TJPA - 0006700-48.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 06:20
Decorrido prazo de KELEN FERNANDA SANTOS DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006700-48.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN FERNANDA SANTOS DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por KELEN FERNANDA SANTOS DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Requerente é responsável pela unidade consumidora n°107796649, narra na peça inicial que a Requerida, no dia 13 de julho de 2016, realizou o corte de energia na sua residência por falta de pagamento da fatura no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), referente ao mês 05/2016, sem fornecer nenhum documento a respeito do corte.
A Autora contesta esse débito pois afirma que não condiz com o consumo médio de energia no imóvel, sendo de responsabilidade da consumidora, uma vez que a Requerida tentou resolver o problema da leitura de energia administrativamente.
Requer em face de tutela antecipada que a Requerida reestabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Requer ao final da presente ação a nulidade da fatura do mês 05/2016 no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); Indenização por Danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou a inicial documentos pessoais de identificação, fotos da leitura do medidor, faturas de energia, protocolo de atendimento em ID n° 67196100; faturas de energia, protocolo de atendimento, comprovante de pagamento em ID n° 67196101; declaração de hipossuficiência em ID n° 67196102, fl. 7.
Decisão deferindo justiça gratuita e indeferindo os pedidos de antecipação de tutela em ID n° 67196103.
Contestação argumentando a respeito da legalidade da fatura contestada em ID n° 67196106.
Certidão declarando tempestiva a Contestação em ID n° 67196107, fl.7.
Ato ordinatório intimando a Requerente para apresentar Réplica no prazo legal em ID n° 67196107, fl.9.
Certidão informando que a Autora não apresentou Réplica apesar de devidamente intimada em ID n° 67196107, fl.11.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 67196108.
Certidão informando que ambas as partes não apresentaram manifestação ao referido despacho, apesar de devidamente intimadas em ID n° 67196108, fl.5.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 67196108, fl.7. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DA FATURA CONTESTADA A medição do consumo de energia elétrica do usuário/consumidor é feita pela concessionária com base no valor da tarifa, e é aferido pelo cálculo do valor unitário de consumo de energia em kwh (quilowatts/hora) aplicado ao período médio de 30 dias de consumo, sendo esse cálculo de responsabilidade da ré como fornecedora do serviço, a quem compete fazer com exatidão, legalidade, lealdade e transparência. É de responsabilidade da concessionária a reparação de danos por eventuais prejuízos materiais e/ou morais causados ao consumidor advindos pela interrupção ou suspensão ilegal do fornecimento de energia decorrentes de casos fortuitos, ou força maior, ou por eventuais defeitos e falhas no equipamento de medição de consumo, das quais não haja prova de que tenham sido causados por dolo, fraude ou culpa exclusiva ou concorrente do usuário/consumidor.
A Autora é titular da UC 107796649, afirma que a fatura contestada, no valor de R$ 299,01 (duzentos e noventa e nove reais e um centavo), não corresponde ao consumo regular que costuma pagar.
Entretanto, verifico que o histórico de consumo juntado pela Requerente não corrobora o alegado, uma vez que foi anexado as faturas do mês 04/2016 no valor de R$ 243,86 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) e do mês 03/2016 no valor de R$ 384,53 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A Ré narra em Contestação que a fatura contestada foi devidamente reformada, sendo procedente a reclamação administrativa feita Autora.
Pelo que se observa nos autos, a Ré juntou aos autos documentos que comprovam que a reclamação para a reforma da fatura contestada foi procedente, conforme os documentos juntados em ID n°67196107.
De forma que, não há como considerar a conduta da Ré ilegal ou abusiva, uma vez que esta agiu conforme o exercício regular do seu direito.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos formulados pela autora Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de até 5 anos ou antes se comprovada a cessação da causa de determinou a concessão do beneficio, por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita , na forma do art. 98,§2º e§3º do CPC Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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09/09/2023 03:12
Decorrido prazo de KELEN FERNANDA SANTOS DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006700-48.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN FERNANDA SANTOS DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Verifico que as partes ainda não foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o processo de migração dos presentes autos.
