TJPA - 0809617-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:38
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES LOPES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809617-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR, ANDREIA RODRIGUES LOPES AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES RESTRITAS DO ART.1.022 DO CPC/15.
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
II – No presente caso, quando a embargante afirma haver obscuridade, verifico que merece prosperar tais alegações, pois entendo como necessário a fixação de astreintes, a fim de evitar dúvidas perante o Juiz Primevo e as partes acerca do limite estabelecido.
III - Sendo assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como prudente fixar o valor de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Concluo, então, estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, para que seja eximida toda obscuridade.
IV - CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, reformando o Acórdão no sentido de integralizar a fixação das astreintes.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0809617-81.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR E OUTRO ADVOGADO: LANA CLÁUDIA LUCENA DA CUNHA FILO CREÃO EMBARGADO: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR e outro em face do Acórdão que Deu Provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de MARIA ALICE DA SILVA SANTOS.
Aduz o embargante que o referido Acórdão seria obscuro.
Alega que o acórdão restou omisso e não fixou o teto da astreintes, ficando subentendido que o mesmo seria no valor de R$30.000.00 (Trinta Mil reais), conforme restou postulado na petição de interposição de agravo.
Informa que a referida fixação torna-se importante a fim de evitar dúvida perante o juízo de piso acerca do limite estabelecido por este Egrégio Tribunal com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando com isso critérios subjetivos e a interpretação equivocada do acórdão.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Consta Certidão às Id.19411085 informando que decorreu o prazo sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do plenário virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR e outro em face do Acórdão que Deu Provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de MARIA ALICE DA SILVA SANTOS.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Freddie Didier Junior: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248).
Quando o legislador previu a figura dos Embargos de Declaração, estabelecendo as hipóteses taxativas acima elencadas, previu a necessidade de aperfeiçoar uma decisão contraditória em seu próprio bojo.
No presente caso, quando a embargante afirma haver obscuridade, verifico que merece prosperar tais alegações, pois entendo como necessário a fixação de astreintes, a fim de evitar dúvidas perante o Juiz Primevo e as partes acerca do limite estabelecido.
Sendo assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como prudente fixar o valor de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Concluo, então, estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, para que seja eximida toda obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, reformando o Acórdão prolatado no que diz a fixação das astreintes. É como voto.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 14/11/2024 -
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR - CPF: *81.***.*39-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES LOPES em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809617-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR, ANDREIA RODRIGUES LOPES AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809617-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR AGRAVANTE: ANDREIA RODRIGUES LOPES ADVOGADO: LANA CLÁUDIA LUCENA DA CUNHA FILO CREÃO AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINATIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COERCITIVA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL.
REVISÃO DO QUANTUM DA PENALIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO.
DECISÃO QUE BUSCA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PONDERANDO A NECESSIDADE DE COERÇÃO PROPORCIONAL, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809617-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR AGRAVANTE: ANDREIA RODRIGUES LOPES ADVOGADO: LANA CLÁUDIA LUCENA DA CUNHA FILO CREÃO AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo com solicitação de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR e ANDREIA RODRIGUES LOPES em oposição à determinação proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, nos autos de Execução de Sentença que Estabelece Dever de Realizar, apresentada em face de MARIA ALICE DA SILVA SANTOS.
A decisão contestada foi aquela que recusou as invalidades apontadas, resultando na recusa do pedido de anulação da penalidade que atingiu proporções elevadas devido ao montante diário de R$5.000,00 (cinco mil reais), atingindo a cifra de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) em maio de 2021.
Argumentam que é imperativo revisar o acúmulo da multa que se tornou excessiva e impraticável para os recorrentes, considerando a desfavorável situação econômica, uma vez que eles são autônomos e não têm capacidade de suportar uma penalidade de três milhões de reais.
Ressaltam que a multa diária é manifestamente desproporcional ao ponto de prejudicar excessivamente o devedor, resultando em evidente enriquecimento indevido do credor, e, portanto, requer revisão.
Sustentam que o imóvel sujeito à decisão de penhora constitui o único patrimônio familiar deixado pelo falecido.
Por último, solicitam a concessão do efeito suspensivo.
Em decisão de ID n°. 15796563, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Em decisão de ID n°. 16593014, foram apresentadas as contrarrazões ao agravo. É o relatório.
VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809617-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR AGRAVANTE: ANDREIA RODRIGUES LOPES ADVOGADO: LANA CLÁUDIA LUCENA DA CUNHA FILO CREÃO AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Ao analisar o agravo de instrumento interposto por FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR e ANDREIA RODRIGUES LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA nos autos de Cumprimento de Sentença Determinativa de Obrigação de Fazer em face de MARIA ALICE DA SILVA SANTOS, observo que a controvérsia gira em torno da rejeição das nulidades apontadas e da negativa do pedido de extinção da multa, que atingiu valores expressivos.
