TJPA - 0091024-96.2015.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:55
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
09/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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06/02/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de requerimento de restituição de fiança protocolado pela defesa de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS, vez que os autos foram devidamente sentenciados, reconhecendo-se, portanto, a prescrição do suposto delito praticado.
Da análise dos autos, assiste razão à defesa, deste modo DETERMINO a restituição do valor recolhido a título de fiança, o qual deverá ser devolvido devidamente atualizado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bragança, 22 de janeiro de 2024 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
22/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:24
Juntada de Alvará
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12/01/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a sentença constante no ID: 105484922, cumpra-se o dispositivo, devendo a secretaria proceder com os expedientes necessários para a restituição do valor apreendido (ID: 64470955 - Pág. 11) devidamente atualizados.
Cumpra-se.
Bragança, 19 de dezembro 2023.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0091024-96.2015.8.14.0009 SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça junto a esta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES DE JESUS, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.
O fato delituoso ocorreu em 29/10/2015.
A denúncia foi recebida em 19/11/2015 (ID 64471291).
Apresentada resposta a acusação (ID . 64471294 - Pág. 12 ) Realizou-se audiência de Instrução e Julgamentos Consta nos autos pedido de restituição de coisa apreendida.
Em alegações finais a acusação requereu como preliminar de mérito o reconhecimento da prescrição da precisão da pretensão punitiva estatal . É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, deve-se ponderar que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o preceito secundário do art. 273 do Código Penal em relação à hipótese prevista no §1-B, inciso I, do referido Código em razão de violar o Princípio da Proporcionalidade e da Individualização da Pena.
Com efeito, o Pretório Excelso considerou excessiva a pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos aplicada ao referido crime, considerando que a pena mínima é superior a crimes de maior reprovabilidade e repercussão social, como estupro de vulnerável e tortura seguida de morte.
Sobre a matéria, litteris: Direito constitucional e penal.
Recurso extraordinário.
Importação de medicamentos sem registro sanitário ( CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal).
Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1.
O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2.
Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3.
O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo.
Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4.
A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos.
A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios ( CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro ( CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5.
Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6.
Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7.
A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8.
Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido.
Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (STF - RE: 979962 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021) (Sem grifos no original) Nesse sentido, a Corte Suprema determinou a repristinação da pena anterior para que figurasse a redação original do art. 273 do Código Penal, que previa pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão.
Diante de tal conjuntura e verificando-se o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, verifica-se que incidiu sobre a pretensão punitiva a prescrição, senão, vejamos: Analisando os autos, o crime foi cometido em 29/10/2015, ocorrendo causa interruptiva da prescrição em 19/11/2015, com o recebimento da denúncia. última causa interruptiva da prescrição, Ao réu foi imputada a prática do crime tipificado no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, o qual traz em seu preceito secundário a pena máxima cominada em 03 (três) anos de reclusão, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 979962 RS, que declarou inconstitucional a pena de tal dispositivo com efeito repristinatório.
A prescrição no caso regula-se pela pena máxima em abstrato fixada.
O delito imputado ao réu possui-a pena máxima não superior a 04 (quatro) anos, sendo o lapso prescricional de 08 (oito) anos, consoante regra do art. 109, IV do Código Penal. .
Tal prazo já transcorreu considerando a última causa interruptiva da prescrição.
Assim, consumado o prazo prescricional, como no caso vertente, resta por fulminada a própria pretensão punitiva do Estado, não restando outra saída que não desde logo julgar extinto o presente feito.
Observo que não foi demonstrada a ilegitimidade dos valores apreendidos com o requerido, e pelo princípio da boa-fé, não se tratando de coisa ilícita e não havendo condenação criminal em seu desfavor, deve ser procedida a devolução.
Quanto aos medicamentos apreendidos, face a ausência de demonstração concreta de inscrição nos registros da anvisa e considerando ainda a expiração da validade, tenho por determinar a destruição destes.
