TJPA - 0845133-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de EDSON JOSE FRANCO VERAS JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de LINDSEY GISLAYNE BARBOSA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de EDSON JOSE FRANCO VERAS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LINDSEY GISLAYNE BARBOSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º 0845133-69.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, vê-se que a ré foi devidamente citada para os termos da demanda, e intimada para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada, porém não compareceu à referida sessão e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual lhe foi decretada a REVELIA naquela ocasião, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95, pelo menos em princípio, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, nos exatos termos daquele dispositivo.
Compulsando os autos, nota-se que o autor não juntou um único documento sequer apto a legitimar suas pretensões, tendo se limitado a juntar aos autos o contrato de locação firmado com a reclamada e notas de balcão de artigos adquiridos em lojas de material de construção, não havendo um único documento que comprove a alegação de que a ré teria deixado o imóvel sem pagar o aluguel do mês de janeiro de 2022, de que não teria entregue a chave em mãos do autor, e nem de que teria deixado o imóvel em condições diversas das que o recebeu em 2019, não tendo o reclamante se desincumbido de juntar fotos do imóvel antes e depois da ocupação pela ré, laudo de vistoria, conversas de whatsapp ou qualquer outra prova idônea da alegada conduta ilícita atribuída à reclamada; ressalte-se que o caso em comento não se beneficia das regras preconizadas no CDC, por não se tratar de relação de consumo, devendo ser aplicadas, destarte, as regras gerais do processo civil relativamente ao ônus da prova, o qual, neste caso, pertence a quem invoca o direito, sendo a presunção gerada pela revelia, relativa, e não absoluta, de serem verdadeiros os argumentos alavancados pelo autor da demanda, cabendo ao julgador analisar, caso a caso, e de acordo com os meios de prova carreados para os autos, a plausibilidade do direito invocado pela parte; diante do exposto, outra saída não resta a não ser rejeitar a pretensão do autor de obter a tutela jurisdicional guerreada.
Isto posto, e de tudo o que dos autos constar, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
DANO MORAL, diante da ausência de comprovação dos fatos noticiados na exordial, e o faço lastreada no disposto na parte final do art. 20 supra citado, JULGANDO, por via de consequência, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:50
Decretada a revelia
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19/12/2022 11:40
Audiência Una realizada para 13/12/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/12/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 04:01
Decorrido prazo de EDSON JOSE FRANCO VERAS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EDSON JOSE FRANCO VERAS JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:32
Decorrido prazo de LINDSEY GISLAYNE BARBOSA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 21:49
Decorrido prazo de LINDSEY GISLAYNE BARBOSA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 04:01
Decorrido prazo de EDSON JOSE FRANCO VERAS JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 04:48
Decorrido prazo de EDSON JOSE FRANCO VERAS JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:50
Audiência Una designada para 13/12/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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