TJPA - 0005338-09.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:50
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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17/11/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:13
Decorrido prazo de RICARDO ALEX ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:58
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0005338-09.2019.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: RICARDO ALEX ALVES DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Belém, nascido em 24.11.2083, filho de Maria Terezinha de Jesus Alves e de Antonio Carlos da Silva, residente na Rua F, Vila Salmo 91, Casa 5, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA.
Advogado: Anderson Araújo Mendes OAB/PA 22710 Capitulação: artigo 33 da lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra RICARDO ALEX ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que o acusado foi preso em flagrante delito, após abordagem e revista policial pessoal, por trazer consigo, 03 embalagens pesando o total de 338,7 gramas, além 30 embrulhos, pesando o total de 56,9 gramas, ambos da substância conhecida vulgarmente como cocaína.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a notificação do acusado para oferecer Defesa Prévia, no prazo legal.
Oferecida a Defesa Prévia e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa do denunciado pleiteia a absolvição por nulidade da prova produzida.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria apresentam-se duvidosas, uma vez que não há elementos seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o acusado teria praticado o crime descrito na exordial acusatória.
Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação do fato, visto que apenas indicam uma possível, porém não comprovada, participação do réu no delito em voga.
Em seu interrogatório, o réu RICARDO ALEX ALVES DA SILVA negou a autoria do delito, relatando que, a droga encontrada pelos policiais não lhe pertencia.
A testemunhas policiais militares, responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, relataram, em Juízo, que a ação foi desencadeada através de uma denúncia anônima de que o acusado estava realizando o comércio ilegal de entorpecentes em sua residência.
Relataram que havia três indivíduos no local indicado, os quais saíram correndo com a aproximação policial, sendo o denunciado o único que não conseguiu evadir-se e com o qual fora encontrada a droga apreendida.
Colhe-se do relato dos policiais responsáveis pela prisão do réu, que eles iniciaram a ação sem que tivessem quaisquer informações preexistentes, nada sabendo a respeito da suposta traficância do acusado, sendo a abordagem decorrente, unicamente, da tal “denúncia anônima” levantada contra o réu.
Nesse contexto, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que as provas, carreadas aos autos, foram obtidas por meio ilícito, já que resultantes de revista pessoal levada a efeito sem a observância dos ditames legais, contaminando, dessa forma, toda a instrução processual.
Sabe-se que a busca domiciliar, assim como as abordagens policiais e revistas pessoais, somente devem ser realizadas quando houver “fundadas razões” para a medida, resguardando-se a proteção à privacidade das pessoas, evitando-se o constrangimento sem motivos justificados.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido que, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, deve estar ancorada na existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida, nos termos do artigo 244 do CPP, cujo conteúdo assim dispõe: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos) Nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda segundo a jurisprudência predominante, a revista pessoal baseada em "atitude suspeita" é ilegal, assim como não satisfaz a exigência legal, a mera informação de fonte não identificada, como denúncias anônimas, bem como as intuições e impressões subjetivas dos agentes públicos, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: Nº 142.588 - PR (2021/0044341-6), Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (...) 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (...) O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência(...).
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158580-BA, 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso dos autos em análise, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em observações, intuições e suspeitas dos policiais envolvidos, que justificaram a abordagem com base na suposta “denúncia anônima” recebida contra o acusado, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial, comprometendo, desse modo, toda a prova produzida.
De outra forma, tomando-se como verdadeiro o relato policial, o que se verifica é que a única prova inequívoca, existente nos autos, é a de que o denunciado foi encontrado com substância entorpecente em seu poder, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão da droga, bem como os depoimentos testemunhais não demonstram que o acusado estava disseminando, de forma onerosa ou gratuita, a substância entorpecente apreendida.
O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a droga apreendida tinha por destinação o uso pessoal ou o tráfico, o julgador deverá observar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, são circunstâncias indicativas de que a droga não era destinada para o comércio, o fato de que não foram apreendidos quaisquer outros elementos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, como barrilha, solução de bateria, balança de precisão, folhas de papel de seda e sacos plásticos, bem como armas ou demais objetos, comumente ligados à traficância.
Também milita em favor do acusado o fato de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pelos policiais, qualquer quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de substância ilícita, o acusado deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao lucro do negócio.
No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que em juízo os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal o ora denunciado como autor do fato típico narrado.