Excelentíssimos colegas membros desta Egrégia Câmara, ao apreciar o presente agravo de instrumento interposto por Francisco Borges Lopes Junior e Andreia Rodrigues Lopes, sinto-me compelida a externar minha análise acerca do mérito do caso em tela, considerando os relevantes argumentos apresentados pelos agravantes.
Inicialmente, cumpre ressaltar a legitimidade do judiciário brasileiro ao impor multas como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo tal prática respaldada pelo ordenamento jurídico vigente.
A imposição de penalidades possui, indubitavelmente, um caráter preventivo, visando compelir o réu a observar as determinações judiciais, sem, contudo, possuir natureza punitiva.
Entretanto, no contexto específico do presente caso, é imperativo considerar os princípios basilares da proporcionalidade e razoabilidade.
Observo que, ao arbitrar a multa, o Juízo Primevo deixou de impor limites, resultando em um valor exorbitante que se torna inviável para os agravantes suportarem.
Tal circunstância, além de onerar excessivamente os recorrentes, pode ensejar um enriquecimento ilícito por parte da parte contrária. É assim que entende a nossa jurisprudência, conforme vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MULTA.
MÉTODO DE COERÇÃO INDIRETO.
DUPLA FINALIDADE.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS.
VALOR EXCESSIVO FIXADO EM SENTENÇA (R$ 50.000,00).
ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O TIPO DE BEM JURÍDICO TUTELADO.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO EXIGIDO.
MONTANTE QUE, NO CASO CONCRETO, COMPORTA REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES FIXADAS EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002259-68.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.02.2021) Destaco ainda a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que a penhora e adjudicação do imóvel em questão acarretarão prejuízos irreparáveis aos agravantes.
O imóvel em discussão é apontado como único bem de família remanescente após o falecimento, e a sua perda representaria um dano de proporções significativas, comprometendo irremediavelmente a subsistência dos agravantes.
Diante desse cenário, urge reconhecer a necessidade de revisão do quantum da penalidade imposta, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A manutenção do valor inicialmente fixado acarretaria prejuízos desproporcionais aos agravantes, configurando-se como medida excessiva e injusta.
Assim, com fundamento nos princípios da equidade e justiça, dou provimento ao presente recurso. É o meu voto.
BELÉM, 24 de janeiro de 2024.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 05/03/2024 -
11/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR - CPF: *81.***.*39-91 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES LOPES em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809617-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR AGRAVANTE: ANDREIA RODRIGUES LOPES ADVOGADO: LANA CLÁUDIA LUCENA DA CUNHA FILO CREÃO AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO BORGES LOPES JUNIOR e ANDREIA RODRIGUES LOPES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, nos autos de Cumprimento de Sentença Determinativa de Obrigação de Fazer proposta em face de MARIA ALICE DA SILVA SANTOS.
A decisão agravada foi a que se limitou em rejeitar as nulidades apontadas e por consequência negar o pedido de extinção da multa que se tornou alta em razão do alto valor diário de R$5.000,00 (cinco mil reais), chegando ao patamar de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) em maio de 2021.
Aduzem que cabe a revisão do acúmulo da multa que se tornou exorbitante e inviável aos agravantes, tendo em vista a condição econômica não ser favorável, uma vez que os mesmos são autônomos e não tem como arcar com uma multa de três milhões de reais.
Informam que a multa diária é manifestamente excessiva ao ponto de penalizar em excesso o devedor, implicando em notório enriquecimento indevido do credor, devendo ser revista.
Alegam que o imóvel objeto da decisão de penhora é o único bem de família deixado pelo falecido.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, terem os agravantes comprovado a verossimilhança de suas alegações. É sabido que quanto ao tocante da multa imposta, sabe-se que é um ato totalmente legal usado pelo judiciário brasileiro, no qual é assegurado pelo nosso ordenamento jurídico para fins de compelir o réu a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Além de que, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois o requerente somente incorrerá na multa caso este descumpra a decisão imposta.
Porém, no presente caso, necessário levar em consideração o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, logo, percebo que ao arbitrar a multa imposta, o Juiz Primevo não limitou, o que gerou um valor exorbitante, impossibilitando os agravantes em arcarem com tais valores, de outro lado, traria enriquecimento ilícito da parte contrária.
Ademais, verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a penhora e adjudicação do imóvel causará prejuízos irreparáveis.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 10:59
Conclusos ao relator
-
21/06/2023 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2023 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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