TJPA - 0813218-72.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 07:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 07:12
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Endereço: Piaui, 182, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela seguradora requerida com os seguintes argumentos: da omissão quanto à vigência da Lei 14.905/2024 e contradição da data do início da correção monetária.
Embargado se manifestou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Não assiste razão ao embargante, pois a alegação suscitada não se refere a contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas sim insatisfação com o resultado da demanda.
A Lei 14.905/2024 foi sim observada quando da prolação de sentença, conforme consta da parte dispositiva.
O termo inicial também ficou claro: data da renovação contratual que vigia ao tempo do sinistro.
Assim, usa o embargante do recurso em tentativa de que haja uma reconsideração da sentença proferida, sem que haja o enquadramento em nenhuma das previsões legais do art. 1.022 do CPC.
Nesse passo, a via correta para modificar a sentença é o recurso de apelação.
Assim, conheço os presentes embargos de declaração, mas não os acolho, em razão da fundamentação supra.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de abril de 2025 Processo Nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte embargada INTIMADA para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Endereço: Piaui, 182, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA FRANCISCA DA SILVA MENEZES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 101454297), no qual argumentou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 21.412,89, referente ao certificado 60243 e R$ 28.476,65, referente ao certificado 68789.
Houve apresentação de réplica (ID 103687504).
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117177130.
O requerido postulou pela complementação do laudo pericial e, em caso de condenação, o valor não pode superar o montante de R$ 10.706,45 para o certificado 60243 e R$ 14.238,33 para o certificado 68789 (ID 118921387).
Autor manifestou concordância com o laudo pericial (ID 134004658). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito o pedido de complementação do laudo pericial, pois o conteúdo do exame apresentado é suficiente para o convencimento desta Magistrada quando à lesão existente.
Constato que o pedido apenas demonstra sua irresignação com a conclusão do perito, levantando contradição inexistente, não havendo justificativa para prolongar ainda mais o feito.
Ademais, o perito não é obrigado a responder todos os quesitos das partes quando apresenta laudo técnico suficiente para colaborar com o deslinde do feito.
No caso, as demandas de seguro são constantes nesta Vara, sendo agendadas perícias em regime de mutirão e o perito se vale de formulário padrão.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o fato de o autor ter recebido valores na esfera administrativa, não o impede de postular complementação em juízo, conforme princípio da inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO, por fim, o pedido de não concessão da justiça gratuita à parte autora, pois consta dos autos os documentos necessários a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo ao mérito.
Não foram feitas impugnações ao laudo pericial e nem suscitadas preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 21.412,89, referente ao certificado 60243 e R$ 28.476,65, referente ao certificado 68789.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 171.303,18 quanto ao certificado 60243 e R$ 227.813,23 quanto ao certificado 68789.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano no ombro esquerdo, cujo percentual de indenização corresponde a 75% - setenta e cinco por cento.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 75% do segmento afetado, qual seja, ombro esquerdo.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Anquilose total de um dos ombros”, para o qual o limite da indenização é de 25% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 75% x 25% (18,75%) de cada capital segurado (R$ 171.303,18 e R$ 227.813,23), isto é, respectivamente, R$ 32.119,34 e R$ 42.714,98.
Abatendo-se os valores já pagos (respectivamente, R$ 21.412,89 e R$ 28.476,65) dos valores devidos, resta ainda saldos remanescentes devidos de R$ 10.706,45 (dez mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente ao certificado 60243 e R$ 14.238,33 (quatorze mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao certificado 68789.
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, conforme Súmula 362 do STJ, que dispõe: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Ademais, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, em cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tal entendimento não contradiz a citada Súmula, apenas dá nova interpretação para a particularidade de contratos sucessivos, o que é comum nos pactos de seguro de vida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida BRADESCO SEGUROS S/A ao pagamento em favor da autora FRANCISCA DA SILVA MENEZES no valor de R$ 10.706,45 (dez mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente ao certificado 60243 e R$ 14.238,33 (quatorze mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao certificado 68789, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da contratação do seguro (em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro) até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, juros legais pela Selic, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, o valor será igual a zero.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MENEZES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de novembro de 2024 Processo Nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar resposta à manifestação ofertada pela seguradora, pronunciando-se inclusive em relação ao laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de novembro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:35
Juntada de Alvará
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13/07/2024 20:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de junho de 2024 Processo Nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a seguradora intimada por todo o teor da presente ação a fim de apresentar manifestação ou proposta de acordo, inclusive em relação ao laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de junho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 03:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MENEZES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:41
Juntada de Ofício
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Endereço: Piaui, 182, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 07 DE JUNHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA) 08h00 0807142-32.2023.8.14.0040 EDUARDO DA SILVA E SILVA 0801395-04.2023.8.14.0040 LUIZ EDUARDO DE CARVALHO ANCELES 0808453-58.2023.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO TRINDADE 09h00 0806518-80.2023.8.14.0040 ARAILDES SANTOS VIANA 0808648-43.2023.8.14.0040 LUCAS DE PAULA CONCEICAO 0808650-13.2023.8.14.0040 ADJAN CUTRIM MENDONCA 10h00 0809268-55.2023.8.14.0040 INAEL MENDES DO NASCIMENTO 0813218-72.2023.8.14.0040 FRANCISCA DA SILVA MENEZES 0813867-37.2023.8.14.0040 GILSON PEREIRA DOS SANTOS 11h00 0815141-36.2023.8.14.0040 MAYCON EMERSON PERSIKE 0817993-67.2022.8.14.0040 CLEUDSON PEREIRA GOMES 0805801-68.2023.8.14.0040 WENDRYL G.
FERREIRA DOS SANTOS 13h00 0815384-14.2022.8.14.0040 FLORIANO ALVES RIBEIRO 0806118-37.2021.8.14.0040 FRANCYS JOUBERTH OLIVEIRA DA SILVA 0801403-78.2023.8.14.0040 GILSON GUEDES DE ARAUJO 14h00 0801083-28.2023.8.14.0040 GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO 0812999-59.2023.8.14.0040 JOSE LUCAS DOS SANTOS LIMA 0808038-12.2022.8.14.0040 LUCAS DE MATOS FONTE 15h00 0808800-91.2023.8.14.0040 ADRIANO LIMA DA SILVA 0809342-12.2023.8.14.0040 CARLOS ALENCAR FARIAS TURATTI 0807639-46.2023.8.14.0040 ERNANDO SOARES VIDIGAL 16h00 0808651-95.2023.8.14.0040 IVAN RABELO DA SILVA 0808779-18.2023.8.14.0040 BENICIO FERREIRA PASSOS FILHO 0809153-34.2023.8.14.0040 MAGNOLIA DA SILVA E SILVA 0803473-73.2020.8.14.0040 ANTONIO CONCEICAO DE ALMEIDA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:31
Nomeado perito
-
06/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de outubro de 2023 Processo Nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de outubro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MENEZES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813218-72.2023.8.14.0040 [Seguro] REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA MENEZES Endereço: Piaui, 182, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, RECEBO A INICIAL, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
01/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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