Posto isto, por força do artigo 12, § 5º, da Lei 11.419/2006 e artigos 6º, II, e 14 da Resolução 455/22 do CNJ, bem como considerando a conclusão do procedimento de migração, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: Intime-se as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestando-se ainda com os devidos pedidos necessários para a devida continuidade do feito.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:31
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:31
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 09:01
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 08:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CELPA (4981413) do processo 00067004820168140201.Motivo: Correção do nome da parte
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24/06/2022 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (27409768), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (8090111) no processo 00067004820168140201.
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24/06/2022 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (27409769), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (8090111) no processo 00067004820168140201.
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24/06/2022 08:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (8090111) no processo 00067004820168140201.
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24/06/2022 08:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA (24330546), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A (8090111) no processo 00067004820168140201.
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22/06/2022 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/06/2022 08:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 04/TJPA.
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21/06/2022 08:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDRS Nº 04/TJPA.
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20/06/2022 11:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00067004820168140201: - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7760 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7760. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA D
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19/02/2021 09:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/11/2019 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/11/2019 12:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/11/2019 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (26975459), que representa a parte CELPA (4981413) no processo 00067004820168140201.
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25/11/2019 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (4067505), que representa a parte CELPA (4981413) no processo 00067004820168140201.
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22/11/2019 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/11/2019 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6382-27
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21/11/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2019 10:47
Remessa
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20/08/2019 15:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/05/2019 13:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/04/2019 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/04/2019 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/04/2019 11:29
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
24/04/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 15:21
CONCLUSOS
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02/10/2018 10:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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01/10/2018 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/10/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/09/2018 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2018 13:38
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
13/09/2018 09:09
À UNAJ
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12/09/2018 15:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3875-21
-
12/09/2018 15:48
Remessa
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12/09/2018 15:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/09/2018 15:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2018 08:44
À UNAJ
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03/09/2018 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2018 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2018 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2018 13:26
Mero expediente - Mero expediente
-
16/08/2018 12:39
CONCLUSOS
-
13/08/2018 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/08/2018 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/06/2018 09:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/05/2018 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
15/05/2018 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2018 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2018 13:49
Mero expediente - Mero expediente
-
14/05/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/05/2017 12:12
CONCLUSOS
-
23/05/2017 12:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/05/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2017 11:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/04/2017 10:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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23/03/2017 07:47
AGUARDANDO PRAZO
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20/03/2017 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2017 12:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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15/03/2017 09:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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14/03/2017 14:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA (4981413) no processo 00067004820168140201.
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14/03/2017 14:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YVE NATALIA DE CAMPOS MOURA (4044504), que representa a parte CELPA (4981413) no processo 00067004820168140201.
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14/03/2017 13:33
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/03/2017 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2017 12:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/02/2017 12:15
OUTROS
-
20/02/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3064-31
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13/02/2017 08:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2017 08:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2017 08:24
Remessa
-
03/02/2017 09:11
AGUARDANDO PRAZO
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31/01/2017 12:02
OUTROS
-
26/01/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/01/2017 12:01
Mero expediente - Mero expediente
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26/01/2017 12:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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24/01/2017 13:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/01/2017 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/01/2017 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/01/2017 08:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/01/2017 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5335-53
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23/01/2017 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/01/2017 09:07
Remessa
-
23/01/2017 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2016 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/12/2016 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8091-36
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13/12/2016 11:35
Remessa - AR560731981JS
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13/12/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/12/2016 10:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/12/2016 09:46
OUTROS
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29/11/2016 08:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
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18/11/2016 11:12
OUTROS
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16/11/2016 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/11/2016 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/11/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2016 13:00
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/11/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2016 13:00
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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19/10/2016 12:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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18/10/2016 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2016 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/10/2016 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/10/2016 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7070-16
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14/10/2016 09:18
Remessa
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14/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/09/2016 10:35
AGUARDANDO PRAZO
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22/09/2016 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2016 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2016 12:44
Mero expediente - Mero expediente
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21/09/2016 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2016 09:28
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/08/2016 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2016 08:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/07/2016 13:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/07/2016 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: SERG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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