TJPA - 0802682-21.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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21/10/2023 08:04
Decorrido prazo de F. I. MARTINS COMERCIO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de F. I. MARTINS COMERCIO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 18:13
Decorrido prazo de F. I. MARTINS COMERCIO em 06/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802682-21.2022.8.14.0045 REQUERENTE: PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI - ME REQUERIDO: F.
I.
MARTINS COMERCIO CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Ausentes as partes.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: Ausente a requerida, não obstante ter sido regularmente intimada para o ato no ID 82804949.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, faço verificar que a parte requerida estava ciente da audiência, mas não compareceu - ID 82804949.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia, reza o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 que serão reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Assim é que, diante do desprezo pela parte requerida acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) requerente.
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a)(s) reclamante(s) PARÁ RURAL AGROPECUÁRIA EIRELI em face do(a)(s) reclamado(a)(s) : F.
I.
MARTINS COMÉRCIO, a fim de: a) CONDENAR este a pagar àquele o valor de R$ 7.336,74 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) corrigidos a contar de 20.04.2023 (data da audiência de conciliação em que se tem a comprovação inequívoca de que o reclamado tomou ciência da presente demanda) pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Redenção (PA), assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Marlena Bento Vasconcellos Chaves, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053017464194900000060455150 Ação de Cobrança - Juizado Petição 22053017464213400000060455151 Procuração Procuração 22053017464264400000060455152 Rg Representante Leal Empresa Documento de Identificação 22053017464322400000060455153 Contrato Social e Alterações Documento de Identificação 22053017464380500000060455155 Cartão CNPJ - EPP Documento de Identificação 22053017464469500000060455154 Cheque e Notificação Documento de Comprovação 22053017464501700000060455159 Cartão CNPJ - Requerida Documento de Comprovação 22053017464570400000060455160 Planilha Atualizada Documento de Comprovação 22053017464609700000060455161 Despacho Despacho 22060115443399800000060698207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081812061824200000071394279 Citação Citação 22081812061824200000071394279 Intimação Intimação 22081812061824200000071394279 AR Identificação de AR 22091006053313100000073291629 AR Identificação de AR 22091006053320400000073291630 citação - oficial justiça Petição 22091317312657500000073545953 Citação Citação 22081812061824200000071394279 AR Identificação de AR 22120106134902000000078752589 AR Identificação de AR 22120106134909300000078752590 Certidão Certidão 23031613201410800000084407251 Carta de Preposto Petição 23042008414035000000086507969 Carta e Doc Pessoal - Preposto Documento de Comprovação 23042008414147400000086509533 valor atualizado Petição 23042009543807300000086518072 Planilha Atualizada. março.2023 Documento de Comprovação 23042009543823600000086519284 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042010472475300000086524678 Despacho Despacho 23082315103817300000093653761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082513550911500000093805728 Intimação Intimação 23082513550911500000093805728 Intimação Intimação 23082513550911500000093805728 Petição Interlocutória Petição 23082809334625700000093854494 Intimação Intimação 23082911033659400000093953398 audiencia Petição 23092115400364700000095279802 -
22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802682-21.2022.8.14.0045 REQUERENTE: PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI - ME REQUERIDO: F.
I.
MARTINS COMERCIO ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 21/09/2023 17:00 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 25 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
25/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:54
Audiência Una designada para 21/09/2023 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:42
Audiência Una realizada para 20/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 06:13
Decorrido prazo de F. I. MARTINS COMERCIO em 25/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 01:28
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI - ME em 29/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:40
Audiência Una designada para 20/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
01/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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