TJPA - 0805228-38.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:41
Juntada de Alvará
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10/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:54
em cooperação judiciária
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08/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUAN SILVA DUTRA DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0805228-38.2023.8.14.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Atraso de vôo (4829) Autor: L.
S.
D.
D.
P.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SANDRO LIMA - RS60989 Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO IGEL - SP306018, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para apresentar procuração específica para fins de levantamento de alvará judicial PRAZO PARA MANIFESTAR: 05 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:46
Juntada de Informações
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:43
Decorrido prazo de LUAN SILVA DUTRA DE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805228-38.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do depósito (id 133868640), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 16 de janeiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
16/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805228-38.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante da certidão de ID 132272567, promova a inscrição da requerida na Dívida Ativa do Estado. 2- Para início do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente a fim de que apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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25/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:19
Decorrido prazo de LUAN SILVA DUTRA DE PAIVA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:19
Decorrido prazo de LUAN SILVA DUTRA DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805228-38.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: L.
S.
D.
D.
P.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L.
S.
D.
D.
P., representado por sua genitora BARBARA LUANNY DOS SANTOS SILVA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados aos autos.
Argumentou o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea nacional para viajar da cidade de Altamira/PA a Confins, Belo Horizonte/MG, trechos de ida e volta, sendo que o voo de retorno sairia de Confins/MG no dia 02/02/2020, às 09h35min, com conexão em Belém/PA e chegada na cidade de Altamira/PA às 14h45min, do mesmo dia.
Seguindo, relatou o demandante que, quando chegou em Belém/PA, o voo que o levaria para Altamira/PA já havia partido, razão pela qual teve que esperar o próximo voo, cuja saída ocorreu no dia seguinte, 03/02/2020, com chegada em seu destino final às 14h45min, com 24 horas de atraso e sem ter recebido a devida assistência pela requerida.
Ressaltou que, na data do fato, o demandante tinha apenas 05 anos de idade (nascido em 22/12/2014) e sua genitora somente foi comunicada do atraso do voo por volta das 16h, do dia 02/02/2020.
Diante dos fatos, ajuizou demanda para obter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentos.
Prosseguindo, foi designada audiência de conciliação (id 98631300).
A requerida apresentou contestação (id 103230283), alegando preliminarmente a prevalência do Código Aeronáutico em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência territorial.
No mérito, confirmou a emissão de passagem aérea (reserva nº ECZFFS) para empreender o trecho Altamira/PA – Confins/MG, entretanto, o primeiro trecho do voo AD4186 (Confins/Belém) sofreu atraso de 127min por manutenção da aeronave.
Relata, ainda, que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC determina, sendo oferecida hospedagem e transporte ao autor.
No mais, alegou excludente de responsabilidade por motivo de força maior, inexistência de danos morais e por fim, pugnou pela total improcedência do feito.
A requerente apresentou réplica a contestação (id 103244292).
Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação entre as partes, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide (id 103305585).
Parecer ministerial pugnando pelo julgamento do feito e procedência da ação (id 106969716).
Nestes termos, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Acerca da preliminar de incidência no caso em tela do Código Aeronáutico e não do Código Consumerista, registro que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas no Código Aeronáutico aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação e consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento"(AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011).
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
No que se refere à alegação de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, cuido de rejeitar, posto que a parte requerente indicou/declarou o seu domicílio na petição inicial, e na procuração, sendo que o comprovante de residência não é indispensável à propositura da ação.
DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
No mais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, trata-se de ação consumerista que demanda falha da prestação de serviço, notadamente o atraso injustificado de serviço aéreo, sem qualquer explicação à parte/consumidor ou qualquer conduta da empresa para minimizar os transtornos suportados.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
No caso sob foco, resta incontroverso a aquisição do serviço (passagem aérea), a idade do autor na época dos fatos (5 anos) e o atraso na chegada do voo do demandante ao local de destino.
No mais, a requerida não colacionou nos autos qualquer evidência concreta que justifique o atraso, notadamente observando que a chegada do voo de Confins/MG a Belém/PA, voo 4186, estava prevista para o dia 02/02/2020, às 12h45min e de Belém/PA a Altamira/PA, voo AD 2609, às 14h45min do mesmo dia, conforme extrato de reserva localizador ECZFFS, acostado pela autora (id 97851532).
Desse modo, observa-se que o voo inicialmente contratado pela parte autora com chegada na cidade de Altamira/PA atrasou cerca de 24 horas, visto que o autor somente chegou no seu local de destino no dia seguinte (03/02/2020), às 14h45min.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço, seja pela inobservância dos procedimentos da Resolução da ANAC, seja em razão da ausência de informação adequada ao autor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Com efeito, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Assim, para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (1) caso fortuito ou força maior; (2) fato exclusivo da vítima; (3) fato exclusivo de terceiro.
O atraso no voo, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Vejamos entendimento do STJ acerca do assunto: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos vôos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STJ, AREsp 1059159, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017).
