TJPA - 0812822-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:28
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JANIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812822-21.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803957-85.2023.8.14.0201 COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESAIRAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: LIGIA DE ALBUQURQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS AGRAVADA: ESPÓLIO DE JÂNIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por LÍGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLVIEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Comarca de Belém), que – nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Espólio de Jânio Roberto Paiva de Oliveira –, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, deferiu , “O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino a manutenção do autor na posse do imóvel localizado na Rua Manoel Barata nº 1180, casa 01, Conjunto Residencial Pinheiros, Ponta Grossa, em Icoaraci, Belém, assim como determino que seja completamente paralisada a obra em andamento e que o bem não seja ocupado por qualquer parte até o desfecho da presente ação, nos termos do art. 554, “caput” do CPC/15”.
Sustenta que a reforma do bem e a locação a terceiros ocorreram antes da ciência da ação originária, o que afastaria o esbulho possessório apontado.
Argumenta que o imóvel encontrava-se abandonado, sem qualquer zelo ou administração por parte do inventariante, apesar das reiteradas tentativas de resolução extrajudicial desde 2021.
Diante do estado de degradação do imóvel e visando sua preservação, firmou contrato de locação com cláusula de desconto das reformas nos alugueres.
Defende que a decisão é ineficaz por ausência de litisconsórcio passivo necessário com os ocupantes do imóvel, violando o contraditório e a função social da propriedade, além da dignidade da pessoa humana, pois envolve jovem família com recém-nascida.
Sustenta que o agravado jamais deteve a posse efetiva do bem, não se configurando os requisitos do art. 561 do CPC, e que a multa imposta é indevida, já que a ocupação ocorreu antes da decisão.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, o provimento do agravo para anular ou reformar a decisão, afastando a multa, desobrigando a desocupação e reconhecendo a ineficácia da suspensão da obra.
Após a regularização do preparo recursal, deferi o pedido de liminar (PJe Id nº 17.459.634).
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão – PJe Id nº 18.034.517). É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, conhecendo do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Neste contexto, entendo pertinente transcrever o ato recorrido: “Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ESPÓLIO DE JÂNIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, neste ato representado por seu inventariante o Sr.
MATHEOS BRASIL PAIVA DE OLIVEIRA em desfavor de LÍGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA objetivando a reintegração da posse, com pedido liminar, do imóvel situado à Rua Manoel Barata nº 1180, casa 01, Conjunto Residencial Pinheiros, Ponta Grossa, em Icoaraci, Belém, devidamente identificado na inicial.
Narra o autor em sua inicial que segundo informações de pessoas que estão trabalhando numa reforma não autorizada no imóvel, a Ré celebrou contrato de locação com terceiro, que vem fazendo inúmeras reformas no bem imóvel, com modificações, inclusive estruturais, contudo, o imóvel é objeto de inventário e que o inventariante, administrador dos bens do de cujus, nem o Juízo do Inventário, tinham ciência daquele contrato de locação.
O encarregado da obra informou que trabalha sob as ordens de uma engenheira e uma arquitetura contratadas pela locatária e que essas profissionais eram as responsáveis técnicas pela obra na casa.
Informou ainda que telefonou à locatária, que foi até o imóvel e lá fez contato telefônico com a Ré.
Após o telefonema questionada pela procuradora do autor sobre a desocupação do imóvel a locatária negou a desocupar o bem imóvel.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, de forma liminar, para reintegrar, imediatamente, o Inventariante na posse do bem imóvel e a imediata desocupação por qualquer pessoa, que nele se encontre, e, ainda, proíba a entrada de toda e qualquer pessoa, em especial a Ré, de forma direta, indireta ou através de terceiros, na Casa 1 no Condomínio fechado denominado Conjunto Residencial Pinheiros, com exceção do Inventariante e sua procuradora, expedindo o competente Mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel, bem como a aplicação do disposto no inciso II do art. 214 do CPC, sob pena de pagamento a título de astreintes no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, na hipótese de resistência à ordem.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Inicialmente, há de reconhecer a inadequação da via eleita pela requerente para tutelar o direito pretendido na presente demanda.
Pois, a despeito de se tratar de pedido de reintegração de posse, os elementos fáticos narrados confirmam que se trata de Ação de Interdito Possessório, pois é o instrumento adequado a disposição do possuidor ameaçado de turbação ou esbulho iminentes.
Posto isto, em razão da fungibilidade das ações possessórias, recebo a inicial como Ação de Interdito Possessório e passo a sua análise.
Para que a medida liminar possa ser invocada e admitida, na caracterização do direito possessório, devem estar preenchidos os requisitos inseridos no art. 561 CPC.
Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 561 e 562 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Assim, para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Como cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade.
Isto posto, como a própria denominação indica, a reintegração se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho - prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança.
