TJPA - 0800026-89.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de WAINER CONCOURD DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Processo nº 0800026-89.2021.8.14.0057 Réu: WAINER CONCOURD DE CARVALHO - CPF: *93.***.*32-41 ADVOGADO: GABRIEL PATRICK DE SOUZA MORAIS - OAB PA35583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três (09.08.2023), às 13h, nesta cidade e Comarca de Santa Maria do Pará, Estado do Pará, na sala das audiências híbridas, onde se achava presente no Fórum de Santa Maria do Pará o Juiz de Direito LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO, deu-se início a presente audiência.
Feito o Pregão: Verificou-se a PRESENÇA do acusado WAINER CONCOURD DE CARVALHO, devidamente assistido pelo advogado GABRIEL PATRICK MORAIS; presente as testemunhas de acusação: PRF TIAGO MARTINS CARVALHO e DANIEL BERG OLIVEIRA; ausente as testemunhas MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (não intimado) e DPC BRUNO AUGUSTO DE MENEZES, ambos dispensados pelo MPE, com consequente homologação pelo magistrado; presente o Ministério Público Estadual.
A audiência foi registrada em mídia com áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Após o compromisso de dizer a verdade, foi colhido o depoimento das testemunhas presentes; garantida a entrevista prévia e reservada e cientificado quanto o direito ao silêncio, prosseguiu-se ao interrogatório do réu.
O magistrado declarou encerrada a fase de instrução processual.
Requerimentos: Sem diligências ou requerimentos do artigo 402 do CPP As Alegações orais foram feitas em audiência e registradas em áudio e video.
Sentença em audiência: WAINER CONCOURD DE CARVALHO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do crime de receptação, porque, segundo a denúncia, no dia 27/11/2020, trafegava pela BR 316, no município de Santa Maria do Pará, conduzindo a caminhonete L200 Trinto, cor prata, placa QDP3897, furtada no ano de 2017.
A defesa juntou aos autos documentos.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, bem como o acusado foi interrogado.
Em alegações finais, o órgão do Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão acusatória, porquanto demonstrado que o acusado agiu sem o dolo.
A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos e bem analisando as provas, verifica-se que a pretensão acusatória é improcedente.
Com efeito, o crime de receptação, para sua caracterização, depende da demonstração do elemento subjetivo, isto é, o conhecimento prévio da origem criminosa do bem receptado.
No caso dos autos, o acusado fez a aquisição da caminhonete em conhecida loja na cidade de Paragominas, pagando valor compatível com o valor de mercado, conforme documentos amealhados.
Registre-se, ainda, que a prova dos autos é uníssona ao informar que o acusado foi cooperativo e que se demonstrou surpreso com o fato de o veículo ser produto de crime anterior.
Como se vê, a prova dos autos é clara e demonstra que o acusado agiu despido de dolo, porquanto não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, razão pela qual sua conduta não se adequa tipicamente à figura descrita no art. 180, caput do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO o acusado WAINER CONCOURD DE CARVALHO, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Sentença publicada em audiência.
Com o trânsito, arquive-se.
Como nada mais houve, deu-se esta audiência por encerrada.
Eu, , Maria Dirlene Da Fonseca Silva, mat. 158631, digitei. -
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 13:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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09/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:41
Juntada de Informações
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24/07/2023 01:36
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:34
Juntada de Ofício
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30/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 13:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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15/06/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 07/03/2023 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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28/11/2022 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 07/03/2023 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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24/11/2022 10:50
Recebida a denúncia contra WAINER CONCOURD DE CARVALHO - CPF: *93.***.*32-41 (REU)
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24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2022 23:59.
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25/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/08/2022 11:06
Juntada de Petição de denúncia
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22/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2021 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2021 23:59.
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27/01/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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