TJPA - 0825524-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 01:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor da acusada VICTORIA CAROLINE CAMPELO DA TRINDADE.
Dê-se vista à defesa para apresentação das razões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, e, a seguir, ao recorrido, em igual prazo, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, 15 de maio de 2025 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se novamente a defesa do(a) acusado(a) VICTORIA CAROLINE CAMPELO DA TRINDADEpara apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403,§ 3º, do CPP, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o(a) ré(u) para tomar ciência do fato, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo advogado ou requeira a assistência da Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
11/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Decisão
-
03/09/2024 12:32
Juntada de Decisão
-
03/09/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Decisão
-
03/09/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:03
Mandado devolvido cancelado
-
27/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a incompatibilidade de pautas de audiência existente entre os Juízos, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024, às 09h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
21/05/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
21/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 04:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 115309071.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
13/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
19/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:43
Mandado devolvido cancelado
-
16/02/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em análise dos autos, observo que com relação ao indiciado ALBERTO JOSÉ ANTÔNIO VELOSO JÚNIOR, o feito já está arquivado (ID 88662431).
Considerando ainda que o acusado MARCELO HENRIQUE BARRADAS FERREIRA está em lugar incerto e não sabido, tendo sido expedido edital, o qual foi infrutífero 101800776,, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação ao referido(a) ré(u), nos termos do art. 366 do CPP.
Da mesma maneira, tendo em vista a gravidade do crime supostamente praticado, pluralidade de réus e testemunhas em comum, bem como em face à economia processual, determino a produção antecipada de provas com relação ao denunciado(a) MARCELO HENRIQUE BARRADAS FERREIRA, .
Ressalto que tal produção de prova, é plenamente aceita pelo Tribunal Superior Federal, cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 366 DO CPP.
PACIENTE FORAGIDO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 3 ANOS DESDE A DATA DO FATO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Conforme já decidiu esta CORTE, cabe “ao juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, (...) especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do magistrado (art. 366 do CPP)” (HC 109.728, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 5/6/2012 – destaques nossos). 2.
As instâncias antecedentes justificaram a urgência para a realização da medida pelo justo receio do perecimento da prova – seja pela possibilidade de que as testemunhas se esqueçam dos fatos ou não possam ser localizadas, seja pela fundada imprevisibilidade do momento em que o feito retomaria seu curso, em razão de o recorrente estar foragido desde a ocorrência do fato, ocorrido três anos antes da decisão [então] impugnada, ou, ainda, por se tratar de medida de economia processual, em razão da existência de testemunhas em comum com outro réu. 3.
Ausência de prejuízo ao paciente, ante a nomeação da Defensoria Pública para assisti-lo.
Após a retomada do curso do processo, persistirá a possibilidade de reiteração, em juízo, da inquirição de testemunhas, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes.
Ademais, não se pode ignorar a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). 4.
Não cabe falar na existência, mesmo que remota, de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, o que desnatura a própria essência do Habeas Corpus.
Precedentes. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento.(HC 165581 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) Desta feita, nomeio Defensor Público para atuar na defesa do(a) acusado(a) REU: MARCELO HENRIQUE BARRADAS FERREIRA.
Destaco ainda que, a determinação de prova antecipada não acarreta em prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser realizado na presença do defensor nomeado, caso o referido acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva.
Ou ainda, caso a defesa apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.
Nesse sentido, cito julgados: A prova testemunhal, por sua própria natureza e dispensado específicos argumentos, justifica a antecipação, porque, notoriamente, o mero decurso do tempo prejudica sua eficácia, com a memória sendo prejudicada pelo avançar dos dias, em detrimento da apuração da verdade real.
Antever-se prejudicialidade ao direito de defesa do réu com a antecipação da prova oral é mero exercício de adivinhação.
Primeiro, sequer se sabe se a prova será prejudicial ou não à defesa.
Pode ser colhido depoimento que interesse à própria defesa.
E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial à defesa, não se sabe se ele, por si, terá o condão de determinar eventual condenação do réu” (TJDF – 1ª T. – Recl. 2008.00.2.010868-0 – rel.
Mário Machado – j. 08.01.2009 – DJU 03.02.2009).
Outrossim, passo à análise das respostas à acusação apresentadas pelo(a) ré(u) VICTORIA CAROLINE CAMPELO DA TRINDADE.
A Defesa reserva-se para debater as questões de mérito, em momento oportuno.
Contesta apenas a questão do reconhecimento realizado no inquérito policial e a consequente inépcia da denúncia.
Ao final, arrola testemunhas, comprometendo-se em apresentá-las em juízo, independentemente de intimação.
Quanto ao mérito e demais circunstâncias, ressalto que devem ser analisadas após a instrução criminal.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de abril de 2024, às 09h.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
08/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 105080791.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
29/11/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que o indiciado ALBERTO JOSÉ VELOSO JÚNIOR se encontra em situação não definida dentro do presente processo, uma vez que está presente no inquérito policial, contudo não foi denunciado pelo parquet, conforme certidão de ID 88635931.
Dessa forma, deixo de deliberar, por hora, em relação aos acusados MARCELO HENRIQUE BARRADAS FERREIRA e VICTORIA CAROLINE CAMPELO DA TRINDADE, determinando que o Ministério Público seja intimado para definir a situação processual do indiciado acima mencionado.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
07/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:58
Publicado EDITAL em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que, nos autos desta ação penal de nº 0825524-91.2022.8.14.0401, pelo(a) Promotor(a) de Justiça, foi denunciado(a) em 12/03/2023, o(a) nacional MARCELO HENRIQUE BARRADAS FERREIRA, nascido em 14/06/1997 (22 anos), Identidade nº 7053555 (SSP/PA), filho de Marcelo Ribeiro Ferreira e de Ludmila Sousa Barradas, com o incurso(a) provisoriamente nas penas do Art. 171, caput e 180 §3º do CPB.
O(a) denunciado(a) não reside no endereço que consta nos autos, tampouco foram encontrados endereços diferentes deste nos cadastros do Sistema de Informações Eleitorais do TRE/PA, do Sistema INFOSEG e do Sistema INFOPEN.
Expede-se, assim, o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que o(a) denunciado(a) responda à acusação que lhe é feita na presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de defensor constituído, neste juízo, situado à Rua Tomázia Perdigão, s/n, Largo de São João, 2º andar, sala 222, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado no Diário de Justiça deste Estado e afixado em quadro nos corredores deste Fórum na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria 8ª vara criminal do juízo singular do estado do Pará, aos 29 de agosto de 2023.
Eu, ____, Hugo Leonardo Rodrigues Pinheiro, Auxiliar Judiciário da 8ª Vara Criminal de Belém, subscrevo-o.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal -
30/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 09:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/12/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 22:49
Declarada incompetência
-
03/12/2022 02:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801767-69.2022.8.14.0045
Kws Melhoramento e Sementes LTDA
Danilo Jose Fernandes Dalle Vedove
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 17:31
Processo nº 0027570-28.2018.8.14.0401
Natalia Monique Franca Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rafaela Bratti Boulhosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:05
Processo nº 0803926-68.2021.8.14.0061
Dhiego Maia Toldo
Liberty Seguros S/A
Advogado: Bruna Damasceno Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2021 17:56
Processo nº 0808947-43.2023.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Gildenei Moura de Brito
Advogado: Wellington Cardoso de Rezende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0014979-83.2017.8.14.0008
Estado de para Fazenda Publica Estadual
Usina Siderurgica do para LTDA Usipar
Advogado: Eduardo Maccari Telles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 13:02