TJPA - 0803515-32.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIANE BRAGA GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:04
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS JOÃO HENRIQUE LIMA DA SILVA e HÉLIO FERNANDES PEREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DA DEFESA DE HÉLIO FERNANDES PEREIRA - ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS E RAIANE BRAGA GOMES - ARTIGO 33 E 35 DA LEI DE DROGAS.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AMBOS APELANTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NOS DELITOS.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS DO MP E DE HÉLIO FERNANDES PEREIRA, CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO DE RAIANE BRAGA GOMES, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME 1.
Recurso do MP.
Restando evidenciada a fragilidade do conjunto probatório mais especificamente no que diz respeito a autoria delitiva, constatou-se que esta restou duvidosa.
Forçoso assim o reconhecimento do princípio in dúbio pro reo, mantendo-se a sentença vergastada em seus termos; 2.
Recurso da Defesa de HÉLIO FERNANDES PEREIRA e RAIANE BRAGA GOMES.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento dos recorrentes no crime, ocorrendo a apreensão da substância entorpecente, bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória para ambos os apelantes no que diz respeito ao crime de tráfico, além de haver provas contundentes nos autos de associação criminosa com intenção de comercializar o entorpecente com relação a apelante Raiane; 3.
Pedido da apelante Raiane de concessão de prisão domiciliar.
Possibilidade, em razão de ser mãe de três filhos menores de 12 anos, devendo cumprir a pena na mesma situação em que se encontra, ou seja, em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico se possível.
Medida que se impõe; 4.
Recursos do MP e de Hélio Fernandes Pereira, conhecidos e improvidos e recurso de Raiane Braga Gomes, conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público para manter a sentença absolutória de primeiro grau exarada em favor dos apelados, com fulcro no artigo 386, VII do Código de processo Penal, em conhecer e negar provimento ao recurso de HÉLIO FERNANDES PEREIRA para manter a sentença condenatória imposta ao acusado e em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso de RAIANE BRAGA GOMES, apenas para o cumprimento da pena imposta, em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico, se possível. mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
20/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:19
Conhecido o recurso de HELIO FERNANDES PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803515-32.2022.8.14.0015 Advogado(s) do reclamante: LOYS DENIZE MARIA ARAGAO APELANTE: RAIANE BRAGA GOMES, HELIO FERNANDES PEREIRA DESPACHO Intime-se a defesa da apelante Raiane Braga Gomes para que ofereça as contrarrazões ao apelo ministerial.
Após, conclusos.
Des.
Rômulo Nunes relator -
31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:22
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:56
Conclusos ao relator
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 19:55
Declarada incompetência
-
22/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
22/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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