TJPA - 0813204-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:07
Baixa Definitiva
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813204-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: LUIS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RCM.
CONTRATO QUESTIONADO APRESENTADO PELO BANCO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada desconto efetivado. 2.
No caso dos autos, a probabilidade do direito se enlaça à demonstração de indícios de fraude aptos a suspender a cobrança do débito referente ao contrato questionado nos autos, o que, pela documentação constante no feito de origem, não restou demonstrado. 3.
Recurso conhecido e provido para revogar integralmente a decisão agravada ante ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300, CPC. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais (proc. nº0863165-88.*02.***.*40-01), ajuizada por LUIS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: “Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Ainda mais por alegar o autor possuir pouca instrução, vindo a sofrer consequências gravíssimas em decorrência da fraude aparentemente sofrida.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu SUSPENDA os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte Autora, com a expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.” No recurso, alegou não haver qualquer irregularidade na cobrança da dívida porque a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, já que a agravada, de livre e espontânea vontade, aderiu ao contrato questionado nos autos.
Além disso, questionou ser excessiva a multa cominatória arbitrada na origem, seja porque inexiste recalcitrância da recorrente no cumprimento da ordem judicial seja porque a quantia fixada se distancia dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade comumente estipulados em situações análoga.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo.
Em decisão ID 15810452, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem Contrarrazões, conforme certificado no ID16202604.
Remetidos ao Ministério Público, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (ID 17141543) Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que o ora agravante suspendesse os descontos referentes a RMC diretamente no benefício do autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
No recurso, alegou não haver qualquer irregularidade na cobrança da dívida porque a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, já que o agravado, de livre e espontânea vontade, aderiu ao contrato questionado nos autos.
Além disso, questionou ser excessiva a multa cominatória arbitrada na origem, seja porque inexiste recalcitrância da recorrente no cumprimento da ordem judicial seja porque a quantia fixada se distancia dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade comumente estipulados em situações análogas.
Adianto que o recurso comporta provimento pelas razões que passo a expor.
Como se trata de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, cumpre verificar a presença ou não dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
In casu, a demonstração da probabilidade do direito do autor passa pela análise da existência de indícios de fraude na contratação do empréstimo questionado na origem.
De acordo com a inicial, o autor afirma que em momento algum solicitou cartão de crédito consignado, mas sim apenas empréstimo consignado “normal”, tendo sido vítima de fraude, já que, sem qualquer comunicação, o Banco realizou reserva de margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Ocorre que, compulsando o feito de origem, observa-se ter sido anexado cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto em folha de pagamento (ID 99108136 dos autos originários).
Além disso, o agravante trouxe também cópia da identidade que foi apresentada no momento da celebração do contrato, levando a crer, ao menos a princípio, pelo afastamento da probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória De outra banda, muito embora o Ministério Público tenha se manifestado pela ausência de juntada do contrato firmado pelas partes, entendo que os documentos carreados aos autos, afastam a probabilidade do direito do agravado.
Quanto ao pressuposto do risco de dano grave e difícil reparação, entendo que também foi preenchido, pois a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determinou a suspensão da cobrança do residual decorrente do contrato empréstimo consignado sob pena de multa, o que impedirá o agravante em proceder a cobrança de débito que, pelo demonstrado até o momento, possui contornos de regularidade.
Diante desse contexto e, não evidenciada a fraude, necessária a revogação da decisão agravada vez que não demonstrada a probabilidade do direito do autor, um dos requisitos cumulativos do art. 300, CPC. 3.
Parte dispositiva.
Isto posto e, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, DANDO-LHE provimento para revogar integralmente a decisão agravada ante ausência da probabilidade do direito do autor, ora agravado. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 27/02/2024 -
27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813204-14.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO(A): LUIS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral (proc. nº 0863165-88.2023.8.14.0301) que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por LUIS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ora recorrente.
A decisão deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Ainda mais por alegar o autor possuir pouca instrução, vindo a sofrer consequências gravíssimas em decorrência da fraude aparentemente sofrida.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu SUSPENDA os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte Autora, com a expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.” No recurso, alegou não haver qualquer irregularidade na cobrança da dívida porque a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, já que a agravada, de livre e espontânea vontade, aderiu ao contrato questionado nos autos.
Além disso, questionou ser excessiva a multa cominatória arbitrada na origem, seja porque inexiste recalcitrância da recorrente no cumprimento da ordem judicial seja porque a quantia fixada se distancia dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade comumente estipulados em situações análogas.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
Quanto ao primeiro requisito, vislumbro ter o agravante demonstrado a sua ocorrência, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade da existência de fraude apta a suspender a cobrança do débito referente ao empréstimo consignado questionado.
Na hipótese em questão, o juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito levando em consideração as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimos com desconto em folha, bem como porque não se poderia exigir do consumidor em comprovar a não contratação.
Ocorre que, compulsando o feito de origem, observa-se ter sido anexado cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado e comprovante de TED.
Além disso, o agravante trouxe também cópia da identidade que foi apresentada no momento da celebração do contrato, levando a crer, ao menos a princípio, pelo afastamento da probabilidade do direito do exigida para a concessão da tutela provisória.
De outra banda, quanto ao pressuposto do risco de dano grave e difícil reparação, entendo que também foi preenchido, pois a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determinou a suspensão da cobrança do residual decorrente do contrato empréstimo consignado sob pena de multa, o que impedirá o agravante em proceder a cobrança de débito que, pelo demonstrado até o momento, possui contornos de regularidade.
Desta feita, considerando que, ao menos em sede de cognição sumária, restou evidenciado o provável sucesso no provimento deste recurso e o perigo de dano, devendo ser concedido o efeito suspensivo requerido.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 28 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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