TJPA - 0834786-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:45
Juntada de Ofício
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15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2021 01:49
Decorrido prazo de NEUSA NASCIMENTO DE MELO em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0834786-11.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso IV, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) advogado(s), a apresentar ao Cartório competente, no prazo de 05 (cinco) dias, a Sentença que serve como Mandado, para fins de cumprimento da decisão do Juízo.
Belém, 30 de novembro de 2021 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/11/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:48
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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22/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:44
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834786-11.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por NEUSA NASCIMENTO DE MELO, qualificada, com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/1973.
A requerente alega que, ao requerer a 2ª via de sua Certidão de Casamento com seu falecido esposo WALTER SALDANHA DE MELO, foi informada do extravio do assentamento em nome do casal, conforme certidão negativa (Id.
Num. 28660914 – Pág.1 ) exarada pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de Icoaraci.
Assegura que precisa apresentar ao IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará a referida certidão de casamento atualizada com a averbação do óbito de seu esposo O Ministério Público, em ID 30310022, tendo em vista a inexistência de registro anterior em nome da requerente e apresentação de certidão avulsa, manifestou-se pelo acolhimento do pedido autoral como Suprimento de Nascimento É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a certidão negativa ID 28660914 – Pág.1, expedida pelo Cartório do Registro Civil de demonstra que o Assento de Casamento da Autora foi extraviado.
A Autora juntou, ainda, cópia da certidão de casamento lavrada pela referida serventia (ID 28660911 – pág 01) a qual corrobora a alegação de existência do Registro e permite, com fundamento no art.109 da Lei 6.015/73, a sua restauração.
Ademais, é de se considerar que a ausência do referido Registro tem o condão de trazer prejuízos à Requerente, sobretudo no âmbito de sua identificação perante o próprio Poder Público e sua alegação específica quanto à necessidade de apresentação da certidão perante o IGEPREV, sendo a restauração pretendida medida imperiosa.
O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, ainda que entendendo que o pedido fosse acolhido como suprimento e não restauração, emitiu parecer favorável ao pedido de registro tardio de nascimento Diante do exposto, na esteira da Ilustre Representante do Ministério Público e com fundamento nos arts. 109 da Lei 6.015/1973 c/c art. 178 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a RESTAURAÇÃO do Registro Civil de Casamento de NEUSA NASCIMENTO DE MELO, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Icoaraci (Cartório Givaldo Araújo), incluindo-se os dados com base nas informações constantes na cópia da Certidão de Nascimento (ID ID 28660911 – pág 01) e nos dados constantes na inicial.
Expedientes necessários.
Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.
Custas já quitadas pela requerente conforme petição ID 33902424 Serve esta como Mandado, com base na Portaria Nº 003/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de novembro de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 13:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/08/2021 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2021 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2021 11:18
Juntada de relatório de custas
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11/08/2021 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834786-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 16 de julho de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
21/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0834786-11.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 29 de junho de 2021.
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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