TJPA - 0875162-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:45
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/05/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 19:35
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO em 07/04/2021 23:59.
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08/03/2021 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO em 10/02/2021 23:59.
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24/02/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2021 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0875162-73.2020.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO REQUERIDO: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela 287, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos suficientes que comprovem a referida alegação, conforme determinado na decisão de ID 22224965.
Ademais, constato que existem vários elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a natureza da causa e objeto discutidos, e a constituição de advogado particular.
Anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém /PA, 21/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - CPF: *28.***.*17-40 (AUTOR).
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21/01/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0875162-73.2020.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela 287, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 07 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/01/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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