TJPA - 0812646-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:11
Baixa Definitiva
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19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CABRAL em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:32
Homologada a Desistência do Recurso
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03/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CABRAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812646-42.2023.814.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FABIANO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: SANDRA REGINA CABRAL RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos e etc...
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0800670-51.2023.814.0125) proposta por Joaquim Francisco de Souza.
O Juízo Singular assim prolatou decisão: “...Trata-se de inventario.
O Tribunal de Justiça concedeu medida liminar e nomeou Fabiano de Jesus Souza como inventariante de Joaquim Francisco de Souza.
Dentre as atribuições do cargo tem-se a arrecadação de todos os bens, zelo e administração, cabendo aos demais herdeiros a fiscalização, motivo pelo qual este Juízo indeferiu o pedido de vedação de acesso.
Assim, em respeito a decisão superior não cabe quaisquer medidas que impeçam a gerencia do inventario ou determinação de inspeção judicial ou por oficial de justiça, bastando somente a colheita de provas e apresentação de pedido de remoção a autoridade que nomeou o inventariante.
Da análise dos autos, com base na verossimilhança das alegações, ante os documentos juntados, em petitório de ID n. 97691672, tendo em vista os princípios do fumus boni juris e o periculum in mora, somado ao fato e que a peticionante sempre esteve na posse do imóvel Fazenda Tupinambá, Zona Rural de São Geraldo do Araguaia, com suas filhas, DANIELE REGINA CABRAL DE SOUZA LIMA DEFIRO e DEBORAH CABRAL DE SOUZA, DEFIRO o pedido e CONCEDO a liminar, para que a Sra.
Sandra Regina Cabral e suas filhas, permaneçam na posse do imóvel Fazenda Tupinambá, Zona Rural de São Geraldo do Araguaia, podendo nela residirem.
Advertindo que não poderá praticar atos de gestão do inventario como: a) gestão do inventário dos bens, que são de responsabilidade do inventariante conforme determinação do Tribunal de Justiça.
Diante apresentação das primeiras declarações, intime-se a Parte Autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, conforme determinado em decisão de ID 93685024, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Determino, por fim, que o inventariante não proceda a venda ou disponibilidade de quaisquer bens do inventario, inclusive o rebanho bovino, sem autorização deste Juízo, sob pena de responder pelo crime de desobediência e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato atentatório a dignidade da Justiça.” Em suas razões (ID nº 15527244), o Recorrente defende que as atitudes tomadas pelas herdeiras agravadas buscam prejudicar a administração do inventariante, desligando câmeras, demandando os funcionários além de se apossar de bens de terceiros que estavam no imóvel.
Informa que não possui nenhum laço de convivência com as irmãs Deborah e Daniele, frutos de relacionamento extraconjugal de seu pai com a Agravada, questionando a posse deferida sobre afazenda Tupinambá, buscando por fim a reforma da decisão, impedindo a Suplicadas de residir e/ou pernoitar no imóvel. É o relato do necessário. 1.
Do pedido de efeito suspensivo recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente feito, não vislumbro a probabilidade do direito defendida pelo Agravante.
Explico.
O Juízo Singular, concedeu liminar, para que a Sra.
Sandra Regina Cabral e suas filhas, Déborah e Daniele, filhas do de cujus, permaneçam na posse do imóvel Fazenda Tupinambá, Zona Rural de São Geraldo do Araguaia, podendo nela residirem.
Restou advertido na decisão que não poderão praticar atos de gestão do inventário, posto que são de responsabilidade do inventariante conforme determinação do Tribunal de Justiça.
Logo, não vislumbro de plano qualquer impedimento das irmãs do Recorrente residirem no imóvel.
Evidente que controvérsia a respeito do exercício possessório é incompatível com rito do inventário, devendo o Sr.
Fabiano buscar vias ordinárias para debater a questão.
Por hora, limitou-me a verificar que não está de plano demonstrada nenhum prejuízo praticado pelas recorridas.
Ressalto ainda que o Juízo se preocupou em resguardar a responsabilidade do inventariante, proibindo a prática de qualquer ato de gestão do inventário, consequentemente, incensurável, a decisão.
Ante tais considerações e preenchidos os requisitos previstos no caput dos arts. 300 e 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, à Procuradoria do Ministério Público.
Após conclusos para julgamento.
Belém, 25 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
28/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:09
Conclusos ao relator
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11/08/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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