TJPA - 0876714-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, na qual a parte autora questiona a cobrança referente à fatura do mês de julho de 2023, no valor de R$ 33.017,92, imposta pela concessionária de energia elétrica, alegando que parte desse valor seria indevido, uma vez que se refere, segundo afirma, a consumo supostamente realizado em apenas quatro dias, após a religação da unidade consumidora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, a fim de apurar a regularidade da medição e dos valores cobrados.
Contudo, analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia posta não demanda, para seu deslinde, a realização de prova técnica pericial.
A discussão gira essencialmente em torno da análise jurídico-contratual dos elementos documentais já apresentados, tais como faturas, termos de confissão de dívida, comprovantes de pagamento e histórico de consumo, cujos dados são suficientes para a adequada formação do convencimento do Juízo.
A matéria controvertida envolve primordialmente aspectos de direito e interpretação de documentos de fácil compreensão, não havendo, neste momento, necessidade de aprofundamento técnico especializado que justifique a realização da perícia pretendida, especialmente quando o objeto central é verificar se a cobrança encontra respaldo nas condições contratuais e nas regras aplicáveis ao serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a concessionária possui o dever legal de prestar informações claras, suficientes e objetivas, conforme previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que os fatos alegados se encontram suficientemente documentados nos autos, sobretudo considerando que a própria parte autora reconhece que houve período de suspensão do serviço, bem como a posterior religação, sendo que os documentos já apresentados são aptos à aferição das circunstâncias que envolvem a emissão da fatura impugnada.
Não se verifica, portanto, necessidade ou utilidade na realização da perícia, sobretudo por se tratar de prova que se revela meramente protelatória frente ao conjunto probatório já existente, sendo perfeitamente aplicável o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por entender que a controvérsia pode ser dirimida com base no conjunto documental já carreado aos autos e na análise jurídica dos fatos incontroversos.
Voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:33
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:47
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:53
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876714-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Certifique-se se a autora apresentou réplica.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082805235266000000093837818 1 - Procuração North Fruit Procuração 23082805235325600000093837819 2 - Contrato Social North Fruit_Última Alteração Documento de Identificação 23082805235380100000093837820 3 - CNPJ Equatorial Documento de Identificação 23082805235442300000093837821 4 - 1º Termo de Parcelamento Documento de Comprovação 23082805235485000000093837822 5 - Comp de pagto da entrada do 1º termo de parcelamento Documento de Comprovação 23082805235551500000093837823 6 - Comp de pagto da 2ª parcela do 1º termo de parcelamento Documento de Comprovação 23082805235615000000093837824 7 - Faturas fevereiro a junho de 2023 Documento de Comprovação 23082805235667800000093837825 8 - 2º Termo de Parcelamento Documento de Comprovação 23082805235707600000093837826 9 - Comp de pagto da entrada do 2º termo de parcelamento Documento de Comprovação 23082805235764200000093837827 10 - Fatura indevida_Ref julho de 2023 Documento de Comprovação 23082805235827100000093837828 11 - Informação da data do corte de energia Documento de Comprovação 23082805235872500000093841279 12 - Comp pagto 1ª parcela das custas judiciais mais relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082805235913000000093841280 Certidão Certidão 23082808460549000000093848230 Decisão Decisão 23083009024249900000093867521 Decisão Decisão 23083009024249900000093867521 Diligência Diligência 23090111171076400000094209450 Equatorial North Devolução de Mandado 23090111171090600000094209453 Habilitação nos autos Petição 23090515553899100000094425895 Petição Petição 23090515575713900000094425897 Petição Petição 23092611132169200000095505566 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA Procuração 23092611132211200000095505568 Contestação Contestação 23092620013878200000095552345 08-2023 Documento de Comprovação 23092620013929600000095552346 Petição Petição 23092919103109000000095777822 1- Guia 2ª Parcela North Documento de Comprovação 23092919103124400000095777823 2 - Comp pagto Documento de Comprovação 23092919103158400000095777824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100212075065300000095842432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100212075065300000095842432 Petição - Cumprimento de Liminar Petição 23102015593999300000096836696 07.23 - NORTH FRUITS Documento de Comprovação 23102015594035300000096836697 -
04/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:03
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0876714-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, KM 8,5, EQUATORIAL, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MEDIDA DE URGÊNCIA - CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relata que em dezembro de 2022 firmou Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos junto à demandada PARA se responsabilizar pelo pagamento de R$ 63.353,25 do consumo da unidade consumidora nº 3019125458.
Desse acordo foram pagas a primeira e segunda parcelas, porém pelo fato da atividade comercial da autora depender de períodos que oscilam entre safra e entressafra na colheita dos frutos, não foi possível adimplir com as parcelas de fevereiro a abril de 2023.
Em consequência houve a interrupção no fornecimento pela concessionária ocorrido em março de 2023.
Faturas de maio e junho de 2023 vieram zeradas, situação essa que motivou a firmar novo termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos junto à demandada no importe de R$ 73.029,07 (meses de fevereiro, março e abril/2023) no dia 20/07/2023.
