TJPA - 0802543-35.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:50
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802543-35.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo (id 1145522920) firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015.
INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que caso o acordo seja descumprido caberá ao interessado buscar a satisfação da sua pretensão pela via adequada.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em conformidade com o art. 90, §3 do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 2 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
03/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:10
Homologada a Transação
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02/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 08:02
Juntada de despacho
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21/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 13 de março de 2024.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:50
Decorrido prazo de FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802543-35.2022.8.14.0024.
SENTENÇA FOSPLAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da VALE DO OUTO SERVIÇOS AGROPECUARIOS EIRELI, igualmente qualificado.
O requerente alega que é credor do requerido, no valor, atualizado, de R$ 22.838,36 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), havido de transação comercial, consistente no fornecimento de produtos de sua fabricação, objeto das notas fiscais nº 23484 e 23485, com vencimento em 15/01/2022, no valor de R$ 20.816,00 (vinte mil e oitocentos e dezesseis reais).
Juntou procuração e documentos.
Citado, o Réu sustenta que não há comprovada a relação por meio de contrato administrativo firmado entre as partes, assim como não há provada a efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços, de modo que por conta disso requer a improcedência da ação.
Em réplica a parte autora refutou as alegações dos requeridos.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto a produção de provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à propositura desta.
Os documentos adunados juntamente a exordial, principalmente a nota fiscal de id. 64161685, demonstram a existência de obrigação líquida e certa, sendo os mesmos aptos para o ajuizamento da presente ação.
No caso concreto, mostrou-se inegável a existência da obrigação.
Portanto, restou verifica a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para compelir a parte acionada a efetuar o pagamento da dívida.
Não merece ser acolhida a preliminar levantada, tendo em vista que os fatos contados pelo requerente são claros, não causando qualquer dificuldade em sua compreensão.
Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
Nessas circunstâncias, não escapa da apreciação deste Juízo o fato de que a nota fiscal é um documento unilateral e, portanto, deve vir acompanhada de prova da entrega ou recebimento da mercadoria.
O requerido, embora oportunizados o contraditório e a ampla defesa, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é encarecido por lei e, assim, não impugnou a higidez das notas fiscais nº 23484 e 23485, do comprovante de entrega da mercadoria relativa à nota fiscal, bem como não coligiu elementos de cognição hábeis a demonstrar a inexistência do negócio jurídico delas objeto e o não recebimento das mercadorias nelas descritas, de modo a ilidir a obrigação de pagar as faturas consignadas nos referidos documentos de transação comercial.
Em consequência, ante a ausência jurídica de resistência do requerido, que não trouxe elementos indispensáveis para o deslinde da causa, tenho que as não impugnadas notas fiscais e comprovante de entrega de mercadoria representam a existência e validade de transações comerciais entabuladas pelas partes, todavia injustificadamente inadimplidas pelo requerido.
Destarte, diante da presunção da veracidade dos fatos narrados, efeito decorrente da decretação da revelia, e com base nos documentos que corroboram as alegações iniciais, a condenação do requerido à obrigação de pagar quantia certa é medida que se impõe.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento de R$ 22.838,36 (vinte e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, desde o vencimento das obrigações.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Custas pelo requerido, na forma da Lei. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais.
Advirto o requerido que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021.
Após o trânsito em julgado e, havendo custas processuais a recolher, determino o arquivamento, com a instauração de procedimento administrativo de cobrança, na forma da regra do § 2º, do art. 46, da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 07 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802543-35.2022.8.14.0024 DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
Findo o prazo, INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 05 (quinze) dias úteis para especificação de provas; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 04:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/01/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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