TJPA - 0800677-83.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:02
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800677-83.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPACHO Tendo em vista nos autos que a parte autora, após a apresentação de contestação pela parte requerida (Id 100573293), solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito (Id 136546962).
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentada a contestação, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante o consentimento da parte requerida.
Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência formulado pela autora.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800677-83.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA Vistos, DESPACHO Verifico, agora, da análise dos elementos de identificação da inicial (ID. 95046493), que, conquanto a autora tenha cadastrado o feito, quando da submissão desse a registro no Sistema Judicial PJe, na classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o pedido, na verdade, remete ao procedimento comum, sobretudo porque, nos sistemas dos Juizados Especiais, a revelia decorre da ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e, não da ausência de contestação, tal como indicado no item “b” do mencionado pedido.
Ademais, atento ao pedido constante do item “f”, da petição inicial, a realização de audiência de conciliação, na Lei nº 9.099/95, é medida cogente, em face da busca do exaurimento da lide através da conciliação e, por isso, o legislador não facultou ao autor a indicação, na petição inicial, quanto ao desinteresse na autocomposição, tal como ocorre no procedimento comum (art. 334, § 5º, do CPC).
Nessas circunstâncias, constato que a conduta da autora induziu o Juízo a erro, de modo que o saneamento correspondente é medida que se impõe.
Constato, ainda, que a autora, segundo exposto na inicial, é professora e secretária municipal, circunstâncias que evidenciam que possui condições de arcar com o ônus financeiro do processo.
I - Em consequência, determino que a Secretaria Judicial proceda à alteração da classe processual deste feito para o correspondente procedimento comum.
II - Nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino à autora que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, mediante a juntada dos correspondentes comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; extratos bancários dos últimos três meses, cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; cópias das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada, pena de indeferimento.
III - Faculto, em igual prazo, o pagamento das custas e despesas de ingresso.
IV - Após, conclusos, para a análise da tutela de urgência.
V - Intime-se.
VI - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
27/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800677-83.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(ES): AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA DESPACHO I – Constato que a procuração inserida no Id 95046494 não foi preenchida com os dados da outorgante, constituindo-se documento apócrifo.
Em consequência, em face da irregularidade de representação, suspendo o processo e designo o prazo de 10 (dez) dias, para que seja sanado o vício ora apontado, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC).
II – Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 13 de novembro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
13/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:17
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800677-83.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(ES): AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE MOURA DESPACHO A norma do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, estabelece, no contexto dos direitos básicos do consumidor e de modo a facilitar a defesa de seus diretos, a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
I – Atento às razões expostas na petição inicial (Id 97702046), conquanto a autor tenha requerido a inversão do ônus da prova, sequer indicou qual a prova pretende seja produzida e, a finalidade que dela espera.
Ademais, a inversão generalizada não condiz com os princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório efetivo.
II – Por conseguinte, determino a intimação da autora, por seu defensor, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial e sanar a omissão acima apontada.
III – Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
IV – Intime-se.
V – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 23 de agosto 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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