Por todo o exposto, acolho manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES DE JESUS, em face das condutas do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, o que faço com arrimo nos artigos 397, IV do CPP, c/c artigos 107, IV e 109, V do CP.
Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, .
Determine-se o descarte pela Vigilância Sanitária dos medicamentos clandestinos apreendidos consoante Certidão de Objetos Apreendidos (ID 64470955 - Pág. 5 ).
Determine-se a restituição do valor em espécie apreendido no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) (ID 64470955 - Pág. 11),.Intime-se os acusados para em 90 (noventa) dias requeira o levantamento dos bens e valores, nos termos do art. 123 do CPP, sobe perna re reconhecimento do abandono.
Estando o acusado em local incerto e não sabido, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias para que requeira o levantamento dos bens e valores, nos termos do art. 123 do CPP .
Cumpridas a determinações acima, de tudo informado nos autos, procedam-se as devidas baixas no sistema.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Bragança-PA, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança - PA -
06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 08:15 Vara Criminal de Bragança.
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05/10/2023 00:57
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
O acusado JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS, por seu advogado constituído, requer a restituição dos valores apreendidos pela Polícia durante a prisão em flagrante dos acusados, sob o argumento de objeto do presente requerimento, tem origem da atividade empresarial exercida na loja, RIBAMAR RELOGIOS & PEÇAS, de propriedade do acusado Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, pugna a requerente pela restituição da quantia de e R$ 83.900,00 (oitenta e três mil e novecentos reais), sob o argumento de que referidos valores em origem da atividade empresarial exercida na loja, RIBAMAR RELOGIOS & PEÇAS, de propriedade do acusado O montante em questão foi apreendido durante ano curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido no curso da operação denominada “Pérola do Caeté”, deflagrada para apurar a comercialização de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Além do valor pecuniário foram apreendidos 01 (um) veículo Corolla vermelho (placa QDA-7042) e 400 (quatrocentos) comprimidos da substância SILDENAFIL, vulgarmente conhecida por “PRAMIL”.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito do objeto apreendido, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interessa ao processo criminal.
Entendo que três são os requisitos para restituição do objeto apreendido: - Não interessarem mais ao processo, porque não importantes a elucidação do crime e de sua autoria, conforme artigo 118 do CPP; - A não existência de dúvida quanto ao direito do reclamante, segunda parte do artigo 120 do CPP; e - Irresponsabilidade penal do requerente.
Constata-se que não se encontra devidamente estabelecida a demonstração inequívoca da desvinculação dos montantes apreendidos em relação aos eventos investigados no processo penal em questão.
Além disso, cumpre ressaltar que o estágio de instrução criminal ainda não atingiu seu desfecho, o que mantém os valores sob apreensão como elementos relevantes para o andamento do processo.
Estes montantes, sujeitos a uma avaliação preliminar, permanecem associados à infração objeto da apuração, uma vez que a finalidade subjacente à comercialização de produtos desprovidos de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária reside na obtenção de ganhos financeiro.
Assim, entende este Juízo, não ter conseguido, o requerente, comprovar a desvinculação do bem com os fatos em apuração, o que impede, por ora, a sua restituição.
Passo ao entendimento da jurisprudência: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL EM QUE TAMBÉM FORAM APREENDIDAS DROGAS E APETRECHOS DESTINADOS À MANIPULAÇÃO DE DROGAS (BALANÇAS DE PRECISÃO ETC.).
ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO NÃO CORRESPONDIA A PRODUTO DE CRIME.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não detém legitimidade para pleitear a devolução de valores a pessoa física que afirma que tais valores pertencem, na realidade, a terceiro - in casu, a bloco carnavalesco, que não indica nem mesmo por quem é representado. 2.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 3.
