TJPA - 0824518-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 14:02
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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14/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0824518-92.2021.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ RÉU: IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação MONITÓRIA movida por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA em face de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR, ambos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Posteriormente, no curso da marcha processual, sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID nº 141523023).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'.
No caso sob exame, a petição presente nos autos contendo os termos do acordo esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização da transação entre os litigantes, impende-se reconhecer a respectiva homologação.
Não obstante, acerca do pedido de Suspensão do Processo, impende reconhecer como incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença homologatória, será resolvido o mérito.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: 'Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;' Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o Cumprimento de Sentença na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de 'execução de sentença'.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Ademais, a mera manutenção de um processo ativo, sem a necessidade de continuar em trâmite, prejudica Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Ante o exposto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constas, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Determino, nesta oportunidade, a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos.
No tocante aos honorários advocatícios, ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:46
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0824518-92.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 25 de setembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0824518-92.2021.8.14.0301 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos id 113112817, sob pena de extinção do processo.
Belém, 20 de junho de 2024 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
20/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0824518-92.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido id 92278377 sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de agosto de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/04/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0824518-92.2021.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] MONITÓRIA (40) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR Endereço: Rua Marechal Rondon, 580, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-240 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a AÇÃO MONITÓRIA é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/04/2021 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2021 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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