A luz do que se narra na exordial, constata-se que o autor comprovou a posse mansa e pacífica em relação ao imóvel objeto da possessória, devidamente comprovada com a juntada da escritura pública do imóvel em ID nº. 96877781, o qual deixa confirma a propriedade do bem pelo de cujus e, assim, remete o bem a posse indireta do inventariante.
Quanto a prova do esbulho há menos de um ano e um dia, depreende-se da narrativa inaugural que tomou o autor conhecimento da invasão em 12 de julho de 2023, quando a procuradora do autor realizou uma visita ao Condomínio para tratar de uma Ação de Cobrança referente a taxas condominiais.
Ora, o presente processo foi autuado em 15 de julho de 2023, portanto em menos de ano e dia da data em que tomou ciência do esbulho possessório.
O iminente esbulho a ser praticado pelo réu encontra-se comprovado pela narrativa descrita na inicial, assim como pelas fotos anexadas entre os ID’s nº. 96877782 e 96881149, que comprovam que estar-se-endo realizada uma reforma na casa para que terceiro venha a residir no imóvel indevidamente colocado para locação pela ré.
Além disso, trata-se de tutela de evidência, e não de urgência, em que precisa ficar demonstrado perigo.
Comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, a tutela provisória deve ser concedida.
Quanto ao deferimento da medida liminar evocada sob o art. 562, CPC/15, eis o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 E 562 CPC.
JUISTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse - Deste modo, restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse - A seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes. (TJ-MG - AI: 10452170035664002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA DEFERITÓRIA DA LIMINAR.
CONFIRMAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA RÉ QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 e 562 DO CPC. 1.
Quando, na ação de reintegração de posse, o Autor instrui a inicial com prova idônea acerca da sua posse, a ocorrência e a data do esbulho praticado pelo Réu, a perda da posse e o lapso temporal inferior a ano e dia, cabe ao juiz deferir a liminar. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00295264620198190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 562, CPC - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - PROVIMENTO NEGADO. 1- Cabe ao julgador, com base no poder discricionário que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência ou não da liminar pleiteada, devendo sua decisão ser reformada somente se verificada flagrante ilegalidade. 2- Não obstante alegue o Agravante possuir a área em litígio, não há qualquer indicativo nesse sentido, uma vez que o Agravado obteve reintegração de posse do referido bem, logrando êxito em evidenciar, em sede preliminar, por meio de documentos oficiais, que sempre exerceu sua posse por meio de preposto, e que desenvolvia atividades no imóvel. 3- Agravo conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00079645620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Destarte, de acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, constata-se que o autor atendeu a todos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/15 para a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino a manutenção do autor na posse do imóvel localizado na Rua Manoel Barata nº 1180, casa 01, Conjunto Residencial Pinheiros, Ponta Grossa, em Icoaraci, Belém, assim como determino que seja completamente paralisada a obra em andamento e que o bem não seja ocupado por qualquer parte até o desfecho da presente ação, nos termos do art. 554, “caput” do CPC/15.
Intime-se os réus desta medida liminar, advertindo-os que, qualquer turbação realizada no imóvel, implicará pena de multa no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), por cada tentativa de turbação e/ou esbulho, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se os réus, quando da intimação desta medida liminar, para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 564 do CPC), ficando ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, Arts. 341 a 344), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se”.
Pois bem.
Assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “No caso em análise, a decisão agravada, ao deferir a liminar pleiteada, o fez sob o fundamento de que a petição inicial se encontrava instruída com documentos que comprovaram os requisitos necessários para a sua concessão, justificando que a posse restou demonstrada “com a juntada da escritura pública do imóvel em ID nº. 96877781, o qual deixa confirma a propriedade do bem pelo de cujus e, assim, remete o bem a posse indireta do inventariante.” Todavia, em um exame perfunctório e não exauriente dos autos, próprio dessa fase processual, observa-se que a documentação colacionada não evidencia a alegada posse dos agravados.
De fato, a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
Nesse aspecto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio ecomômica sobre a coisa." (In Curso de Direito Civil. 8ª ed..
Salvador: Jus Podivm, 2012, p.207/208).
Logo, caberia ao autor, ora agravado, a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa, como se deu no caso.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS AUSENTES.
ESPÓLIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que por força da saisine o domínio e a posse se transmitam aos herdeiros com a morte do possuidor, mas, para o reconhecimento de direito possessório, deve o autor provar que o de cujus exercia efetivamente a alegada posse, sob pena de não satisfazer os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil”. (TJ-MG - AC: 00238674220108130775 Coração de Jesus, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/07/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019). ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. 2.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 677 do CC/2002.
Cabe ao embargante, portanto, a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio. 3.
De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. 4.
