TJPA - 0803256-53.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9986/10645/)
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22/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:44
Baixa Definitiva
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18/08/2022 15:11
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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18/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 05:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de APEX TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de WTUNET TELECOM EIRELI em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CONECTA TELECOMUNICACOES LTDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PENHA ASSESSORIA EM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de IVATEC COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GIGABYTE NETWORK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MBG TECNOLOGIA LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS COMUNICACAO MULTIMIDIA SCM em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de COELHO TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JD TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LIVRE WIFI TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de I R TECNOLOGIA LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de NORTE TELECOM SERVICOS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de VELOCITYNET TELECOM EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AGS TELECOM LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PADILHA E PADILHA LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GARRA TELECOM LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de X-NET REDE DE TELECOMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de M S TELECOM LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GONCALVES & SILVA COMUNICACOES LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de OAC TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JC TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de R MACHADO DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de M A DE LIMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de WM TELECOM EIRELI - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de E MAIER CAMPOS - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GLOBOTECH TELECOM LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LINK PRIME TECNOLOGIA LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SKORPION SISTEMA DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0803256-53.2020.8.14.0000) impetrado por AGS TELECOM LTDA - ME E OUTROS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado no Decreto Estadual nº 609/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
As impetrantes afirmam que são de empresas de pequeno porte, prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM - INTERNET) em Canaã dos Carajás, Parauapebas, Curionópolis, Eldorado, Marabá, Redenção, Pau D’Arco, Conceição do Araguaia e demais cidades circunvizinhas da região Sul do Pará e receberam Outorga da ANATEL, Agência Reguladora dos Serviços de Telecomunicações e são autorizadas a promoverem Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), nomeadamente o serviço de provedor de internet.
Insurgem-se contra a aplicação do art. 18 do Decreto nº 609/2020, consistente na proibição do corte do serviço residencial de acesso à internet, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, alegando flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, pois a competência para legislação sobre serviços de telecomunicações seria privativa da União (arts. 22, IV e 175 da CF).
Argumentam, que além de estimular o não pagamento dos serviços prestados, o ato normativo teria interferido diretamente nos seus contratos de concessão, sujeitando as Impetrantes a sanções administrativas, tais como advertência, multa diária de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento.
Sustentam que o periculum in mora ficou evidenciado ante a certeza de inadimplência dos clientes, situação que poderá levar ao encerramento de suas atividades, pois não conseguirá pagar seu fornecedor de link, tampouco, os seus funcionários.
Ao final, requerem a concessão de medida liminar para permitir o bloqueio dos serviços de internet aos usuários inadimplentes, com imposição de multa diária em caso de eventual descumprimento, em valor a ser arbitrado por este juízo, No mérito, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 18º do Decreto Estadual nº 609/2020.
Distribuído o feito durante o Plantão Judicial, por não se tratar de matéria que se adéqua em nenhuma das hipóteses dispostas na Resolução nº 71/2009 do CNJ e na Resolução nº 013/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Desembargadora plantonista deixou de apreciar o pedido de liminar e determinou a remessa dos autos à distribuição (Id. 2945893).
O Estado do Pará juntou as informações prestadas pela autoridade coatora, e requereu a habilitação nos autos, nos moldes previstos na Lei n. 12.016/09, pugnando pela denegação da segurança (Ids. 3010629 e 3010620).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
A medida liminar foi indeferida (Id. 3103314).
Embora tenha sido expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para se verificasse sobre interesse jurídico da União no feito, o Ente Federal deixou de se manifestar, conforme certificado pela Secretaria (Id. 5394992). É o relato do essencial.
Decido.
Da análise aos autos, verifica-se questão prejudicial que impede a análise meritória do presente mandamus, tendo em vista que a causa de pedir que fundamentou a impetração da ordem mandamental, Decreto Estadual nº 609/2020, não mais subsiste no ordenamento jurídico, pois fora revogado pelo Decreto Estadual nº 777/2020, publicado em 23 de maio de 2020 (http://www.pge.pa.gov.br/sites/default/files/de609revogado.pdf.) Desta forma, resta prejudicado o objeto do presente mandado de segurança, ante a perda de interesse superveniente, nos termos do que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ SEM OITIVA DAS PARTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pronunciamento da autoridade coatora, materializado pelo arquivamento do processo administrativo ora apontado como coator, por perda superveniente de objeto, enseja o reconhecimento da prejudicialidade do mandamus, mormente porque a substituição do ato impugnado neutraliza eventual violação ao direito líquido e certo a ser tutelado. 2.
