TJPA - 0803732-66.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2023 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803732-66.2023.8.14.0039 REQUERENTE: CLEIDILSON DIAS TEMBE SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por CLEIDILSON DIAS TEMBÉ, qualificado nos autos, alega, em síntese, que em seu registro de nascimento o seu prenome foi redigido como CLEIDILSON, mas que se identifica como CLEIDSON, pugnando pela alteração imotivada de prenome em seu registro civil de nascimento. 2.
Juntou documentos ao id. 96209333. 3.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária. 5.
A imutabilidade do nome deve ser preservada para garantir a segurança jurídica bem com preservar o direito de terceiros, todavia, no caso em tela, não se trata de alteração de nome, mas, mera correção de erro material na certidão de nascimento, sem qualquer indício de tentativa ou manobra esquiva à eventuais obrigações.
Trata-se da necessidade da perfeita identificação do Requerente em seus documentos pessoais. 6.
Observe-se que pelos documentos acostados aos autos, fica claro que aduz razão ao requerente, claramente se percebe que este se identifica como CLEIDSON, causando-lhe angústia e constrangimento a grafia CLEIDILSON, na forma como consta de sua certidão de nascimento.
Sendo assim, motivo legítimo de alteração do registro, para que seja grafada a redação pretendida do seu nome, qual seja, CLEIDSON DIAS TEMBÉ e não, CLEIDILSON DIAS TEMBÉ nome grafado em seus documentos. 7.
Ademais, atendendo ao fato de que, em exame de proporcionalidade entre os princípios da imutabilidade do nome, ligado à segurança jurídica, e a proteção à dignidade da pessoa humana, restando inexistente comprovação de intenções espúrias na modificação, deverá prevalecer a proteção à intimidade e autorreconhecimento, consectários da segunda, culminando na pretendida alteração pelo requerente. 8.
Nesse sentido, inclusive, houve por bem o legislador em alterar a Lei de Registros Públicos em seu art. 56, que, procurando desburocratizar a proteção à integridade moral dos indivíduos ligada ao direito ao nome, direito da personalidade de mais alta relevância, passou a assim dispor: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) 9.
Desse modo, se a alteração imotivada pode ser feita pela próprio pleiteante, a qualquer tempo após a maioridade, desde que apenas por uma vez, perante os cartórios de registro civil, com maior razão o pedido motivado deve ser deferido em sede de apreciação judicial. 10.
Assim, constatada a inexistência de fraude, diante da juntada das certidões de antecedentes e negativa de débitos fiscais, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. 11.
Oficie-se ao Cartório de Paragominas/PA para que realize a averbação do registro de nascimento da Requerente, em tudo observadas as formalidades legais, fazendo constar o seu prenome grafado da forma pleiteada, qual seja: CLEIDSON DIAS TEMBÉ. 12.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 13.
Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 14.
Ciência ao MP e Defensoria Pública. 15.
Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 16.
Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação/Averbação e ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
22/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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