Não se presta a demonstrar a licitude dos valores apreendidos na mesma cena em que foram encontradas drogas e apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes nota fiscal de compra de bebidas em valor superior ao apreendido, tampouco contrato de pedido de abadás ou uma lista escrita à mão com prenomes de pessoas físicas e nomes de algumas pessoas jurídicas, tanto mais quando não há recibos fornecidos pelos supostos compradores de abadá. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 61.675/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) Ante o exposto, e seguindo o parecer ministerial, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos valores apreendidos, sem prejuízo de reanalise ao fim da instrução criminal.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2023 às 08:15 horas, Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFkMTI2NWItY2Q2MC00YjEzLWI2NGMtNzU0YTc1ZjdjNmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7dd Intimem-se e Requisite-se, Observo que resta a oitiva da testemunha arrolada pela acusação .DPC Raimundo Augusto Damasceno Souza, o qual deve ser requisitado a Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Pará; e o interrogatório do acusado.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se os expedientes necessários.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
05/09/2023 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:58
Intimado em Secretaria
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05/09/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 08:15 Vara Criminal de Bragança.
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29/08/2023 06:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
O acusado JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS, por seu advogado constituído, requer a restituição dos valores apreendidos pela Polícia durante a prisão em flagrante dos acusados, sob o argumento de objeto do presente requerimento, tem origem da atividade empresarial exercida na loja, RIBAMAR RELOGIOS & PEÇAS, de propriedade do acusado Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, pugna a requerente pela restituição da quantia de e R$ 83.900,00 (oitenta e três mil e novecentos reais), sob o argumento de que referidos valores em origem da atividade empresarial exercida na loja, RIBAMAR RELOGIOS & PEÇAS, de propriedade do acusado O montante em questão foi apreendido durante ano curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido no curso da operação denominada “Pérola do Caeté”, deflagrada para apurar a comercialização de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Além do valor pecuniário foram apreendidos 01 (um) veículo Corolla vermelho (placa QDA-7042) e 400 (quatrocentos) comprimidos da substância SILDENAFIL, vulgarmente conhecida por “PRAMIL”.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito do objeto apreendido, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interessa ao processo criminal.
Entendo que três são os requisitos para restituição do objeto apreendido: - Não interessarem mais ao processo, porque não importantes a elucidação do crime e de sua autoria, conforme artigo 118 do CPP; - A não existência de dúvida quanto ao direito do reclamante, segunda parte do artigo 120 do CPP; e - Irresponsabilidade penal do requerente.
Constata-se que não se encontra devidamente estabelecida a demonstração inequívoca da desvinculação dos montantes apreendidos em relação aos eventos investigados no processo penal em questão.
Além disso, cumpre ressaltar que o estágio de instrução criminal ainda não atingiu seu desfecho, o que mantém os valores sob apreensão como elementos relevantes para o andamento do processo.
Estes montantes, sujeitos a uma avaliação preliminar, permanecem associados à infração objeto da apuração, uma vez que a finalidade subjacente à comercialização de produtos desprovidos de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária reside na obtenção de ganhos financeiro.
Assim, entende este Juízo, não ter conseguido, o requerente, comprovar a desvinculação do bem com os fatos em apuração, o que impede, por ora, a sua restituição.
Passo ao entendimento da jurisprudência: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL EM QUE TAMBÉM FORAM APREENDIDAS DROGAS E APETRECHOS DESTINADOS À MANIPULAÇÃO DE DROGAS (BALANÇAS DE PRECISÃO ETC.).
ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO NÃO CORRESPONDIA A PRODUTO DE CRIME.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não detém legitimidade para pleitear a devolução de valores a pessoa física que afirma que tais valores pertencem, na realidade, a terceiro - in casu, a bloco carnavalesco, que não indica nem mesmo por quem é representado. 2.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 3.