O documento de cessão de direitos referente ao imóvel objeto do litígio não basta para demonstrar a exteriorização da qualidade de possuidor.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, percebe-se, além da ausência da comprovação, por parte do apelante, dos requisitos previstos na legislação aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, a existência de diversas inconsistências que não respaldam o direito alegado. 6.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07117650720188070007 DF 0711765-07.2018.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei). ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.
Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória”. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) A despeito disto, acrescente-se, por oportuno, que, no meu entender, o chamamento do processo à ordem (PJe ID nº 10.267.022) – pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Comarca de Belém/PA), no qual se reconheceu ser o caso hipótese de litisconsórcio necessário, por força dos arts. 47, 114 e 115, todos do CPC, o que prejudicou parcialmente o presente recurso –, por si só, garante o deferimento da tutela antecipada recursal vindicada.
Desta forma, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como concebível a concessão do efeito suspensivo pretendido, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender, até ulterior deliberação, a tutela de urgência de natureza antecipatória (PJe ID nº 97.240.190)”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformando a decisão, revogar a liminar deferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci – Comarca de Belém/PA (PJe Id nº 97.240.190). É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:04
Conhecido o recurso de JANIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *45.***.*86-72 (AGRAVADO) e LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*26-72 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Espólio de Jânio Roberto Paiva de Oliveira em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:54
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Espólio de Jânio Roberto Paiva de Oliveira em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 081282-21.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA (ADV.
LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS) AGRAVADO: ESPÓLIO DE JÂNIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA (ADV.
MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por LÍGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLVIEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Comarca de Belém), que – nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Espólio de Jânio Roberto Paiva de Oliveira –, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, deferiu , “O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino a manutenção do autor na posse do imóvel localizado na Rua Manoel Barata nº 1180, casa 01, Conjunto Residencial Pinheiros, Ponta Grossa, em Icoaraci, Belém, assim como determino que seja completamente paralisada a obra em andamento e que o bem não seja ocupado por qualquer parte até o desfecho da presente ação, nos termos do art. 554, “caput” do CPC/15”.
Em suas razões, relata a recorrente, que: “(...) 8.
O imóvel, objeto da ação originária, é bem deixado por herança em razão do falecimento de Jânio Roberto Paiva de Oliveira, sendo seus sucessores a agravante e o filho único do de cujos, nomeado inventariante nos autos de inventário que tramitam perante a Comarca de Petrópolis/RJ. 9.
Desde que foi constituído o Espólio, a agravante tentou fazer com que o agravado tomasse a frente dos bens, instando o inventariante para que cuidasse e preservasse o imóvel objeto dos autos. 10.
Tais contatos, feitos por intermédio dos respectivos advogados, respeitando a ética processual, se deram por anos a fio, e não conseguiam alcançar seu intento. 11.
O imóvel vinha se deteriorando a olhos vistos, com a agravante recebendo constantes contatos de vizinhos, preocupados com a situação do imóvel, informando sobre a suspeita de que teriam pessoas pretendendo sua invasão, além da desvalorização de todo condomínio e razões sanitárias decorrentes do abandono. 12.
O abandono, pelo agravado, se dava não só quanto à conservação do imóvel, mas também em relação ao custeio das despesas que sobre ele recaem (contribuição condominial e IPTU), jamais quitadas pelo agravado. 13.
Preocupada com a situação de deterioração do imóvel e com a inação do inventariante, a agravante conseguiu que uma corretora passasse a cuidar do bem, e ela se prontificou a ir acertando os cuidados mínimos para os reparos necessários. 14.
Nesse ínterim, surgiu um casal interessado em alugar o imóvel, comprometendo-se a custear (descontando dos alugueres) as reformas do imóvel, sendo firmado contrato com a agravante. 15.
Veja-se, Excelências, que a agravante não estaria se locupletando pessoalmente com a locação, mas essa beneficiava o próprio agravado (reparando e conservando o imóvel), inclusive gerando renda após compensados os gastos suportados pelos locatários. 16.
Assim, diante da omissão flagrante do inventariante e sem querer se indispor com o enteado, a agravante firmou o contrato de locação em JUNHO/23. 17.
Em meados de julho/23, a mãe do inventariante (advogada que assina a ação originária) esteve no condomínio e constatou que estavam realizando as reformas no imóvel, levando ao conhecimento de seu filho, inventariante do agravado. 18.
Sentindo-se traído (omitindo do Juízo a quo sua omissão no cuidar do imóvel e as insistentes tentativas da agravante para que ele cuidasse daquele patrimônio, que vinha se deteriorando a olhos vistos), o inventariante constituiu sua mãe como advogada do Espólio e ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, que restou deferida pelo Juízo a quo”.
