TJPA - 0809629-75.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 10:51
Mandado devolvido cancelado
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06/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:16
Desentranhado o documento
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06/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JORGE QUINTAIROS JACOB em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809629-75.2017.8.14.0301 Exequente: JORGE QUINTAIROS JACOB Executado: RUDERSON ROOLSEMBERY CARVALHO SILVA Endereço: Rua Pedro Porpino da Silva, nº 2731, bairro da Ianetama, Castanhal/PA, CEP 68.744-000.
DESPACHO-MANDADO 1- Informe-se o Exequente de que em processo eletrônico de execução de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação e ficará acautelado na secretaria até o final da demanda. 2- Nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE o Executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor principal, devidamente atualizado, segundo apontado pelo credor ou pelo cálculo do juízo. 3- Permaneça o oficial de justiça com o mandado e, não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, certifique-se, após o que, não obtida a penhora via BACENJUD, PENHORE-SE E AVALIE-SE tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intime-se o(a) executado(a) (art. 829, § 1º, do CPC). 4- Frustrada a penhora, o exequente poderá manifestar-se apontando onde se encontram bens penhoráveis ou pugnar pelo que entender pertinente, atentando-se ao teor do enunciado 145 do FONAJE: A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011) 5- Advirta-se o(a) executado(a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, parágrafo 1º, da lei 9099), e de que os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 917 do CPC. 6- Advirta-se que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Belém/PA, 19 de junho de 2017.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 2ª Entrância Em exercício na 1ª Vara do Juizado do Idoso -
23/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 14:05
Conclusos para despacho
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19/06/2017 14:05
Movimento Processual Retificado
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19/06/2017 14:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2017 14:04
Movimento Processual Retificado
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19/05/2017 16:14
Conclusos para decisão
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19/05/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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