Não se presta a demonstrar a licitude dos valores apreendidos na mesma cena em que foram encontradas drogas e apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes nota fiscal de compra de bebidas em valor superior ao apreendido, tampouco contrato de pedido de abadás ou uma lista escrita à mão com prenomes de pessoas físicas e nomes de algumas pessoas jurídicas, tanto mais quando não há recibos fornecidos pelos supostos compradores de abadá. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 61.675/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) Ante o exposto, e seguindo o parecer ministerial, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos valores apreendidos, sem prejuízo de reanalise ao fim da instrução criminal.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2023 às 08:15 horas, Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFkMTI2NWItY2Q2MC00YjEzLWI2NGMtNzU0YTc1ZjdjNmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7dd Intimem-se e Requisite-se, Observo que resta a oitiva da testemunha arrolada pela acusação .DPC Raimundo Augusto Damasceno Souza, o qual deve ser requisitado a Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Pará; e o interrogatório do acusado.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se os expedientes necessários.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:48
Cadastro de :
-
22/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 12:15
Processo migrado do sistema Libra
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 13:00
OUTROS
-
01/06/2022 08:21
OUTROS
-
30/05/2022 08:19
OUTROS
-
26/10/2021 09:06
OUTROS
-
26/10/2021 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/10/2021 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2020 09:25
OUTROS
-
26/08/2020 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2020 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 11:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/06/2018 15:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/05/2018 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2018 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2018 11:04
OUTROS
-
28/05/2018 10:22
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/05/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/05/2018 08:52
OUTROS
-
22/03/2018 14:01
OUTROS
-
26/01/2018 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2018 14:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/01/2018 14:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2018 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2018 13:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/07/2017 10:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/02/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2017 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8529-69
-
18/01/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2017 09:13
Remessa
-
25/11/2016 13:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/11/2016 12:10
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/11/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2016 11:51
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/10/2016 13:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/10/2016 13:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/10/2016 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : SAULO SARATY DE OLIVEIRA
-
20/10/2016 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/10/2016 14:28
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
19/10/2016 14:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/10/2016 12:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/10/2016 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 13:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/10/2016 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 14:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/08/2016 08:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2016 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 08:50
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/08/2016 08:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/08/2016 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6436-69
-
18/08/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2016 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6436-69
-
17/08/2016 12:24
Remessa - Pedido de Restituição de Coisa Apreendida.
-
17/08/2016 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2016 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2016 08:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/08/2016 08:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA, que representava a parte JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS no processo 00910249620158140009.
-
08/08/2016 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2016 10:05
OUTROS
-
05/08/2016 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8236-48
-
05/08/2016 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2016 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2016 13:50
Remessa - Renúncia ao Mandato.
-
03/08/2016 17:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/08/2016 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2016 17:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/08/2016 09:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/08/2016 09:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Certificado em 02/08/2016.
-
03/08/2016 08:31
OUTROS
-
02/08/2016 10:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: CUMPRIDO EM:29/07/2016
-
02/08/2016 10:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/07/2016 07:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/07/2016 07:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/07/2016 07:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/07/2016 07:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/07/2016 07:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/07/2016 07:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/07/2016 11:49
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
22/07/2016 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : ANTONIO MARIA ZACARIAS DE OLIVEIRA
-
22/07/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/07/2016 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DE AUGUSTO CORREA, : ANTONIO CESAR BATISTA DA CUNHA
-
22/07/2016 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/07/2016 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DO MONTENEGRO, : RIXARD ELLERES FERNANDES
-
22/07/2016 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/07/2016 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DA VILA FATIMA, : SAULO SARATY DE OLIVEIRA
-
22/07/2016 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/07/2016 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/07/2016 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DA VILA FATIMA, : SAULO SARATY DE OLIVEIRA
-
21/07/2016 12:22
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
21/07/2016 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/07/2016 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/07/2016 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/07/2016 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/07/2016 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 12:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/07/2016 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 12:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/07/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 12:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/07/2016 12:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/07/2016 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 12:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/07/2016 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 12:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/07/2016 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 13:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/05/2016 10:02
A SECRETARIA
-
18/04/2016 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2016 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2016 11:16
Remessa - PARECER DO MP.
