TJPA - 0874850-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0874850-92.2023.8.14.0301 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 132811110, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$7.961,34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 28 de janeiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
28/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:35
Processo Reativado
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28/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 15:22
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:48
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0874850-92.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de suspensão do processo em virtude da tramitação de ação coletiva A ré requereu a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que trataria da mesma matéria objeto da lide.
Todavia, a causa de pedir e o pedido desta ação, na qual se pede a restituição de valor pago por serviço não prestado (art. 884 do Código Civil), não são os mesmos da demanda coletiva, não havendo que se falar, portanto, em questão prejudicial externa apta a suspender este feito.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor adquiriu pacote de turismo do réu para viagem a Israel, pelo valor de R$ 3.996,80 (três mil novecentos noventa e seis reais e oitenta centavos).
O reclamado recebeu o valor, mas não prestou o serviço contratado, nem remarcou o pacote turístico para outra data, tampouco reembolsou o valor pago ao reclamante.
Tais fatos são incontroversos, além de evidenciados pelos documentos que acompanham a petição inicial.
A não prestação e a não remarcação dos serviços adquiridos pelo autor, assim como o não reembolso integral da quantia paga por ele caracteriza evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo o réu, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Deste modo, restando incontroverso que o serviço não foi prestado, deve a ré restituir ao autor o valor de R$ 3.996,80 (três mil novecentos noventa e seis reais e oitenta centavos).
Registro que a devolução de tal valor será simples e não dobrada, como pretende o reclamante, eis que a presente hipótese não se trata de cobrança indevida, a teor do que disciplina o art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, observo que as circunstâncias acima também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando a capacidade econômica do réu e o fato de ele ter retido indevidamente valor que sabia ser do reclamante, compelindo este a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se do dano que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a: (1) restituir ao autor a quantia de R$ 3.996,80 (três mil novecentos noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) condenar o réu a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:18
Audiência Una realizada para 25/06/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Proc. n. 0874850-92.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:21
Audiência Una designada para 25/06/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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