TJPA - 0801556-13.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:40
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:42
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:35
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARGARETH DO SOCORRO MELO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome , Registro Civil de Nascimento] Processo 0801556-13.2023.8.14.0008 Nome: MARGARETH DO SOCORRO MELO DO NASCIMENTO Endereço: Rua 1° de Janeiro, 49, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DUPLICADO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulado por MARGARETH DO SOCORRO MELO DO NASCIMENTO, sob o argumento da existência de dois assentos de nascimento em seu nome e de erro na grafia de seu nome no primeiro registro.
A autora informa que seu primeiro registro de nascimento foi registrado em 09 de novembro de 1978, sob o número 1.885, id 91431682.
Alega que seus pais perderam a original do primeiro registro, razão pela qual emitiram um segundo registro, em 12 de janeiro de 1986, sob o número 2.834, id 91431683, que requer ser anulado.
Informa, ainda, que a certidão atualizada do seu primeiro registro contém um erro na grafia do seu nome, id 91431684, que está grafado como “MARGARETH DO SOCORRO MELO NASCIMENTO” ao passo que a grafia correta é “MARGARETH DO SOCORRO MELO DO NASCIMENTO”, como consta na certidão do registro original, id 91431682, e em seus documentos de identificação, id 91431679.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do dois pedidos por meio do parecer com id 95082443. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Os pedidos formulados pela autora devem ser atendidos, uma vez que os documentos com id 91431682 e 91431683 comprovam que a autora possui dois registros de nascimento: o de número 1.885, id 91431682, lavrado em 09 de novembro de 1978, e o número 2.834, id 91431683, lavrado em 12 de janeiro de 1986, que deve ser anulado com fundamento no princípio da anterioridade registral.
A respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu: EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇO DE ANULAÇO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLICIDADE DE REGISTROS CIVIS DE NASCIMENTO.
DECLARAÇO DE NULIDADE DO SEGUNDO REGISTRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O ato jurídico para ser válido deve conter esses elementos previstos em lei: manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei.
II - O ato jurídico de registro de nascimento já registrado não é lícito, porque o registro de nascimento, uma vez realizado, não pode ser repetido, sob pena de nulidade, por ser inválido desde o seu nascedouro.
III - Havendo duplicidade de registros de nascimento, prevalecerá o primeiro registro de nascimento, sendo nulo o segundo, por ser inválido.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (2017.04441997-74, 181.818, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18).
Portanto, a aplicação do princípio da anterioridade faz com que seja mantido o primeiro registro nos termos acima mencionados, ou seja, manutenção do registro lavrado em 09 de novembro de 1978, id 91431682.
Da mesma forma, a análise dos documentos juntados pela autora sob os ids 91431679, 91431681, 91431682 e 91431686, deixa claro que o nome da autora é MARGARETH DO SOCORRO MELO DO NASCIMENTO, diferente no nome MARGARETH DO SOCORRO MELO NASCIMENTO constante na certidão com id 91431684, cujo evidente erro material no registro deve, portanto, ser retificado.
Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado em 12 de janeiro de 1986, sob o número 2.834, às folhas 523 do Livro Nº 008-A, no CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DO DISTRITO DE VILA MURUCUPI – CONDE – BARCARENA/PA, em nome de MARGARETH DO SOCORRO MELO DO NASCIMENTO, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado em 09 de novembro de 1978, sob o número 1.885, às folhas 99 do Livro Nº 24, no CARTÓRIO AGILDO DA COSTA CAMPOS, em BARCARENA/PA, que, por sua vez, deve ser retificado para que faça constar em seu registro o nome da autora como MARGARETH DO SOCORRO MELO DO NASCIMENTO, julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de cancelamento para o cartório do Distrito da Vila do Conde e mandado de retificação para o Cartório do Único Ofício.
Sem custas ou emolumentos, nos termos do artigo 98, IX do CPC, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
23/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:15
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
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24/04/2023 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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