TJPA - 0800952-55.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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26/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:50
Decorrido prazo de SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800952-55.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: AMANDA GLENDA DIAS FARIAS Endereço: Av. 15 de novembro, 110B, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA Endereço: ALVORADA, 20, PARQUE ALVORADA, ARARAQUARA - SP - CEP: 14807-177 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3940, 12 ANDAR-BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 DECISÃO Vistos, etc.
O presente processo teve a pretensão formulada na inicial julgada parcialmente procedente por este Juízo, conforme sentença proferida em 15/12/2024 (ID 133686590), condenou as requeridas SUPREMAX COMÉRCIO DE BEBEDOUROS LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. a pagar SOLIDARIAMENTE à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, o qual deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão com base no INPC, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ..
Certidão no ID 136937769, que a sentença transitou em julgado.
Em petição de ID 138439570, a parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores e a continuidade da demanda em face da primeira requerida, SUPREMAX COMÉRCIO DE BEBEDOUROS LTDA.
Diante do exposto, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado na subconta vinculada ao ID 137560231, acrescido da devida correção monetária, em favor do escritório do patrono da requerente: PITMAN, GALVAN & BOARETTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 53.***.***/0001-90, Banco Sicredi, Agência 0804, Conta Corrente 08249-1, pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos ID nº. 91712563.
O cumprimento de sentença seguirá contra SUPREMAX COMÉRCIO DE BEBEDOUROS LTDA. É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de sentença no ID nº. 137483535, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 4.092,11 (quatro mil, noventa e dois reais e onze centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:24
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 10:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2025 10:50
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AMANDA GLENDA DIAS FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 12:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800952-55.2023.8.14.0104 Requerente Nome: AMANDA GLENDA DIAS FARIAS Endereço: Av. 15 de novembro, 110B, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA Endereço: ALVORADA, 20, PARQUE ALVORADA, ARARAQUARA - SP - CEP: 14807-177 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AMANDA GLENDA DIAS FARIAS em face de SUPRAMAX COMÉRCIO DE BEBEDOUROS LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Inicial recebida e determinada a citação das Requeridas (ID nº 99238898).
Contestação da Requerida SICREDI SUDOESTE MT/PA apresentada no ID nº 101008372.
Contestação da Requerida SUPREMAX COMERCIO DE CHOPEIRAS E BEBEDOUROS LTDA apresentada no ID nº 101471987.
Réplica apresentada no ID nº 111945506.
Em petição de ID nº 122368131 a parte Autora concordou com o julgamento antecipado da lide.
II-FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de dilação probatória, e ainda, pela apresentação das contestações de ID nº 101008372 e 101471987, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de fornecimento de produto e serviço, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que as Reclamadas se enquadram perfeitamente nos conceitos do art. 3o. do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No vertente caso, alega a Requerente que em 24/01/2023 adquiriu da primeira Ré, SUPREMAX COMÉRCIO DE BEBEDOUROS LTDA uma chopeira no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que inauguraria um restaurante nesta cidade de Breu Branco dali a poucos dias.
Ocorre que a primeira Requerida não entregou o produto na data acordada, tendo a Requerente solicitado o desfazimento do negócio.
Contudo, a parte do pagamento efetuada no cartão de crédito no valor de R$ 4.997,79 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) nunca foi estornada por nenhuma das Rés.
Instada a se manifestar, a primeira Ré alegou que a entrega do produto só não foi possível por circunstâncias alheias a sua vontade, e que os valores foram todos estornados, inclusive, anexando em sua peça “prints” das solicitações realizadas perante a segunda Ré, afirmando que a responsabilidade é apenas do banco caso o estorno não tenha sido efetuado, além de que a operadora do cartão também deveria integrar o polo passivo da lide como responsável.
Por sua vez, a segunda Ré informou que o pedido de cancelamento da compra fora realizado diretamente perante a primeira Ré, e que foi comunicada tardiamente do ocorrido apenas em 13/03/23, quando a Autora redigiu uma carta relatando o acontecido, inexistindo nos autos prova de que a primeira Ré tenha solicitado o cancelamento.
Primeiramente, este juízo indefere o pedido feito na contestação da Requerida SUPREMAX COMERCIO DE CHOPEIRAS E BEBEDOUROS LTDA de chamamento ao feito da empresa Mercado Pago, posto que a teor do art. 10 da Lei nº 9.099/95 não se admite no rito do Juizado qualquer forma de intervenção de terceiro e assistência.
Entendo que a parte autora trouxe aos autos elementos que evidenciaram a compra do produto (nota fiscal de ID nº 91712568) e o desconto indevido na sua fatura de cartão de crédito mesmo após a não entrega do produto e o cancelamento da compra (ID nº 91712570).
Dessa forma, temos que as duas rés apresentaram falha na prestação do serviço.
A primeira ré não entregou o produto na data aprazada, fato este que gerou o direito ao cancelamento da compra e a obrigação da 2ª Reclamada de estornar o valor pago pelo produto que nem chegou a ser entregue.
