TJPA - 0814624-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 11:28
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:59
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0814624-15.2023.8.14.0401 Denunciado: JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT Vítima: CARLOS DA COSTA Capitulação Penal: art. 147 do CPB DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no doc id 145988546, designo a data de 08 de OUTUBRO de 2025, às 10:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o(a) denunciado(a), entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à audiência acompanhado(a) de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o(a), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo(a) denunciado(a).
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Sem prejuízo, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) denunciado(s).
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/10/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2025 09:53
Expedição de Informações.
-
22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:55
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 03:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:32
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:32
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
12/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0814624-15.2023.8.14.0401 DESPACHO Conforme requerido pelo Órgão Ministerial no doc id 135331764, determino a intimação da vítima para que, no prazo de dez dias, se dirija até a UPJ do Juizado Especial Criminal de Belém e informe se tem interesse no prosseguimento do feito, sendo cientificada que sua inércia poderá ensejar no arquivamento deste procedimento.
Caso afirmativo, que ela apresente nome e endereço de testemunhas do fato delituoso cujos relatos possam subsidiar o oferecimento de denúncia em face do autor precedentemente citado.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos ao Parquet para manifestação conclusiva.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém RS -
03/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0814624-15.2023.8.14.0401 Autor do Fato: JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT Imputação: art. 147 do CPB DECISÃO Considerando o teor da decisão constante na pág. 72 do Id 133367495, determino o desarquivamento, e em seguida que sejam os autos encaminhados à manifestação do Ministério Público.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Processo Reativado
-
13/12/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:41
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
15/11/2023 04:34
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
31/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº 0814624-15.2023.8.14.0401 Autor do fato: JOSÉ EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT Vítima: CARLOS DA COSTA Infração Penal: art. 147, CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato JOSÉ EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT.
Presente a vítima CARLOS DA COSTA, acompanhado da advogada Dra.
Giselle Maria de Souza Melo – OAB/PA 32654.
Presente o autor do fato, que informou não possuir condições de arcar com os honorários de um advogado particular, requerendo, assim, assistência da Defensoria Pública.
Ato contínuo, considerando que o autor do fato não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que, em tal situação, era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, foi nomeado por este Juízo o Dr.
RUBEN DE SOUZA MEIRELES NETO (OAB/PA n° 22252) para atuar na defesa do autor do fato na presente audiência, em face deste Juizado não contar atualmente com a participação de Defensor Público.
Como a atribuição de defesa e/ou acompanhamento do autor do fato na presente audiência deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO honorários em favor do advogado ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
OCORRÊNCIA: Verificando se tratar de direito subjetivo do autor do fato o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo o delito previsto no artigo 147, do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 1 mês com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato e seu advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 1 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
O autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Ratifico a decisão proferida neste ato quanto à designação de advogado ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados.
Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor do advogado ad hoc no valor acima arbitrado – equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Luciano Miranda (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: VÍTIMA: ADVOGADA DA VÍTIMA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: -
27/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:44
Homologada a Transação Penal
-
24/10/2023 22:45
Audiência Preliminar realizada para 24/10/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0814624-15.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 24 de OUTUBRO de 2023, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
22/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:44
Audiência Preliminar designada para 24/10/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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