-
14/04/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2016 09:38
OUTROS
-
05/04/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2016 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2016 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2016 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2016 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2016 08:41
A SECRETARIA
-
05/04/2016 08:21
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/04/2016 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2016 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2016 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/03/2016 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2016 15:35
Remessa - Of. nº 007/2016-PCCR, solicita informações p/instrução e julgamento de HC.
-
28/03/2016 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2016 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2016 14:31
Remessa - Of. nº 199/2015-RCCR-HC, solicita informações para HC e encaminha decisão liminar.
-
23/03/2016 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2016 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2016 15:06
OUTROS
-
21/01/2016 15:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO (4061827), que representa a parte JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS (17719984) no processo 00910249620158140009.
-
21/01/2016 15:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCIMAR BENTES GOMES (48440), que representa a parte JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS (17719984) no processo 00910249620158140009.
-
21/01/2016 15:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA (4063099), que representa a parte JOSE RIBAMAR GONCALVES DE JESUS (17719984) no processo 00910249620158140009.
-
21/01/2016 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2016 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2016 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2016 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 11:59
Remessa - Defesa Preliminar.
-
19/01/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2015 11:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Vara VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGA
-
17/12/2015 11:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Vara VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGA
-
17/12/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2015 11:05
Remessa - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
17/12/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2015 10:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2015 08:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/12/2015 08:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2015 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2015 15:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2015 14:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : CARLOS LANDOALDO VENTURA DE ANDRADE
-
16/12/2015 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2015 14:03
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/12/2015 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2015 13:57
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
16/12/2015 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2015 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2015 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2015 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2015 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2015 13:48
Remessa - REITERAR PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADO COM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
-
10/12/2015 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2015 11:57
OUTROS
-
04/12/2015 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 08:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/12/2015 16:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/12/2015 16:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/12/2015 13:49
AGUARDANDO MANDADO
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02/12/2015 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/12/2015 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
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02/12/2015 12:01
MANDADO(S) A CENTRAL
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01/12/2015 14:34
Citação CITACAO
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01/12/2015 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2015 14:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/11/2015 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/11/2015 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/11/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2015 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2015 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2015 08:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/11/2015 16:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00910249620158140009: - Número de páginas alterado de 15 para 4. - Justificativa: DENÚNCIA - ART. 273, §1º-B, I DO CPB.. - Ação Coletiva: N.
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17/11/2015 16:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/11/2015 16:29
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/11/2015 16:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0091024-96.2015.8.14.0009 em distribuição por continuidade, da Instituição: DELEGACIA - BRAGANÇA para Nr Instituição: DELEGACIA - BRAGANÇA
-
17/11/2015 16:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: 1ª VARA DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE
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17/11/2015 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2015 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2015 15:00
Remessa - PARECER MP-PA.
-
10/11/2015 14:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2015 14:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - VISTAS AO MP
-
06/11/2015 16:45
Provisório - Equivoco no tipo de distribuição.
-
06/11/2015 16:40
Desarquivamento - Equivoco no tipo de distribuição.
-
06/11/2015 16:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0091024-96.2015.8.14.0009 em distribuição por continuidade
-
06/11/2015 16:23
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/11/2015 16:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/11/2015 16:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: 1ª VARA DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE
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06/11/2015 16:23
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/3137-62 conforme CA 117329.
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06/11/2015 12:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2015 11:17
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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04/11/2015 14:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/11/2015 11:58
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
04/11/2015 11:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/11/2015 11:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0091024-96.2015.8.14.0009 em distribuição por continuidade, da Prioridade: N para Prioridade: S
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04/11/2015 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: 1ª VARA DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE
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03/11/2015 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/11/2015 12:09
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Vara: 1ª VARA DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO
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03/11/2015 12:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00910249620158140009: - Nr inquerito inserido: 5220150008564. - Número de páginas inserido: 15. - Número de volumes inserido: 1. - Observação inserida. - Justificativa: Faltou incluir algum
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03/11/2015 09:58
À DISTRIBUIÇÃO
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01/11/2015 17:48
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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