A responsabilidade da 1ª reclamada reside no fato de não ter entregue o produto na data estipulada e não ter providenciado desde logo o ressarcimento do valor pago pela consumidora por um produto que não usufruiu.
Quanto a responsabilidade da 2ª reclamada, está no fato desta ter demorado mais de 6 meses para providenciar o estorno do valor pago indevidamente pela autora por um produto que não utilizou.
Ressalto que a partir do documento de ID nº 101473823 a empresa comprova que fez a solicitação de estorno para a empresa Sicredi.
Diante de tais considerações entendo que a responsabilidade das Requeridas é objetiva e solidária nos termos do art. 14 e 7, parágrafo único do CDC, já que a autora adquiriu o produto comercializado pela primeira requerida, e realizou o pagamento desta compra através do cartão de crédito da instituição bancária fornecedora de serviço, segunda requerida.
De maneira que, diante da falha no momento da restituição do valor pago, há solidariedade entre a fornecedora e a instituição financeira.
Quanto a devolução em dobro do valor pago pela autora conforme prevê o art.42 do CDC, diante das provas juntadas aos autos, reputo como incabível já que a empresa Sicredi demonstrou a partir do documento de ID nº 101008376 que na fatura do mês de julho de 2023 realizou a compensação dos valores que haviam sido pagos indevidamente pela Autora, gerando inclusive um crédito na conta no valor de R$ 478,91, valor este que também aparece no documento de ID nº 111945511 juntado na réplica da autora, o que demonstra que o valor pago indevidamente pela autora foi abatido na sua fatura do mês de julho de 2023.
Assim, assentado o ilícito decorrente do não fornecimento do produto no prazo estipulado e a demora na devolução dos descontos indevidos realizados no cartão da Autora entendo pela ocorrência do dano moral, devendo a requerida indenizar o requerente em dano moral.
No ponto, a situação posta gera para a autora profunda insatisfação e sensação de desrespeito aos direitos básicos do consumidor, já que realizou a compra de um produto que seria necessário para a inauguração do seu empreendimento, não sendo este entregue na data estipulada e ainda tendo que realizar o pagamento de um produto que não usufruiu.
Considerando os parâmetros acima descritos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, além da capacidade econômica do requerente e da requerida, tenho que a quantia abaixo fixada é suficiente para reparar o dano moral consistente no desgaste físico, mental e psicológico e na decepção do requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE ESCRIVANINHA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma.
Ausência de comprovação da entrega do produto.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque.
Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00145517520178190004, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NEGLIGÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DE AÇÕES QUE LEVASSEM AO ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NÃO REALIZADA SENTENÇA A QUO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos.
Invertido o ônus da prova caberia à empresa desconstituir o fato constitutivo do direito do autor.
Deixando de fazê-lo, inarredável o acolhimento da pretensão indenizatória. 2- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201130216464 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/05/2014) Como se sabe, o arbitramento equitativo está pautado no postulado da razoabilidade, transformando o Juiz em montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
A autorização legal para arbitramento equitativo não representa outorga ao Juiz de um poder arbitrário, pois a indenização deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados, com base nas circunstâncias do caso, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e 1.
CONDENO as requeridas SUPRAMAX COMÉRCIO DE BEBEDOUROS LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. a pagar SOLIDARIAMENTE à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, o qual deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão com base no INPC, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso.
Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:28
Decorrido prazo de SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800952-55.2023.8.14.0104 Requerente Nome: AMANDA GLENDA DIAS FARIAS Endereço: Av. 15 de novembro, 110B, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA Endereço: ALVORADA, 20, PARQUE ALVORADA, ARARAQUARA - SP - CEP: 14807-177 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa, assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC. 3.
Deixo de remeter os autos à UNAJ tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 4.
Após ultrapassado o prazo assinalado, conclusos imediatamente para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:57
Decorrido prazo de AMANDA GLENDA DIAS FARIAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:57
Decorrido prazo de AMANDA GLENDA DIAS FARIAS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800952-55.2023.8.14.0104 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: AMANDA GLENDA DIAS FARIAS Polo Passivo: REQUERIDO: SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 22 de novembro de 2023.
VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
22/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:41
Decorrido prazo de AMANDA GLENDA DIAS FARIAS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:16
Decorrido prazo de AMANDA GLENDA DIAS FARIAS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800952-55.2023.8.14.0104 Requerente Nome: AMANDA GLENDA DIAS FARIAS Endereço: Av. 15 de novembro, 110B, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: SUPREMAX COMERCIO DE BEBEDOUROS LTDA Endereço: ALVORADA, 20, PARQUE ALVORADA, ARARAQUARA - SP - CEP: 14807-177 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC. 4.
Requer a parte autora que seja concedido a antecipação da tutela de urgência para o fim de cancelar as parcelas vencidas e vincendas, estornando o valor utilizado do limite do seu cartão na referida compra.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral da tutela de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, tendo em vista a perda do objeto para a antecipação de tutela, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pelo autor, em um exame prefacial, perderam a validade do objeto para a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 5.
Cite-se as partes requeridas para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória nos termos do provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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