TJPA - 0000422-53.2017.8.14.1605
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:28
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:28
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:09
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Proc. nº: 0000422-53.2017.8.14.1605 Réu: WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA Autor: Ministério Público do Estado do Pará Inc.
Penal: art. 157 do Código Penal SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia em 06/12/2017 contra WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos no ID 73866299 – p.2, como incursos nas sanções penais do art. 157, §2°, l e Il, e tentativa de roubo qualificado, insculpida no art. 157, §2°, inciso I e II c/c art. 14, II, em concurso material, art. 69, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 11 de julho de 2017, por volta das 21:13min, os polícias militares estavam em ronda na cidade, quando foram acionados via telefone, que dois indivíduos em uma MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN KS, PALACA JWW-8265/DETRAN-PA, VIRADA, COR VERDE, RENAVAM 1235450136, CHASSI 9C2KC08104R080535, haviam roubado mediante a posse de um facão o celular da vítima TAMIRES LEAL NOVAIS.
Ato contínuo, os policiais se dirigiram a procura dos denunciados, momento em que foi avistado próximo ao Motel Hollywood, duas pessoas em uma motocicleta com as características iguais as fornecidas na ligação, e com atitudes suspeitas, ocasião em que abordaram WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA, apesar de com eles não terem sido encontrado o objeto roubado, ainda assim os policiais os conduziram à delegacia, e lá foram os mesmos reconhecidos pela vítima como os autores do roubo.
Diante do reconhecimento feito pela vítima, foram os denunciados presos em flagrante (fis. 14/19).
Após o reconhecimento os policiais voltaram ao local em que fizeram a abordagem dos denunciados, e ao realizarem uma varredura no local, encontraram o facão e o aparelho celular roubado jogados no matagal.
No mesmo dia 11 de julho de 2017, compareceu na delegacia CLAUDINÉIA SILVEIRA DA ROCHA, para noticiar o fato de que por volta de 21:20hs estava vindo da igreja para a sua casa, quando percebeu que estava sendo seguida por dois rapazes em uma MOTOCICLETA TITAN, COR VERDE, PLACA JVW - 8265, quando o que estava na garupa da moto desceu e tentou tomar a bolsa de couro, cor preta, da vítima, mediante a posse de um facão, pedindo para a mesma entregar a bolsa.
No entanto, diante da resistência da vítima, os mesmos desistiram do assalto e saíram (fls. 12).
Restam provadas a AUTORIA e a MATERIALIDADE dos delitos através dos documentos constantes dos autos, dos depoimentos das testemunhas (fls. 07/08/09/10/12), pelo Auto de prisão em flagrante (fl. 14/19), bem como a confissão dos denunciados (fls. 14/19) que evidenciam as autorias das condutas típicas e antijurídicas de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, insculpida no art. 157, 82°, 1 e II do CP, e tentativa de roubo qualificado, insculpida no art. 157, 82°, inciso l e II c/e art.14, inciso II todos do CP, em concurso material, art. 69, caput, do CP.
Desta feita, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ oferece denúncia em desfavor dos denunciados WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2°, l e Il do CP e tentativa de roubo qualificado, insculpida no art. 157, §2°, inciso I e II c/c art. 14, inciso II todos do CP, em concurso material, art. 69, caput, do CP Em 17 de Janeiro de 2018, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do réu para apresentação de resposta escrita, no prazo legal (ID 73866303 – p. 7).
A certidão de citação pessoal dos acusados WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA constam nos autos (ID 73866303 – p. 7; ID 73866304 – p. 4).
O acusado WANDERSON DE SOUZA SANTOS apresentou resposta escrita (ID 73866303 – p. 10).
O acusado LEANDRO SANTOS SOUSA apresentou resposta escrita (ID 73866305 – p.11).
A primeira audiência de Instrução e Julgamento aconteceu no dia 31/10/2018 (ID 73866306 – p.14).
Na oportunidade, foram colhidos depoimentos das testemunhas e foram interrogados WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA Em sede de memoriais escritos (ID 73866307 – p. 7), o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos réus WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA com incurso nas sanções penais do art. 157, §2°, l e Il, do CP, em relação a vítima Tamires, e art. 157, §2°, inciso I e II c/c art. 14, II, todos do CP, em relação a vítima Claudinéia, aplicando o concurso material, art. 69, caput, todos do Código Penal, por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva.
