TJPA - 0000300-69.2012.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BASTOS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 27/11/2024 23:59.
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17/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/11/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0000300-69.2012.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA RABELO DE SOUZA - PA25287 Nome: JOSE DA COSTA BASTOS JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: AV.
PEDRO MIRANDA, Nº 1666-B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por JOSÉ DA COSTA BASTOS JÚNIOR contra a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARA, com o objetivo de obter o pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade e sua incorporação ao soldo.
Alega a parte autora que, desde 22/10/2007, está investido no cargo público de fiscal estadual agropecuário na ADEPARA, recebendo o vencimento base de R$ 1.433,89, e atuando em um ambiente insalubre.
O requerente afirma que suas atividades incluem a vigilância epidemiológica em propriedades agrícolas que utilizam substâncias tóxicas, como herbicidas, fungicidas e inseticidas, além de manipulação de iscas para controle de pragas.
Além disso, relata estar exposto a condições adversas, como intempéries na zona rural, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
A parte autora sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade de 10%, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR-15) e a legislação estadual e federal aplicável, incluindo o Art. 128 e 129 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e o Art. 12 da Lei Federal nº 8.270/1991.
Argumenta que o direito ao adicional é assegurado pela Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XXIII, e pela Súmula vinculante nº 4, que proíbe o uso do salário-mínimo como base de cálculo para servidores públicos.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores retroativos, calculados em R$ 6.840,12, com a incorporação do adicional de 10% aos vencimentos do autor, além de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e a concessão da gratuidade da justiça.
Na contestação a parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir pois não manifestou a pretensão em sede administrativa, conforme previsto no Decreto Estadual 2485/94, que exige prévia realização de perícia para averiguar as condições de trabalho.
No mérito sustentou a impossibilidade de análise judicial do mérito administrativo pois a concessão de adicional de insalubridade depende de laudo técnico específico, resultado de perícia oficial, que não foi solicitado pelo autor e destaca que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública no reconhecimento de condições de insalubridade sem que haja o devido processo administrativo prévio, o que violaria a separação dos poderes.
Argumenta ainda quanto a inexistência de comprovação das atividades insalubres, uma vez que o autor não apresentou provas suficientes de que a função de Fiscal Estadual Agropecuário é desempenhada em condições insalubres.
Sustenta que há diferenciação entre localidades e cargos que, embora servidores em outras localidades tenham recebido adicional de insalubridade, cada caso foi analisado de forma individual e a concessão foi temporária e baseada em laudos específicos.
Também defende a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, pois conforme o artigo 129 da Lei Estadual nº 5.810/1994, se trata de verba com caráter transitório e cessa quando eliminadas as condições insalubres.
Ao final menciona a transferência de local de trabalho do autor para outra unidade em 01/04/2012, não havendo justificativa para o pedido de adicional de insalubridade após essa data (ID 49358467).
Conforme certidão no ID 49358470, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão de Saneamento no ID 49358471.
Decisão de nomeação do perito para a realização de perícia no ID 54613935, 79419264, 96009492.
Laudo técnico pericial no ID 115783996, que atesta que não há insalubridade nas atividades/ambiente da parte autora.
A parte ré na petição no ID 117272940, requereu o acolhimento do laudo pericial.
Por sua vez, o autor, na petição de ID 117494875, requereu nova perícia mais detalhada. É o breve relatório.
Decido.
Consiste a controvérsia em saber se o autor tem direito ao adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal, art. 7º, XXIII e no âmbito estadual é regulado pela Lei n. 5.810/1994, arts. 128, I e 129.
Veja-se: Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais I – pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 129.
O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.485, de 1994) Parágrafo único.
Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
Para o deslinde da causa é necessário observar ainda o Decreto n. 2.485/1994, cujo art. 2º dispõe: Art. 2° Os adicionais previstos no artigo anterior só poderão ser pagos após prévia inspeção que comprove a realização de atividades sob condições insalubres ou Perigosas.
Parágrafo único.
A inspeção de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD, por intermédio de profissionais das áreas de Saúde Ocupacional e de Segurança do Trabalho, cujo laudo emitido será o documento hábil para a concessão ou não do adicional previsto no art. 129 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 2.538, de 2006).
Desta forma, para que o trabalhador tenha direito à percepção do adicional de insalubridade, faz-se necessária a realização de perícia técnica no sentido de apurar as reais condições de trabalho enfrentadas pelo obreiro.
No caso, o laudo pericial, acostado no ID 115783996, foi conclusivo no sentido de que o autor desempenhou atividade salubre ao exercer a função de Fiscal Estadual Agropecuário.
O Laudo Técnico elaborado, apresenta-se suficiente e seguro para convencimento acerca da inexistência da insalubridade, visto que descartou a presença de condições insalubres.
Verifico, ainda, que as normas da NR-15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, foram aplicadas para avaliar os agentes nocivos no ambiente de trabalho, e o perito concluiu que não houve exposição acima dos limites legais.
De outro lado as provas apresentadas pelo autor no curso do processo são frágeis.
As portarias de insalubridade, não se relacionam diretamente com o período e local onde o autor desempenhou suas funções.
Além disso, o autor não conseguiu demonstrar claramente a insuficiência dos equipamentos de proteção individuais.
No mais, quanto ao pedido de realização de nova perícia, entendo que o autor não produziu qualquer prova capaz de desconstituir o laudo confeccionado pelo perito do juízo, seja documental ou testemunhal.
