TJPA - 0804324-16.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:38
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
0804324-16.2022.8.14.0017 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de saldo bancário não recebido em vida por MARIA ANUNCIAÇÃO RIBEIRO BARBOSA, nos termos Art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Os requerentes são filhos da de cujus, portanto, são herdeiros necessários da Sra MARIA ANUNCIAÇÃO RIBEIRO BARBOSA, brasileira, solteira, inscrita no CPF *61.***.*93-31, que veio a óbito em 03/01/2021, conforme certidão de óbito em anexo ID 80770321.
A Previdência Social comprovou que a de cujus não possui dependentes cadastrados junto ao INSS, o que comprova que não há outros herdeiros além dos filhos.
O banco Caixa Econômica Federal comprova a existência de saldo bancário em nome do de cujus ID 90050074.
Juntaram aos autos documentos.
Os autores requereram o julgamento da lide.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores de conta vinculada de titularidade de pessoa sem bens a inventariar encontra fundamento no art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Verifico que o pedido está instruído com os documentos necessários, como a certidão de óbito, bem como a comprovação de que as partes requerentes são herdeiros necessários da de cujus, comprovando a legitimidade das partes.
Tendo sido apresentada documentação comprobatória da sucessão, há de ser deferido o pedido de liberação dos valores da conta da de cujus, pois os requerentes são herdeiros necessários, nos moldes do art. 1.829, I do CC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial, autorizando os requerentes a sacar os valores constantes de titularidade da falecida MARIA ANUNCIAÇÃO RIBEIRO BARBOSA em conta vinculada, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Suspensa a exigibilidade das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça deferido.
Intimem-se os autores mediante publicação em DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa independentemente de novo despacho.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Serve a sentença, por cópia digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB, que poderá ser entregue diretamente à parte, para que esta diligencie junto aos bancos.
Conceição do Araguaia/PA, 18 de agosto de 2023 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
20/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:00
Juntada de Ofício
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31/03/2023 11:37
Juntada de Ofício
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31/03/2023 11:26
Juntada de Ofício
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17/03/2023 09:37
Juntada de Informações
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCELINO BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCILENI BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de SANDRO BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MAKISSILENY BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:52
Decorrido prazo de MARILZA BARBOSA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:50
Juntada de Ofício
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09/03/2023 10:39
Juntada de Ofício
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09/03/2023 10:26
Juntada de Ofício
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09/03/2023 10:14
Juntada de Ofício
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07/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a MAKISSILENY BARBOSA DE SOUSA - CPF: *10.***.*87-43 (REQUERENTE).
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06/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAKISSILENY BARBOSA DE SOUSA - CPF: *10.***.*87-43 (REQUERENTE).
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01/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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