A Defesa, nos seus memoriais escritos (ID 73866308 – p. 1), pugnou pela absolvição e subsidiariamente, pela aplicação da tentativa, aplicação da pena no mínimo legal e substituição da pena.
Após, vieram os autos conclusos.
Relatei.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CRIME DE ROUBO Ao proceder com a análise acurada dos autos, verifico que as provas colhidas durante a instrução processual convergem em direção à comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime do art. 157, §2°, l e Il, do CP, em relação a vítima Tamires, e art. 157, §2°, inciso I e II c/c art. 14, II, todos do CP, em relação a vítima Claudinéia.
Ressalta-se que na época dos fatos o art. 157 era vigente com a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Em 2018 houve uma alteração dada pela Lei nº 13.654/2018, mas não há que se falar em retroação in malam partem. 2.1.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
No caso em tela, a materialidade estaria comprovada pelo auto de prisão e flagrante dos acusados (ID 73866301 – p. 1) e pelo de apreensão/apresentação (ID 73866299 – p. 9) do celular roubado, somado às provas produzidas no âmbito processual.
Quanto a autoria, os acusados WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA foram encontrados em 11 de julho de 2017, logo após o cometimento do crime de roubo consumido em relação a vítima Tamires e da tentativa de roubo em relação a vítima Claudinéia.
Em juízo, a vítima Tamires Leal Novaes relatou: (...) que estava vindo devagar a moto; que até achou achei que era um amigo dela; que encostaram com a moto e o de trás pulou da moto com uma faca enferrujada; que apontou a faca para a cabeça dela; que gritaram para ela passar o celular; que montaram na moto e saíram (...) Em juízo, o policial militar Itamar Oliveira Moraes também relatou: (...) que se recorda e participou; que estava fazendo ronda pela cidade e ligaram falando que dois elementos tentaram roubar uma senhora que estava chegando da igreja; que foram até ao local (...) que logo em seguida houve outra ligação que tentaram roubar perto do posto; que foram para o local também; que logo em seguida receberam outra informação que dois elementos teriam roubado o celular de uma senhora; que fizeram ronda na cidade e seguiram sentido Rondon; que logo na entrada da cidade se depararam com os dois; que fizeram a abordagem dos dois com as mesmas características; que no momento não foi encontrado o celular e a arma com eles; que conduziram os mesmos até a delegacia; que a vítima chegou e reconheceu eles lá; que apresentou os dois na delegacia; que posteriormente foram ao local onde realizaram e apreensão deles e foi encontrada um celular e a faca do lado onde foi feita a prisão deles; que foram encontrados os objetos num matagal (...) Em juízo, os acusados confessaram o crime.
WANDERSON DE SOUZA SANTOS relatou: (...) que foi uma coisa de uma hora para outra que resolveram fazer essa besteira; que estavam indo visitar um amigo em Bom Jesus, mas ele não estava lá; que foram duas pessoas assaltadas; (...) que o Leandro estava pilotando a moto; (...) que sobre a primeira pessoa abordada, eles tentaram pegar a bolsa dela, mas ela reagiu; que a segunda pessoa estava sentada em uma calçada com o celular quando eles a abordaram; que eles estavam com um facão porque o Leandro era vaqueiro (...) LEANDRO SANTOS SOUSA relatou: (...) que os fatos infelizmente aconteceram; (...) que não conseguiram assaltar na vez da bolsa, só do celular; que nega somente a parte que dizem eles estarem fugindo; que a motocicleta era de uma mulher de Rondon que emprestou a motocicleta; que iam pra casa de um amigo do Wanderson; que na volta tiveram essa ideia; que ele estava pilotando a moto, mas que não tem CNH; que até hoje tentam entender o motivo de terem tido essa ideia; que sujaram seu nome por nada; que era a noite; que no primeiro, da bolsa da mulher, eles desistiram logo; que eles só pararam a moto; que ela não queria entregar e bolsa e eles saíram; que eles estavam com um facão; que na segunda pessoa eles conseguiram e subiram; que no hotel eles pararam e conversaram, sendo a hora que a polícia parou e abordou eles (...) que não ameaçaram a vítima; que está trabalhando (...) Diante do exposto, não há dúvidas sobre a materialidade e autoria, inclusive, havendo confissão dos acusados.