Neste contexto, sustenta como questões de apreciação urgente: 1) a necessidade de citação dos inquilinos que estão residindo no imóvel objeto da busca e apreensão, “de maneira a não prejudicar direito de terceiros presumidamente de boa-fé e, mais grave, a colocação de uma jovem família, com uma recém-nascida, ao relento”; 2) a não implementação dos requisitos descritos no art. 561 do CPC, qual seja a posse do imóvel; e 3) a imposição de multa diária, sobre fatos que independem da recorrente. É, por ora, o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (destaquei).
Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, que, no caso de liminar em ação de reintegração de posse, são: a comprovação do exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que tenha se operado a menos de ano e dia.
Com efeito, para a concessão da medida liminar de reintegração de posse no procedimento especial, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos critérios objetivos previstos no art. 561 do CPC.
No caso em análise, a decisão agravada, ao deferir a liminar pleiteada, o fez sob o fundamento de que a petição inicial se encontrava instruída com documentos que comprovaram os requisitos necessários para a sua concessão, justificando que a posse restou demonstrada “com a juntada da escritura pública do imóvel em ID nº. 96877781, o qual deixa confirma a propriedade do bem pelo de cujus e, assim, remete o bem a posse indireta do inventariante.” Todavia, em um exame perfunctório e não exauriente dos autos, próprio dessa fase processual, observa-se que a documentação colacionada não evidencia a alegada posse dos agravados.
De fato, a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
Nesse aspecto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio ecomômica sobre a coisa." (In Curso de Direito Civil. 8ª ed..
Salvador: Jus Podivm, 2012, p.207/208).
Logo, caberia ao autor, ora agravado, a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa, como se deu no caso.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS AUSENTES.
ESPÓLIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que por força da saisine o domínio e a posse se transmitam aos herdeiros com a morte do possuidor, mas, para o reconhecimento de direito possessório, deve o autor provar que o de cujus exercia efetivamente a alegada posse, sob pena de não satisfazer os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil”. (TJ-MG - AC: 00238674220108130775 Coração de Jesus, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/07/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019). ................................................................................................................. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. 2.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 677 do CC/2002.
Cabe ao embargante, portanto, a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio. 3.
De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. 4.
O documento de cessão de direitos referente ao imóvel objeto do litígio não basta para demonstrar a exteriorização da qualidade de possuidor.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, percebe-se, além da ausência da comprovação, por parte do apelante, dos requisitos previstos na legislação aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, a existência de diversas inconsistências que não respaldam o direito alegado. 6.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07117650720188070007 DF 0711765-07.2018.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei). ................................................................................................................. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.
Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória”. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) A despeito disto, acrescente-se, por oportuno, que, no meu entender, o chamamento do processo à ordem (PJe ID nº 10.267.022) – pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Comarca de Belém/PA), no qual se reconheceu ser o caso hipótese de litisconsórcio necessário, por força dos arts. 47, 114 e 115, todos do CPC, o que prejudicou parcialmente o presente recurso –, por si só, garante o deferimento da tutela antecipada recursal vindicada.
Desta forma, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como concebível a concessão do efeito suspensivo pretendido, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender, até ulterior deliberação, a tutela de urgência de natureza antecipatória (PJe ID nº 97.240.190).
Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau, requisitando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 15 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 081282-21.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA (ADV.
LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS) AGRAVADO: ESPÓLIO DE JÂNIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA (ADV.
MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Considerando os termos da decisão PJe ID nº 104267022, no qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, determina a intimação do autor, ora recorrido, para que regularize o polo passivo da ação originária, determino que a Secretaria da 2ª Turma de Direito Privado intime pessoalmente a agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém – PA, 11 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
19/09/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812822-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS - RJ65286 AGRAVADO: ESPÓLIO DE JÂNIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA PROCURADOR: MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA - PA59325-A DECISÃO I.
Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor da parte recorrente, bem como que foi determinada a comprovação por meio de documentos e não tendo o recorrente apresentado documentos suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade.
II.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, em observância ao disposto no art. 99 §7º do CPC/2015 e Sumula 06 deste e.
Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.
C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
05/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*26-72 (AGRAVANTE).
-
04/09/2023 05:40
Conclusos ao relator
-
04/09/2023 04:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812822-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LIGIA DE ALBUQUERQUE MATOS PAIVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS - RJ65286 AGRAVADO: ESPÓLIO DE JÂNIO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA PROCURADOR: MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA BRASIL DE LOURDES SILVA - PA59325-A DECISÃO I.
A hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais: Declaração de Imposto de Renda, cópia da CTPS, extratos bancários e/ou outros documentos que possibilitem seu exame.
II.
Isto posto, intime-se a parte agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade postulada em 2º grau, sob pena de indeferimento do pedido (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA). À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
30/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 12:42
Declarada incompetência
-
23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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