TJPA - 0801439-47.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:42
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:16
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801439-47.2023.8.14.0032 AUTOR: RUI DE AMORIM CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, DIVANA MAIA DA SILVA, LARISSA CHAVES JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte para apresentar contrarazões as embargos de declaração.
Monte Alegre (PA), 4 de agosto de 2025 SILVIA GRAZIELI LAURO ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 21:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801439-47.2023.8.14.0032 AUTOR: RUI DE AMORIM CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, DIVANA MAIA DA SILVA, LARISSA CHAVES JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Monte Alegre (PA), 16 de junho de 2025 SILVIA GRAZIELI LAURO ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801439-47.2023.8.14.0032 Nome: RUI DE AMORIM CARVALHO Endereço: Travessa Pedro Gomes, 100, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: TATIANNA CUNHA DA CUNHA OAB: PA016715 Endere�o: desconhecido Advogado: DIVANA MAIA DA SILVA OAB: PA24097 Endereço: Rua Floriano Peixoto, 680, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Advogado: LARISSA CHAVES JESUS OAB: PA30893 Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 759, APTO 01, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-394 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, alega o autor que teve seu nome indevidamente negativado em decorrência de suposto contrato de empréstimo consignado que desconhece, no valor de R$ 13.636,00.
Informa que a dívida seria oriunda de contrato com mais de 55 parcelas vencidas, muitas das quais ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos, e que sequer houve desconto no seu benefício previdenciário, por ausência de margem consignável. 1.
Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o conjunto probatório suficientemente formado com base em prova documental. 2.
Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Dada a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 3.
Da inexistência do débito e/ou prescrição Consoante os extratos e documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato nº 563625319 não consta entre os consignados ativos no benefício previdenciário do autor, tampouco foi demonstrada a contratação válida com a devida autorização para consignação.
O banco não logrou êxito em apresentar contrato assinado ou qualquer outro elemento que comprove a origem válida da dívida, ônus que lhe incumbia.
De mais a mais, caso se considerasse existente o vínculo, observa-se que a cobrança se refere a parcelas vencidas há mais de 5 anos da data de inscrição no SERASA (29/08/2021), o que enseja o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4.
Da inscrição indevida e dos danos morais – Quantum indenizatório É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, diante da ofensa à honra objetiva e à tranquilidade do cidadão.
No caso dos autos, o autor teve seu nome incluído no cadastro do SERASA por dívida que não reconhece e cuja origem não foi comprovada pelo banco, ainda que intimado a apresentar cópia do contrato.
Além disso, os documentos demonstram que o referido contrato não constava no extrato de empréstimos consignados do INSS, e, por se tratar de suposta dívida com mais de 55 parcelas vencidas, há forte indício de prescrição de grande parte delas, reforçando a abusividade da conduta da instituição financeira.
A repercussão da negativação indevida, especialmente quando dirigida a pessoa idosa e aposentada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
O autor, ao buscar empréstimos ou realizar operações financeiras, vê-se limitado injustamente, o que causa angústia, constrangimento e sentimento de injustiça.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade econômica do réu e da função pedagógica da indenização.
Em hipóteses semelhantes, os tribunais têm fixado valores que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, a depender da gravidade do dano, da conduta do réu e das condições do ofendido.
Considerando: a situação de vulnerabilidade do autor (idoso e aposentado); o nítido abuso da ré, ao negativar CPF por contrato não comprovado; a finalidade pedagógica da condenação para evitar a repetição da conduta ilícita; e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, Entende-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia atende à dupla função da indenização por dano moral: compensar a dor e a angústia sofrida pela vítima e inibir o autor da conduta ilícita de reincidir, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao abuso de direito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Declarar a inexistência do débito oriundo do suposto contrato nº 563625319; Determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste, relativamente a referido débito; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (inscrição em 29/08/2021); Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Alegre/PA, 19 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJOS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 101178564.
Monte Alegre- PA, 16 de setembro de 2024.
Susely Germano Muniz Cunha Auxiliar Judiciario Vara Única de Monte Alegre -
16/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 21:45
Decorrido prazo de RUI DE AMORIM CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0801439-47.2023.8.14.0032 AUTOR: RUI DE AMORIM CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, DIVANA MAIA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 101178564.
MONTE ALEGRE, 13 de dezembro de 2023 KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de RUI DE AMORIM CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801439-47.2023.8.14.0032 Nome: RUI DE AMORIM CARVALHO Endereço: Travessa Pedro Gomes, 100, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: TATIANNA CUNHA DA CUNHA OAB: PA016715 Endereço: desconhecido Advogado: DIVANA MAIA DA SILVA OAB: PA24097 Endereço: Rua Floriano Peixoto, 680, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que retire o nome daquele do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de que não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco réu, tampouco autorizou alguém a efetuar.
Verifica-se, no presente caso, que há verossimilhança das alegações do suplicante, na medida em que não pode fazer prova negativa do débito pelo qual foi inscrito no SERASA.
Cabe ao réu comprovar a legalidade da inscrição e a existência do débito.
Não é razoável,
por outro lado, que o nome do requerente permaneça inscrito em cadastros de proteção ao crédito sob pena de ficar impossibilitado de realizar negócio e de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, até o julgamento da presente demanda.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para em via de consequência determinar ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, que exclua o nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 11.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 12.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 13.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 14.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 15.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 31 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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