Dessa forma, reconheço a prática do crime do art. 157, §2°, l e Il, do CP, em relação a vítima Tamires, e art. 157, §2°, inciso I e II c/c art. 14, II, todos do CP, em relação a vítima Claudinéia, pelos acusados WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA, tudo mediante as provas dos autos. 2.1.2 DO CRIME CONTINUADO No caso supracitado faz-se necessário a aplicação do instituto do crime continuado.
Segundo o Código Penal: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Dessa forma, considerando que no caso em tela se trata de dois crimes de roubo, sendo um consumado e um tentado, aplicar-se-á a pena do roubo consumado.
Além dos requisitos trazidos pela lei, a jurisprudência também se debruçou sobre o tema: O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente” (STJ, HC 490.707 / SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/03/2019).
No caso, há pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie.
Há também as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Por fim, com base nos relatos, fica evidente que os acusados praticaram os atos com unidade de desígnio pois, conforme relato, resolveram aderir na conduta de praticar os crimes de roubo, juntos, naquela situação específica, havendo um liame entre os crimes.
Por fim, sobre a fração a ser aplicada, aduz a juris prudência: No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente com base na seguinte tabela: 2 crimes — aumenta 1/6; 3 crimes — aumenta 1/5; 4 crimes — aumenta 1/4; 5 crimes — aumenta 1/3; 6 crimes — aumenta 1/2; 7 ou mais — aumenta 2/3.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1945790-MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2022 (Info 749).
Dessa forma, considerando que no caso foram praticados dois crimes, aplica-se a fração de 1/6. 3.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o acusado WANDERSON DE SOUZA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 157, §2°, l e Il, do CP, em relação a vítima Tamires, e art. 157, §2°, inciso I e II c/c art. 14, II, CP, com aplicação do art. 71, caput, do CP. 3.1 Dosimetria - WANDERSON DE SOUZA SANTOS : Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu WELDE OLIVEIRA SILVA.
O réu é tecnicamente primário e não apresenta antecedentes criminais.
A culpabilidade é genérica, e própria do tipo.
A conduta social não foi apurada na instrução criminal.
A personalidade do agente não foi aferida ao longo do processo.
O comportamento da vítima em nada concorreu para a ação delituosa.
O motivo determinante do crime não foi aferido de forma precisa ao longo do processo, pelo que deixo de considerá-lo aqui.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
E, por fim, as consequências do crime não foram verificas.
Dessa forma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, mínimo legal.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante de confissão, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já estar no mínimo legal.
Na segunda fase, há três causas de aumento, sendo duas do art. 157, §2°, inciso I e II, do CP, e outra do art. 71, caput, do CP.
No caso de duas causas de aumento da parte especial, faz-se necessário aplicar o art. 68 do Código Penal: Art. 68. (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (...) Considerando o artigo supracitado, aplico somente uma das causas de aumento do art. 157, §2°, inciso I e II, do CP, sendo a causa do inciso II, referente aos casos em que há o concurso de duas ou mais pessoas.
Esta causa de aumento será aplicada na fração de 1/3, mínimo legal.
Quanto a causa de aumento do art. 71, caput, do CP, referente a continuidade delitiva, será aplicada a fração de 1/6, mínimo legal, conforme a jurisprudência dos Tribunais superiores e também fundamentado no tópico 2.1.2.
Pelo que mantenho a pena final em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado em 1/30 do salário-mínimo, mínimo legal.
Considerando o art. 33, §2°, alínea ‘b’, o regime inicial de cumprimento será o semi-aberto. 3.2 Dosimetria - LEANDRO SANTOS SOUSA: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu LEANDRO SANTOS SOUSA.
O réu é tecnicamente primário e não apresenta antecedentes criminais.
