TJPA - 0870048-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 06:41
Decorrido prazo de THADEU DOS SANTOS MATOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:19
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de THADEU DOS SANTOS MATOS em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0870048-51.2023.8.14.0301 AUTOR: THADEU DOS SANTOS MATOS REU: JOAO DE ASSIS BERNARDINO A parte Reclamante pretende receber indenização por danos decorrente de acidente de trânsito.
Ocorre que, por ser a relação jurídica havida entre as partes oriunda de acidente de trânsito, não há competência deste Juízo para julgar a presente ação, uma vez que existir Vara especializada para processar e julgar a matéria.
Nesse diapasão, de acordo com o critério de distribuição prévia definido pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, especialmente a Portaria nº. 1107/1998 TJ/PA, cabe ao Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito declarar o direito sobre sinistro de veículos, inclusive no que se refere às indenizações dele advindas.
Posto isso, por se tratar de incompetência em razão da matéria, a qual pode ser declarada ex oficio, em atenção ao que dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação, e extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
24/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 19:32
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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