TJPA - 0800478-68.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2022 02:55
Decorrido prazo de NAZARENO DA MATA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:01
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO: 0800478-68.2021.8.14.0035 Demandante: REQUERENTE: NAZARENO DA MATA SILVA Demandado: INTERESSADO: 2 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E JURIDICAS E TITULOS E DOCUMENTOS DESPACHO/MANDADO R.H.
Chamo o feito a ordem para proceder a retificação de palavra constante da sentença proferida no ID nº 28873023, por se tratar tão somente de erro material.
Sendo assim, onde consta: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, do CPC.”, passará a constar: “ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, do CPC.
Na medida que a fundamentação foi pela improcedência da ação, porém, por erro de digitação, o dispositivo ficou contrário à fundamentação.
Ficando mantidos os demais dados e termos da referida decisão.
Cumpra-se integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários. Óbidos, 25 de fevereiro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz Titular (Assinatura Digital) -
25/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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24/07/2021 00:51
Decorrido prazo de NAZARENO DA MATA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800478-68.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: NAZARENO DA MATA SILVA Endereço: ADELINO PAES NETO, 186, CRESPO, MANAUS - AM - CEP: 69073-480 Nome: 2 TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO, REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E JURIDICAS E TITULOS E DOCUMENTOS Endereço: AV.
DOM FLORIANO, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado a partir de pedido de retificação de assento de nascimento de NAZARENO DA MATA SILVA, encaminhado através de malte Digital, oriundo do Cartório Rocha Passos – 2º Ofício de Óbidos/PA.
De acordo com o requerente, a sua data de nascimento teria sido aposta equivocadamente pelo Oficial de Registro Público, de modo que constou 03/10/1977, quando deveria constar 03/10/1971.
Instado a se manifestar, o MP se pronunciou no sentido de que não se trata da hipótese do art. 110, da Lei de Registro Público, devendo o requerente ajuizar a ação competente, nos termos do art. 109 da mesma lei.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada ao pedido NÃO é suficiente à demonstração da veracidade do alegado quanto ao interesse na retificação do assento de nascimento de NAZARENO DA MATA SILVA, uma vez que não demonstrou de forma inequívoca que o erro decorreu do tabelião.
A Lei nº 6.015/1973, dispõe: Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Assiste razão ao Ministério Público, eis que o narrado no documento que ensejou a instauração do presente procedimento não se enquadra na hipótese do dispositivo acima citado, o que não impede o interessado de ajuizar a ação adequada (art. 109, da lei nº 6.015/1973).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, do CPC.
Sem custas face o deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se. Óbidos, 30 de junho de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
01/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:43
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 19:55
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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