A culpabilidade é genérica, e própria do tipo.
A conduta social não foi apurada na instrução criminal.
A personalidade do agente não foi aferida ao longo do processo.
O comportamento da vítima em nada concorreu para a ação delituosa.
O motivo determinante do crime não foi aferido de forma precisa ao longo do processo, pelo que deixo de considerá-lo aqui.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
E, por fim, as consequências do crime não foram verificas.
Dessa forma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, mínimo legal.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante de confissão, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já estar no mínimo legal.
Na segunda fase, há três causas de aumento, sendo duas do art. 157, §2°, inciso I e II, do CP, e outra do art. 71, caput, do CP.
No caso de duas causas de aumento da parte especial, faz-se necessário aplicar o art. 68 do Código Penal: Art. 68. (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (...) Considerando o artigo supracitado, aplico somente uma das causas de aumento do art. 157, §2°, inciso I e II, do CP, sendo a causa do inciso II, referente aos casos em que há o concurso de duas ou mais pessoas.
Esta causa de aumento será aplicada na fração de 1/3, mínimo legal.
Quanto a causa de aumento do art. 71, caput, do CP, referente a continuidade delitiva, será aplicada a fração de 1/6, mínimo legal, conforme a jurisprudência dos Tribunais superiores e também fundamentado no tópico 2.1.2.
Pelo que mantenho a pena final em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado em 1/30 do salário-mínimo, mínimo legal.
Considerando o art. 33, §2°, alínea ‘b’, do CP, o regime inicial de cumprimento será o semi-aberto. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Direito de apelar em liberdade: considerando que é proibida a chamada “execução provisória da pena”, em consonância com o entendimento do STF ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel.
Min.
Marco Aurélio), e não se tratando do caso de decretação de prisão preventiva, tem os réus o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, Expeça-se a Guia de Execução definitiva dos réus para o cumprimento da pena; Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (art. 5º, LVII, da CF); Oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos acusados, já devidamente qualificado nos autos; Comunique-se para fins de anotação dos antecedentes; Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio do SEEU) dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará, 05 de Junho de 2023 JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA -
29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 23:09
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 10:00
Processo migrado do sistema Libra
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09/08/2022 10:00
Juntada de documento de migração
-
08/08/2022 14:04
OUTROS
-
08/08/2022 14:04
OUTROS
-
08/08/2022 14:04
OUTROS
-
15/06/2022 09:21
CONCLUSOS
-
11/03/2022 12:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/03/2022 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2022 10:58
CONCLUSOS
-
10/02/2022 10:50
Definitivo - ARQUIVO RONDON DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL CAIXA 003/2022
-
10/02/2022 10:49
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
10/02/2022 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2022 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2022 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2022 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/02/2022 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/02/2022 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2022 11:19
OUTROS
-
13/01/2022 11:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 11:16
OUTROS
-
03/12/2021 12:55
A SECRETARIA
-
03/12/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 09:19
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
-
02/12/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2021 11:05
CONCLUSOS
-
11/11/2021 10:43
CONCLUSOS
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04/10/2021 13:59
CONCLUSOS
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03/09/2021 10:37
OUTROS
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27/08/2021 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2021 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/07/2021 11:56
OUTROS
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08/07/2021 09:57
OUTROS
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15/10/2019 15:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/10/2019 12:32
OUTROS
-
01/10/2019 09:00
OUTROS
-
01/10/2019 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2019 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9675-68
-
01/10/2019 08:54
Remessa
-
01/10/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 12:05
VISTAS AO ADVOGADO
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20/09/2019 13:48
OUTROS
-
04/09/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/09/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/09/2019 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9184-83
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04/09/2019 09:03
Remessa
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04/09/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/09/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/02/2019 10:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2019 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2019 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 10:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2019 10:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2019 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2019 09:23
OUTROS
-
01/02/2019 10:11
OUTROS
-
31/01/2019 14:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/01/2019 21:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/01/2019 21:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/01/2019 21:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/01/2019 21:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 14:17
INTIMAR - AUDIENCIA
-
19/12/2018 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : CAIQUE SILVA FALCAO COSTA
-
19/12/2018 13:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/12/2018 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 13:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/12/2018 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 11:38
