TJPA - 0801439-02.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 10/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 10:52
Juntada de decisão
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06/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 13:02
Expedição de Acórdão.
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20/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:05
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 15/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801439-02.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: Nome: ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2017, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 RÉU: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE MORTE proposta por ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Inicialmente observo que a aferição do interesse e legitimidade processual devem ser realizados de acordo com a teoria da asserção, da análise da exordial e dos documentos encartados aos autos, observo que a parte autora não demonstrou prima face a interesse de agir.
No que tange ao interesse processual e legitimidade, o art.17 do Código de Processo Civil – CPC/2015 definiu as condições da ação ao afirmar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Os professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1], esclarecem quanto ao interesse, conforme previsto no art. 17 do CPC.
De outro lado, o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito.
Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto.
Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sem grifos no original.
No presente caso, a parte autora afirma que o seu pedido administrativo foi indeferido por “não preencher os critérios legais exigidos pela legislação no que concerne à qualificação de dependente”.
Juntou aos autos conclusão da administrativa (id nº 25126456 – página 04) “que culminou no indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pelo autor, pela ausência de documentos imprescindíveis à análise do pedido”.
Anexou ainda o parecer (id nº 25126456 – página 04) que esclarece o motivo do indeferimento ao afirmar que: Preliminarmente, cumpre observar que os dependentes da categoria cônjuge/companheiro terão a dependência econômica presumida, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002, desde que comprovem a constância da união, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002.
O requerente, para comprovar a condição de dependente previdenciário, juntou somente certidão de casamento sem atualização com averbação do óbito.
Contudo, para comprovação do vínculo é necessária a juntada, além dos documentos obrigatórios constantes no art. 38 do Regulamento Geral do RPPS/PA, no mínimo mais 01 documento entre os previstos no rol do artigo 47 do Regulamento Geral do RPPS/PA.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de complementação da instrução processual, o que foi comunicado através de carta nº 1.161/2020-CCAH, da qual seu representante legal deu ciência em 20/11/2020 (fls.26), não havendo retorno até a presente data, e já tendo expirado o prazo para resposta.
Sem grifos no original.
Nesse sentido extrai-se dos documentos que instruem a inicial que a parte autora teve seu pedido administrativo indeferido, por ausência de complementação dos documentos para a comprovação de dependência, que mesmo após a intimação para complementação dos documentos, se manteve inerte.
Portanto, em um primeiro momento, não se vislumbra qualquer resistência, uma vez que o órgão previdenciário indeferiu o pedido administrativo por ausência dos documentos necessários.
Pois bem, é cediço no ordenamento jurídico não se “excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito[2]”, mas é necessário frisar que não há direito absoluto, posto que não viola o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, a exigência de cumprimento de certos pressupostos processuais ou das condições da ação.
O requerimento administrativo prévio, como condição da ação, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, que afirma “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Complementa a dispensa somente do “prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, o que não se verifica nos autos.
Nesse diapasão, não basta, tão somente, o requerimento administrativo para configurar o interesse agir para pleitear benefícios previdenciários, mas deve haver uma mora do órgão previdenciário ou, ao menos, que o indeferimento tenha analisado o mérito dos requisitos da concessão beneficiária.
Agir de modo contrário, estaria o Poder Judiciário adentrando dentro do mérito administrativo, violando a separação dos Poderes, que lhe reserva, conquanto, somente a analisa de legalidade dos atos administrativos.
Todavia, em atenção ao comando previsto no art. 10 do CPC/15, e em homenagem aos princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre as constatações jurídicas ora mencionadas.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, proceda a emenda da exordial: a) Esclarecer interesse de agir, uma vez que a parte autora deixou de instruir o referido procedimento administrativo com os documentos necessários, mesmo após a sua intimação.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 30 de junho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Direito Processual Civil: Teoria do Processo civil.
Vol. 1. 3º ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. [2] Constituição Federal.
Art. 5º, inciso XXXV.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
02/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMIANO JOAQUIM em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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