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
Ressalto que, em que pese a legislação informar acerca de condutas a serem prestadas no caso de atraso, tal fato não atua como um permissivo para que as companhias aéreas atrasem os voos sem arcar com nenhuma consequência, no advento de algum prejuízo ao passageiro.
Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados. À frustração do consumidor de contratar um serviço defeituoso, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio fornecedor participar ativamente do processo de reparo, inclusive porque tem o dever legal de garantir a adequação.
Portanto, não é cabível que a ré seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pela parte consumidora que foi surpreendida com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso.
Ainda mais tratando-se de uma criança, de apenas 5 anos de idade à época dos fatos, além de não lhe ter sido ofertado condições mínimas.
No mais, a jurisprudência pátria reafirma a ocorrência de dano moral em razão de atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, restando configurado o consumidor desamparado pela companhia aérea.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
Grifei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP) Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)”.
Enfim, por tudo que consta no processo, é caso de total procedência da ação, especialmente em razão da falha da prestação de serviço pela requerida, estando configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
O dano moral envolve a lesão de bens intangíveis, como a honra, os sentimentos e a reputação, que não podem ser mensurados em termos monetários, carecendo de dimensão econômica ou patrimonial.
A respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Dano Moral. 9 ed.
Forense, 2023.
VitalBook file, pág. 53) que: Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto.
Isso, porque "busca-se com esse método um nível maior de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes, tornando mais razoável e justo esse difícil mister do magistrado" (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1.517.591/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, ac. 06.03.2023, DJe 09.03.2023) .
O referido método, portanto, aplica-se da seguinte forma: (i) na primeira fase, "o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)" ; e (ii) na segunda fase, "ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz" .
Assim, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, esse método permite atender às necessidades de um processo arbitral justo, uma vez que, além de reduzir possíveis ações arbitrárias ao evitar a utilização exclusiva de critérios subjetivos por parte do árbitro, elimina a fixação rígida do valor do dano (STJ, 4a T., REsp 1.332.366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 10.11.2016, DJe 07.12.2016).
A respeito do tema, a jurisprudência dos Tribunais tem fixado o dano moral entre os valores de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
A exemplo, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 14 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Na origem, os demandantes ajuizaram a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso e a prestação de assistência material insuficiente. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto os demandantes/apelantes são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3.
In casu, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros. 4.
Além disso, apesar de ter sido fornecida a assistência material aos apelantes, a chegada ao destino ocorreu com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, situação que ocasionou aos autores transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros considerados por esta Segunda Câmara em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
APELAÇÃO - Ação indenizatória de danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no primeiro voo e perda da conexão, realocação e chegada ao destino final com 10 horas de atraso.
Decisão de improcedência.
Compra do voo com conexão desobedecendo as recomendações de tempo mínimo, havendo culpa concorrente dos autores.
Assistência material, mas realocação em voo apenas 15 horas depois do previsto.
Culpa, existência de nexo causal e obrigação da ré em indenizar pelos danos morais, in re ipsa.
Indenização moral arbitrada em R$ 3.000,00 para cada autor, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da má prestação de serviços, diante da culpa concorrente e oferta de acomodação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP ; Apelação Cível 1031387-34.2023.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024).
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO NO VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DANO MORAL "IN RE IPSA".
Atraso no embarque de voo nacional incontroverso.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral na hipótese "in re ipsa".
Valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos que não comporta redução, sendo inclusive aquém do que geralmente arbitrado em casos análogos.
Recurso que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10047021420208260602 SP 1004702-14.2020.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2020) Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 24 horas quanto ao desembarque, local de destino (Altamira/PA), tendo em vista que o primeiro trecho do voo teve um atraso de 127 minutos, o suficiente para o passageiro perder a conexão do segundo trecho, cujo destino final só ocorreu no dia seguinte, data posterior ao que havia inicialmente contratado, ficando o autor, criança de 05 (cinco) anos de idade, desamparado e sem seus devidos cuidados por um longo espaço de tempo.
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados pelos tribunais, em casos análogos, bem como o longo lapso de tempo que a parte Autora teve entre o voo perdido (contratado) e o voo realocado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, assim como de evitar enriquecimento ilícito do demandante, fixo o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a empresa de transporte aéreo ao pagamento de danos morais em favor do autor L.
S.
D.
D.
P., em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC).
Assim, condeno a parte promovida nos ônus de sucumbência e, considerando a baixa complexidade da causa e o zelo nos atos realizados pelo patrono, em observância a ordem preferencial prevista pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte.
Dê-se ciência ao MPPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se com as baixas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe no sistema PJE para “cumprimento de sentença” e, após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805228-38.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
14/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:27
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
28/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de LUAN SILVA DUTRA DE PAIVA em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:19
Decorrido prazo de LUAN SILVA DUTRA DE PAIVA em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805228-38.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L.
S.
D.
D.
P., representado por sua genitora BARBARA LUANNY DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Sargento Rolembach, 110, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-047 REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castello Branco Office Park Torre Jatobá, 9º anda, Bairro: Alpha ville Industrial, CEP: 06460-040, Barueri – SP.
DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 30/10/ 2023, às 12h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/aPmb CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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