Agravo interno DESPROVIDO. (STF -AgR-segundo MS: 35257 PR - PARANÁ 0011883-59.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/12/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-023 06-02-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO POSTERIOR PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Agravante ampara suas alegações em decisão do CNMP, que concedeu liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0512/2009-12, a qual suspendeu os efeitos do Provimento PGJ-RS n. 15/2009 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III - Todavia, verifico que, com a decisão definitiva de improcedência do pedido pelo CNMP, revogando o provimento precário anteriormente concedido, a utilidade do presente recurso não mais se sustenta, restando, por conseguinte, prejudicado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 36939 RS 2012/0004973-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ANOTAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA - PERDA DO OBJETO - INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS.
O interesse processual deve estar presente, tanto na data do ajuizamento da ação, quanto no momento do julgamento, razão pela qual a superveniência de fato constitutivo, que implica na ausência de utilidade do provimento jurisdicional, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito (TJMG, Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0024.09.648880-4/001, Relator: Desembargador Moreira Diniz, Julgado em 28/06/2012).
Logo, a perda de objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse processual que impede a resolução do mérito do recurso ordinário.
Nestas condições, a solução legal é a aplicação do Art.485, VI do CPC/2015, devendo ser levada a efeito a extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No mais, como se trata de mandado de segurança, deve ser aplicada a disposição constante no Art.10 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança): Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, com fulcro no Art.485, VI, do CPC/2015 c/c Art.10 da Lei 12.016/2009, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda do objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP.
Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas pelas impetrantes.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 23:00
Indeferida a petição inicial
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18/06/2021 08:28
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:20
Juntada de Ofício
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de X-NET REDE DE TELECOMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de WTUNET TELECOM EIRELI em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de WM TELECOM EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de VELOCITYNET TELECOM EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS COMUNICACAO MULTIMIDIA SCM em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de R MACHADO DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de PENHA ASSESSORIA EM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de PADILHA E PADILHA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de OAC TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de NORTE TELECOM SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de GONCALVES & SILVA COMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de M S TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de MBG TECNOLOGIA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de LIVRE WIFI TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de LINK PRIME TECNOLOGIA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de IVATEC COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de JD TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de JC TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de I R TECNOLOGIA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de M A DE LIMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de GIGABYTE NETWORK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de GARRA TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de E MAIER CAMPOS - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de CONECTA TELECOMUNICACOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de COELHO TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de APEX TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de AGS TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:14
Decorrido prazo de GLOBOTECH TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:13
Decorrido prazo de WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:13
Decorrido prazo de SKORPION SISTEMA DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de AGS TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de APEX TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de COELHO TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de CONECTA TELECOMUNICACOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de E MAIER CAMPOS - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de GARRA TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de GIGABYTE NETWORK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de GLOBOTECH TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de M A DE LIMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de I R TECNOLOGIA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de JC TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de JD TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de IVATEC COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de LINK PRIME TECNOLOGIA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de LIVRE WIFI TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de MBG TECNOLOGIA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de M S TELECOM LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de GONCALVES & SILVA COMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de OAC TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de NORTE TELECOM SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de PADILHA E PADILHA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de PENHA ASSESSORIA EM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de R MACHADO DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS COMUNICACAO MULTIMIDIA SCM em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de SKORPION SISTEMA DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de VELOCITYNET TELECOM EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de WM TELECOM EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de WTUNET TELECOM EIRELI em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de X-NET REDE DE TELECOMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:08
Decorrido prazo de AGS TELECOM LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 08:20
Conclusos para decisão
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12/04/2020 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2020 11:22
Declarada incompetência
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11/04/2020 07:48
Conclusos ao relator
-
11/04/2020 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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