Como se sabe, no direito brasileiro, a inadmissibilidade da prova ilícita vem assegurada na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, quando enunciam in verbis: Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" Art. 157, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em denúncia anônima e com realização de revista pessoal sem a existência de fundada suspeita, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, não servindo de suporte a legitimar a condenação.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores.
No presente caso, portanto, não vejo como deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se trata de imputação gravíssima, que não pode ser atribuída a alguém sem que exista prova firme e convincente a ensejar um decreto condenatório.
Sobre a absolvição do réu, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental com a negativa de autoria, levada a efeito pelo réu, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra ele, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Desse modo, embora haja indícios, tenho que não há provas suficientes quanto à prática, pelo denunciado, do crime capitulado na Denúncia, impondo-se a absolvição com base no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Denúncia, para ABSOLVER o réu RICARDO ALEX ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática dos delitos previstos no artigo 33 da lei 11343/2006, nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens nos sistemas PJE e Libra, além de oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Dispensada a intimação editalícia do acusado, caso ele não seja encontrado, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ananindeua, PA, 16 de agosto de 2023.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
24/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:02
Processo migrado do sistema Libra
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17/08/2022 15:02
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:02
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:01
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:01
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:01
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:01
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:01
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:01
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:00
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:00
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 15:00
Juntada de documento de migração
-
17/08/2022 15:00
Juntada de documento de migração
-
30/05/2022 10:18
Remessa
-
26/05/2022 11:35
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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26/05/2022 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2022 13:48
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/10/2020 14:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/03/2020 11:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/03/2020 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA AO JUIZ AUXILIAR
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13/02/2020 15:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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09/10/2019 08:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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02/10/2019 08:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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30/09/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/09/2019 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/09/2019 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/09/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2019 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2019 15:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5558-95
-
25/09/2019 15:01
Remessa
-
25/09/2019 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2019 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2019 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6878-32
-
17/09/2019 11:10
Remessa
-
17/09/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/09/2019 08:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2019 14:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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09/09/2019 14:10
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
09/09/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2019 15:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/09/2019 15:09
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/09/2019 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 15:09
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2019 15:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/09/2019 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 15:06
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2019 13:02
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
05/09/2019 13:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
05/09/2019 13:02
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
05/09/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 13:00
Revogação - Revogação
-
05/09/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2019 12:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/09/2019 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/09/2019 08:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2019 10:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/08/2019 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2019 13:48
AGUARDANDO MANDADO
-
08/08/2019 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2019 14:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4498-35
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07/08/2019 14:49
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
07/08/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2019 10:21
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/08/2019 10:41
AGUARDANDO PRAZO
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30/07/2019 01:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/07/2019 01:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2019 01:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/07/2019 01:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/07/2019 14:04
AGUARDANDO PRAZO
-
24/07/2019 14:04
AGUARDANDO PRAZO
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24/07/2019 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : ROSEMIRO COELHO MOREIRA
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24/07/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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24/07/2019 10:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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24/07/2019 10:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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24/07/2019 10:21
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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24/07/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/07/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2019 10:13
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
24/07/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2019 10:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/07/2019 10:44
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/07/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 10:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/07/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 10:43
Mero expediente - Mero expediente
-
16/07/2019 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
12/07/2019 19:29
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
12/07/2019 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
12/07/2019 19:29
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4449-98 foi dissociado do processo nº 00053380920198140006 Motivo: ERRO
-
12/07/2019 19:29
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4449-98 foi dissociado do processo nº 00053380920198140006 pelo seguinte motivo: ERRO
-
12/07/2019 11:35
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
12/07/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2019 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4449-98
-
12/07/2019 09:04
Remessa - OF. 1942/2019 - GAB/IC
-
12/07/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2019 09:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/07/2019 09:10
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
08/07/2019 09:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005338-09.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
08/07/2019 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXE
-
26/06/2019 09:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 09:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
19/06/2019 09:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/06/2019 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005338-09.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
19/06/2019 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXE
-
18/06/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 18:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1489-13
-
14/06/2019 18:06
Remessa - E MAIL
-
14/06/2019 18:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2019 18:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2019 10:08
AGUARDANDO PRAZO
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13/06/2019 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2019 12:13
Preventiva - Preventiva
-
13/06/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2019 12:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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13/06/2019 12:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON ARAUJO MENDES (16179941), que representa a parte RICARDO ALEX ALVES DA SILVA (538537) no processo 00053380920198140006.
-
13/06/2019 12:10
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
13/06/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 10:58
EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2019 10:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/06/2019 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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