TJPA - 0800361-61.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:44
Apensado ao processo 0800867-32.2024.8.14.0008
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06/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para
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05/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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28/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:03
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:03
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800361-61.2021.8.14.0008 Exequente: ESTADO DO PARÁ Executado: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A.
O exequente informou que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento, requerendo a extinção da execução.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente no id. 99933464, pugnando pela extinção da execução, deve incidir no presente caso o previsto pelo disposto no Código Tributário Nacional que expressamente dispõe: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;”.
Já o art. 924, II, do CPC, dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Assim, satisfeita a pretensão executiva, o decreto de extinção por pagamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC.
Custas finais, SE HOUVER, pela executada, a qual deverá ser intimada para o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorridos os prazos, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito (Assinado com certificado digital) -
11/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:26
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800361-61.2021.8.14.0008 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos/procuradores, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Caso a Fazenda Pública possua interesse no prosseguimento do feito, em igual prazo, DETERMINO que junte aos autos cálculo atualizado da dívida fiscal, requerendo o que entender de direito. 3.
No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre eventual ocorrência de prescrição/decadência. 4.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:51
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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