Diante desse novo parcelamento houve religação da energia em 27/07/2023, porém informa que em agosto de 2023 houve cobrança de R$ 33.017,92 (referente à leitura do mês de julho) o que gerou surpresa pela empresa autora considerando que a energia só foi reestabelecida no final do mês daquele mês, logo insurge-se do porquê quatro dias de consumo (contados a partir do dia que houve a religação) gerou-se um débito R$ 19.728,59 se na maior parte do mês a unidade consumidora estava com o fornecimento elétrico suspenso.
Pelo exposto e por saber que o prazo final para o pagamento da conta do mês de julho é hoje, 28/08/2023 (conforme documento de ID 99490593 - Pág. 1) a autora vale-se da medida judicial de urgência para evitar a interrupção no fornecimento, apesar de reconhecer que é devedora junto à ré, mas não quanto à quantia de R$19.728,59 já que no mês apurado a unidade consumidora em questão estaria sem o serviço ativo.
Requer a inversão do ônus da prova e a incidência do Código do Consumidor, bem como a continuidade do fornecimento por tratar-se de serviço essencial subordinado ao princípio da continuidade (art. 22 do Código do Consumidor) e que as atividades empresariais dependem exclusivamente da energia para permanecerem ativas e que a interrupção abrupta causaria danos de grandes proporções à empresa e seus colaboradores.
Como tutela de urgência informa que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora a fim de determinar à ré que mantenha o fornecimento do serviço até o valor controverso (a quantia de R$ 19.728,59 do consumo do mês de julho/2023) ser julgado em sentença, bem como não inscreva o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Estamos diante de situação onde é iminente o perigo de dano vez que há possibilidade de interrupção no fornecimento de energia para a unidade consumidora (ID Num. 99490593 - Pág. 1) caso a fatura de energia não seja paga, situação essa que - como é possível prever - inviabilizará a continuidade das atividades comerciais.
Igualmente presente a probabilidade do direito vez que foram juntados documentos que comprovam a iniciativa da empresa em débito para o parcelamento das dívidas ( ID 99490590 - Pág. 1).
Defiro a tutela de urgência a fim de que o serviço de energia elétrica não seja interrompido por conta do débito referente ao mês de julho/2023, especificamente no montante questionado pela autora no valor de R$ 19.728,59.
Em consequência da tutela concedida e para que a atividade empresarial da ré não seja prejudicada, deverá a concessionária, no prazo de até 5 dias a contar da presente decisão, emitir uma nova fatura onde conste regularmente as cobranças que já vieram na fatura de julho/2023 (iluminação pública; parcela 1/5 do Novo Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos firmado em 20/07/2023 e R$ 124,05 refere-se a taxa de religamento), excluído o importe acima (R$ 19.728,59) por ser tal valor CONTROVERSO e objeto da presente ação judicial, sobre o qual ainda se formará o contraditório.
Assim, para que a presente decisão fique clara e que a tutela seja viabilizada de forma equânime para a continuidade no fornecimento da energia, faz-se necessário que haja o regular pagamento pela autora à concessionária do valor incontroverso referente ao mês de julho/2023, conforme novo boleto a ser emitido pela concessionária no prazo de 05 dias.
Em decorrência apenas do valor controverso da fatura do mês de julho/2023 (R$ 19.728,59) não poderá haver a interrupção no fornecimento elétrico tampouco inscrição no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal e não sendo apresentada será decretada a revelia podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora.
Além disso os prazos para o revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório, podendo o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Cumpra-se como medida de urgência diante da iminente possibilidade na suspensão do fornecimento de energia.
Belém, 28 de agosto de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082805235266000000093837818 1 - Procuração North Fruit Procuração 23082805235325600000093837819 2 - Contrato Social North Fruit_Última Alteração Documento de Identificação 23082805235380100000093837820 3 - CNPJ Equatorial Documento de Identificação 23082805235442300000093837821 4 - 1º Termo de Parcelamento Documento de Comprovação 23082805235485000000093837822 5 - Comp de pagto da entrada do 1º termo de parcelamento Documento de Comprovação 23082805235551500000093837823 6 - Comp de pagto da 2ª parcela do 1º termo de parcelamento Documento de Comprovação 23082805235615000000093837824 7 - Faturas fevereiro a junho de 2023 Documento de Comprovação 23082805235667800000093837825 8 - 2º Termo de Parcelamento Documento de Comprovação 23082805235707600000093837826 9 - Comp de pagto da entrada do 2º termo de parcelamento Documento de Comprovação 23082805235764200000093837827 10 - Fatura indevida_Ref julho de 2023 Documento de Comprovação 23082805235827100000093837828 11 - Informação da data do corte de energia Documento de Comprovação 23082805235872500000093841279 12 - Comp pagto 1ª parcela das custas judiciais mais relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082805235913000000093841280 Certidão Certidão 23082808460549000000093848230 -
30/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 05:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800576-68.2021.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Marapanim
Raimundo Adriano Silva de Franca
Advogado: Luiz Augusto da Cruz Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 16:28
Processo nº 0845575-35.2022.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Surama Mayara Silva Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 14:21
Processo nº 0001692-20.2009.8.14.0045
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Weliton Oliveira de Souza
Advogado: Felipe Kennedy Silva Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2009 06:27
Processo nº 0000568-48.2016.8.14.0015
Irisvaldina Monteiro Brasil
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Judith Rangel Moreira Guimaraes Gurgel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 13:56
Processo nº 0800911-69.2022.8.14.0057
Maria das Dores Flor dos Santos
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 21:43