Ademais, conforme ar. 480 do CPC, “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, isto é, a realização de nova perícia somente seria cabível para corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos.
Assim, por não vislumbrar qualquer vício na prova produzida, omissão ou inexatidão, não há que se falar em nova prova pericial.
Logo, com base na prova técnica e demais elementos que constam nos autos, o pedido de adicional de insalubridade não deve ser acolhido, Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC) e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Majoro os honorários do perito nomeado por este Juízo (Francisco Mário Mota Batista Júnior) para o valor de R$ 509,20, conforme consta na Portaria Conjunta nº 03/2022 – CGJ (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1132288), uma vez que a perícia foi realizada no presente ano.
Intime-se o perito para informar dados pessoais e bancários par pagamento.
Expeça-se o necessário para a realização do pagamento.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se osg autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cetificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 01 de novembro de 2024 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
01/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BASTOS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 03:52
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 21:49
Juntada de Laudo Pericial
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11/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] PROCESSO Nº: 0000300-69.2012.8.14.0100 Advogado do(a) REQUERENTE: MARY NADJA MOURA GUALBERTO - PA8599 Nome: JOSE DA COSTA BASTOS JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: AV.
PEDRO MIRANDA, Nº 1666-B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 DESPACHO/MANDADO Considerando a ausência de manifestação e o lapso temporal quanto ao ajuizamento da demanda, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo, deve indicar o endereço em que deverá ser realizada a perícia, sob pena de extinção.
Na hipótese de manifestação positiva, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar responsável que possa autorizar a realização da perícia e cientificar os responsáveis da data e hora da realização da perícia, conforme requerido pelo perito.
Aurora do Pará/PA, data conforme assinatura. (Assinado digitalmente) Servirá o presente Despacho como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB. -
24/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:40
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:40
Decorrido prazo de MARY NADJA MOURA GUALBERTO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO MOTA BATISTA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BASTOS JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:07
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BASTOS JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:48
Juntada de Informações
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05/07/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 02:11
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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29/11/2022 05:25
Decorrido prazo de MARY NADJA MOURA GUALBERTO em 28/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:07
Juntada de
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19/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:13
Juntada de Informações
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13/04/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BASTOS JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 02:24
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
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19/03/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:08
Processo migrado do sistema Libra
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04/02/2022 09:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003006920128140100: Munic pio atualizado: 958 - O asssunto 10291 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10291 para 7780. - Justificativa:
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25/01/2022 15:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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25/01/2022 15:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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25/01/2022 12:20
OUTROS
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24/10/2021 18:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/10/2021 18:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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24/10/2021 18:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2021 18:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: CERTIDÃO ANEXA AO MANDADO
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14/10/2021 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : DEA MARIA SALES DE LIMA
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14/10/2021 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/10/2021 12:04
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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14/10/2021 12:04
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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14/10/2021 12:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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14/10/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2021 10:06
AGUARDANDO MANDADO
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07/06/2021 10:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/06/2021 10:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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07/06/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2019 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2019 15:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/08/2019 15:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/04/2018 10:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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07/07/2017 09:40
CONCLUSOS
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23/06/2017 16:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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08/06/2017 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/05/2017 10:39
CONCLUSOS
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14/03/2017 09:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/09/2016 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/09/2016 11:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/09/2016 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2016 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/09/2016 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/08/2016 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2016 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2016 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/08/2016 17:46
AGUARDANDO PRAZO
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15/10/2015 09:54
AGUARDANDO PRAZO
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10/08/2015 22:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/08/2015 22:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2015 22:31
Mero expediente - Mero expediente
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17/03/2015 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/08/2013 12:00
AGUARDANDO ADVOGADO
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21/08/2013 13:40
CONCLUSOS
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05/03/2013 09:02
AGUARDANDO CONCLUSAO
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21/02/2013 11:44
AGUARDANDO CONCLUSAO
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21/02/2013 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2013 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2013 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/02/2013 10:33
Remessa
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18/02/2013 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/02/2013 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/02/2013 08:25
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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01/02/2013 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/02/2013 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/02/2013 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/01/2013 11:24
Remessa
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28/01/2013 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/01/2013 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/10/2012 10:25
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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18/10/2012 16:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/10/2012 16:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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18/10/2012 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2012 09:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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08/08/2012 17:11
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00003006920128140100.
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13/06/2012 08:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - Citação do requerido, Aurora do Pará
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17/05/2012 10:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - Cumprir despacho de Aurora.
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17/05/2012 07:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/05/2012 07:52
Despacho
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17/05/2012 03:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/04/2012 03:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/04/2012 03:38
GABINETE DO JUIZ - O Dr. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA. Recebido por: JAIME LUIS P PINTO - Vara Unica de Aurora do Para .
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29/03/2012 07:22
CONCLUSO EM SECRETARIA - Concluso em Cartório. AURORA
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29/03/2012 03:48
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: YASKARA XAVIER LUCIANO LUCENA - Secretaria de Aurora do Para.
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22/03/2012 08:23
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 5600075- Inclusão da Parte: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA
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22/03/2012 08:22
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 5600075- Exclusao da Parte :AGENCIA DE DEFESA GROPECUARIA DO ESTADO DO PARA- ADEPARA e de seus advogados - Justificativa : Equivoco ao cadastrar a parte requerida.
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22/03/2012 08:07
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 100001 - Vara Unica de Aurora do Para . Usuario: 5600075
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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