TJPA - 0813135-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0813135-79.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de dezembro de 2024 - 
                                            
04/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
VALDCY MANOEL DE SOUSA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que reconsiderou a sentença transitada em julgado de extinção, sem resolução de mérito, da ação de execução nº 0806966-59.2019.814.0051, ajuizada por LAURO CÉLIO RIBEIRO MOREIRA.
Relatados.
Decido.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a retratação do juízo de origem, conforme consulta junto ao sistema PJE de 1º grau (Id. 97137399), fato que esvazia o seu objeto, devendo incidir a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil[1]. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, porquanto manifestamente prejudicado, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - 
                                            
25/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:41
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1430 foi retirado e o Assunto de id 3422 foi incluído.
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05/06/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
VALDCY MANOEL DE SOUSA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que reconsiderou a sentença transitada em julgado de extinção, sem resolução de mérito, da ação de execução nº 0806966-59.2019.814.0051, ajuizada por LAURO CÉLIO RIBEIRO MOREIRA, cujo teor assim restou consignado (Id. 85522971): (...) Sob tal vértice, observando que a parte Requerente / Exequente, de fato, manteve inalterado o endereço outrora declinado nos autos – acreditando-se, pois, que o(a) senhor(a) Meirinho(a) deixou de localizar o imóvel por equívoco perimetral quando da busca no logradouro (conforme cotejo entre os ID’s 94960596 e Num. 95864988 - Pág. 1) –, não há outro proceder processual senão aquele que desempenha a retratação formal decorrente do verificado erro material a que o Juízo incidiu por efeito daquele expediente viciado.
IV – ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.022, incisos I, II e III c/c Art. 1.024 do NCPC/2015, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que, ACOLHENDO suas razões, DOU-LHES PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO aquele ato outrora proferido, DETERMINANDO o RESTABELECIMENTO do curso processual, ao tempo em que, no ensejo, passo a sanear as pendências então identificadas e as demais questões daí decorrentes: iv.1. quanto ao pedido formulado pela parte Exequente ao ID 81993555 (penhora de imóvel), não obstante a parte Executada ter afirmado que referido bem pertence à ex-esposa – arguindo que fora objeto de transmissão a esta por meio de acordo judicialmente homologado em processo de divórcio consensual, deixando, assim, o imóvel de integrar sua esfera dominial –, exsurge dos ID’s 87389397 e 87389398 que o feito conciliatório teve sua distribuição e julgamento nas datas de 14/02/2022 e 18/08/2022, respectivamente, de modo a restar nítido que a ciência do Executado acerca da presente demanda executória (datada de 2019) ocorrera formalmente em 11/01/2022 (com juntada ao caderno processual em 16/02/2022), consoante se depreende dos ID’s Num. 50785537 - Pág. 2 e 50785535; iv.2.
Nesse sentido, de se registrar que qualquer pretensa modificação no genuíno estado patrimonial do Executado, após o conhecimento da tramitação deste processo de execução, não produz efeito quanto ao alcance das medidas tendentes à satisfação do crédito exequendo, não sendo outra a preleção do Art. 790, do NCPC/2015, quando assevera que “são sujeitos à execução os bens: (...) III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; (...)”; iv.3.
Destarte, DEFIRO o procedimento de CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL sobre o(s) bem (ns) descrito(s) no ID 81993570, de propriedade da parte Executada VALDCY MANOEL DE SOUSA, pelo que ordeno seja expedido MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tal(is) IMÓVEL(IS), sob o intento de que seja(m) levado(s) à hasta pública para fins de satisfação do crédito; iv.4.
DETERMINO, ainda que, uma vez realizada, seja AVERBADA A PENHORA em questão, SERVINDO o presente ato como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado ao competente Cartório de Imóveis; (...).
Em suas razões (Id. 15665352), sustenta a impossibilidade de reconsideração da sentença transitada em julgado mediante mero pedido de reconsideração, o qual, inclusive, teria sido reconhecido como se embargos de declaração fossem, quando deveria a parte requerente/agravada se socorrido dos meios processuais adequados.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência recursal pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de que seja ela anulada.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 15665355), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, identifico, neste momento processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do iminente cumprimento da decisão agravada que determinou a constrição patrimonial dos bens do agravante, mediante penhora e avaliação.
Ademais, também identifico a probabilidade de provimento do recurso, consistente na provável violação do instituto jurídico da coisa julgada, corolário do princípio da segurança jurídica, por meio de singela reconsideração provocada por petição simples da parte ora agravada e não pela via processual própria, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES.
COISA JULGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA APRESENTADA EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, de modo que se entenda pela possibilidade de flexibilização da coisa jugada, ensejaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
Além disso, conforme entendimento desta Corte, a excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.
Assim, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3.
O agravo interno não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada na decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 969.637/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022) Por derradeiro, não vislumbro o periculum in mora inverso recursal em desfavor da parte agravada, tampouco a irreversibilidade da presente decisão, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive com a restauração do status quo ante. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 2.
Oportunizo o contraditório à parte agravada (art. 1.019, II, CPC/2015[2]); 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Deixo de oportunizar vista dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses legais de sua intervenção, não havendo interesse público ou social, de incapazes, tampouco litígio coletivo pela posse de terra (art. 178[3] do CPC); 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. [3] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. - 
                                            
25/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 16:58
Declarada incompetência
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21/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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