INTIMAR - AUDIENCIA
-
01/11/2018 09:46
OUTROS
-
31/10/2018 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 09:39
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/10/2018 08:30
OUTROS
-
11/10/2018 12:36
INTIMAR - AUDIENCIA
-
09/10/2018 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 13:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/09/2018 10:01
INTIMAR - AUDIENCIA
-
21/09/2018 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2916-95
-
21/09/2018 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2916-95
-
21/09/2018 09:22
Remessa
-
21/09/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 12:00
VISTAS AO ADVOGADO
-
13/09/2018 08:42
INTIMAR - AUDIENCIA
-
12/09/2018 15:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/09/2018 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2018 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2018 14:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/09/2018 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2018 13:38
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/09/2018 08:43
OUTROS
-
10/09/2018 14:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7641-13
-
10/09/2018 14:36
Remessa
-
10/09/2018 14:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2018 14:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2018 14:33
INTIMAR - AUDIENCIA
-
06/09/2018 08:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/09/2018 08:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/09/2018 08:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/09/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 08:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/09/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 08:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/09/2018 08:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2018 12:33
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
24/08/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 14:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/08/2018 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : VOLMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
24/08/2018 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : ARYELLE CHAVES SANTOS DEL BEL
-
23/08/2018 15:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/08/2018 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2018 15:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/08/2018 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 14:54
INTIMAR - AUDIENCIA
-
10/08/2018 10:43
INTIMAR - AUDIENCIA
-
06/07/2018 11:47
INTIMAR - AUDIENCIA
-
03/07/2018 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2018 13:50
INTIMAR - AUDIENCIA
-
15/05/2018 10:26
OUTROS
-
14/05/2018 15:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2018 14:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/05/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 14:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2018 17:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2018 17:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/05/2018 17:12
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
02/05/2018 17:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2018 17:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/05/2018 17:11
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
02/05/2018 17:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 13:37
OUTROS
-
24/04/2018 13:37
OUTROS
-
23/04/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2606-19
-
23/04/2018 11:12
Remessa - Resposta à acusação
-
23/04/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2018 13:17
OUTROS
-
07/03/2018 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : VOLMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
07/03/2018 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
23/02/2018 12:03
Citação CITACAO
-
23/02/2018 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 12:01
Citação CITACAO
-
23/02/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 14:19
CERTIFICAR URGENTE
-
20/01/2018 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2018 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2018 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 16:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/12/2017 10:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/12/2017 10:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
28/12/2017 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO DE ABEL FIGUEIREDO DE RONDON DO PARA, Vara: VARA DO TERMO DE ABEL FIGUEIREDO, Secretaria: SECRETARIA DO TERMO DE ABEL FIGUEIRE
-
28/12/2017 10:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000422-53.2017.8.14.1605 em distribuição por continuidade
-
14/12/2017 09:55
OUTROS
-
28/07/2017 10:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2017 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:26
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
26/07/2017 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARINA KRETLI CONTAO NUNES (24825049), que representa a parte WANDERSON DE SOUZA SANTOS (25648296) no processo 00004225320178141605.
-
26/07/2017 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2017 14:27
OUTROS
-
24/07/2017 12:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/07/2017 12:14
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
24/07/2017 12:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000422-53.2017.8.14.1605 em distribuição por continuidade
-
24/07/2017 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO DE ABEL FIGUEIREDO DE RONDON DO PARA, Vara: VARA DO TERMO DE ABEL FIGUEIREDO, Secretaria: SECRETARIA DO TERMO DE ABEL FIGUEIRE
-
20/07/2017 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8536-10
-
20/07/2017 13:41
Remessa
-
20/07/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2017 11:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2017 09:01
Remessa - Remessa
-
18/07/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 14:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2017 14:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/07/2017 14:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/07/2017 14:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO DE ABEL FIGUEIREDO DE RONDON DO PARA, Vara: VARA DO TERMO DE ABEL FIGUEIREDO, Secretaria: SECRETARIA DO TERMO DE ABEL FIGUEIREDO DE RONDON DO PARA, JUIZ RESPOND
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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