TJPA - 0805633-74.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/03/2024 02:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 10:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:56
Decorrido prazo de ELIANI FRANCO ZANI em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805633-74.2023.8.14.0005 Reclamante: ELIANI FRANCO ZANI Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ELIANI FRANCO ZANI, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea para viajar no dia 29/12/2022, saindo do Aeroporto de Altamira - PA com destino a Petrolina - PE, no Voo 4463, marcado para decolar às 14h50min, com uma conexão em Belém – PA e outra em Recife - PE, com previsão de chegada em 30/12/2022, às 09h20min.
Contudo, no dia do embarque foi surpreendida com uma mensagem da Requerida com a alteração da segunda conexão para a cidade de Campinas – SP, o que fez com que não conseguisse visitar um familiar que reside em Recife - PE antes de embarcar para Petrolina - PE, motivo pelo qual sofreu prejuízo de ordem moral.
A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente incompetência territorial e no mérito requereu a improcedência da ação, pois a alteração da conexão ocorreu em decorrência da malha aérea, bem como não acarretou prejuízos à parte autora (Id nº 103445178).
Em audiência as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 103479954).
Fundamento e decido.
Quanto a alegação de incompetência territorial, indefiro-a, uma vez que a requerida possui filial na presente Comarca.
O artigo 4º da Lei 9.099/95, por sua vez, disciplina a competência territorial do Juizado Especial Cível, dispondo, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Destaca-se que a presente demanda se encontra à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.
Com isso, o ônus probatório pertence ao réu, em comprovar cabalmente a ausência dos danos alegados pela autora.
Segundo o Código Civil Brasileiro de 2002: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Nesse sentido, a ilicitude é o ponto inicial para responsabilização civil.
A presente demanda versa alteração de conexão de voo, que teria gerado danos morais a parte autora.
Compulsando os autos, não há provas nos autos sobre a alegação do dano sofrido.
Sabe-se que a pretensão de indenização por dano moral, assim como qualquer outra pretensão a ser deduzida em juízo, deverá ser alegada, esclarecida e suficientemente provada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ato ilícito, naturalmente, gera aborrecimentos, embaraços, o que, intrinsicamente, não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor ou sofrimento profundo.
Assim, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o prejuízo moral, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Na verdade, a parte autora não comprovou nos autos qualquer situação que ultrapasse os meros dissabores.
Por certo que a parte autora sofreu transtornos e aborrecimento com o fato, levando-a a ingressar com o presente feito, o que, por si só, não autoriza o deferimento do pleito de danos morais.
Sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VÔO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso de vôo operado por companhia aérea não faz presumir a ocorrência de dano moral, sendo necessário que o passageiro demonstre a existência de situação extraordinária a ensejar o reconhecimento de lesão extrapatrimonial, o que não se evidenciou nos autos, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe; 2) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00425051820188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 21/05/2020, Tribunal).
Portanto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, por fim, extingo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 23:50
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:51
Audiência Una realizada para 01/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ELIANI FRANCO ZANI em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805633-74.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ELIANI FRANCO ZANI Endereço: Rua José de Alencar, 475, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-520 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 01/11/2023 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRlODgzNjQtNTA4OS00YTY5LWExNDAtNjYzNTgwMWQwYTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 11:59:54h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:59
Audiência Una designada para 01/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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