TJPA - 0813534-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:03
Baixa Definitiva
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17/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REQUISITOS PARA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:59
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTORIDADE) e não-provido
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15/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de março de 2024 -
14/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813534-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DE AVIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DE AVIZ, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão.
Narram os autos de origem que as partes firmaram contrato de consórcio sob o nº 4313442409 e que, no ato da contemplação, na data de 10/02/2020, celebraram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (Id.
Num. 95793105 – autos de origem nº 0855565-16.2023.8.14.0301), sob o nº 202002696996, no valor total de R$16.638,37, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no importe de R$324,36 cada, para aquisição de veículo automotivo, com as seguintes características: Marca: HONDA Tipo: MOTOCICLETA Modelo: CB 250 F TWISTER C S Ano: 2020 Cor: AZUL Placa: QVA9D12 RENAVAM: *12.***.*33-75 CHASSI: 9C2MC4420LR000304 Segundo a parte Autora, a Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 41, com vencimento em 12/01/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até o mês de maio/2023 (extrato de financiamento de Id.
Num. 95793109), resulta no valor total, líquido e certo, de e R$9.124,53 (nove mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Por meio de Notificação Extrajudicial (Id.
Num. 95793108), com recebimento datado de 24/05/2023, a Ré/Agravante foi constituída em mora.
Nessa linha, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n. 0855565-16.2023.8.14.0301, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos (Id.
Num. 96569142 – autos de origem): (...) A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 95793108, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: motocicleta MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CB 250 F TWISTER C S CHASSI: 9C2MC4420LR000304 COR: AZUL ANO: 2020 PLACA: QVA9D12 RENAVAM: *12.***.*33-75, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. (...) – grifei.
Inconformada, MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DE AVIZ recorre a esta instância dizendo que a decisão a quo merece reforma, eis que, após o recebimento da referida notificação, imediatamente fez contato com a instituição Agravada e realizou o pagamento do mínimo assinalado pelo escritório de advocacia representante da recorrida (“M L GOMES”), antes do ajuizamento da presente ação (em 28/06/2023), conforme documentos acostados ao corpo da peça recursal (Ids.
Num. 15789423, Pág. 1-12, 15789424, Pág. 1-7, e 15789425, Pág. 1-21).
Diz que, de comum acordo, foi gerado o primeiro boleto, referente às parcelas dos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, assinalando como o mínimo para pagamento o montante de R$1.597,34 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6), tendo o boleto sido enviado pela Agravada, sendo recebido e pago pela Agravante no dia 27/06/2023 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6).
Aduz, pois, que, antes mesmo de proposta a ação, as partes haviam negociado o débito em relação ao qual a Agravante havia sido constituída em mora, retirando a eficácia da notificação extrajudicial recebida em maio/2023 para fins de busca e apreensão.
Assevera que a presente ação foi ajuizada somente em 28/06/2023, ou seja, após o pagamento do valor assinalado como o mínimo, bem como que, visando à continuidade do contrato, as partes permaneceram em negociação extrajudicial para o pagamento das demais parcelas assinaladas como em atraso, porém que, em comportamento contraditório, intentou a presente ação e continuou as tratativas extrajudiciais, sendo a recorrente surpreendida com a apreensão da moto objeto da presente em 10/08/2023.
Pede que seja concedido o efeito suspensivo-ativo ao recurso, para que se proceda à devolução imediata do veículo apreendido à sua posse.
Juntou documentos.
Deferi o efeito suspensivo-ativo em decisão de Id.
Num. 16135867, datada de 19/09/2023, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no Id.
Num. 16991375.
A Agravada pede, sucintamente, o improvimento do agravo.
A parte recorrida, em seguida, interpôs Agravo Interno em face da decisão que concedeu o efeito, pugnando por sua reforma, com a manutenção da decisão a quo (Id.
Num. 17002291).
Contrarrazões ao Agravo Interno por MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DE AVIZ ao Id.
Num. 18026975. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, impende destacar que o Agravo Interno interposto (Id.
Num. 17002291) queda prejudicado em face da decisão monocrática que ora se profere, em relação ao recurso de Agravo de Instrumento, havendo a perda de objeto daquele, com amparo no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifei.
Sigo com a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que decretou a busca e apreensão do veículo, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores do parágrafo único do art. 995, do CPC.
Com efeito, o cerne da questão consiste no pedido de reforma da decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR Proc. n.º 0855565-16.2023.8.14.0301, que deferiu a medida antecipatória de busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
A Agravante defende que a decisão interlocutória agravada merece reforma, afirmando que, após o recebimento da referida notificação, imediatamente fez contato com a instituição Agravada e realizou o pagamento do mínimo assinalado pelo escritório de advocacia representante da recorrida (“M L GOMES”), antes do ajuizamento da presente ação (em 28/06/2023), conforme documentos acostados ao corpo da peça recursal (Ids.
Num. 15789423, Pág. 1-12, 15789424, Pág. 1-7, e 15789425, Pág. 1-21).
Revela que, de comum acordo, foi gerado o primeiro boleto, referente às parcelas dos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, assinalando como o mínimo para pagamento o montante de R$1.597,34 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6), tendo o boleto sido enviado pela Agravada, sendo recebido e pago pela Agravante no dia 27/06/2023 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6).
Informa, pois, que, antes mesmo de proposta a ação, as partes haviam negociado o débito em relação ao qual a Agravante havia sido constituída em mora, retirando a eficácia da notificação extrajudicial recebida em maio/2023 para fins de busca e apreensão.
Veja-se que a ação de busca e apreensão possui procedimento específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu art. 3º, estabelece como requisito para concessão da liminar a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
A entidade Autora instruiu a demanda com o contrato firmado entre as partes (Id.
Num. 95793104 – autos de origem), a prova do gravame (Id.
Num. 95793111), a planilha de débito (Id.
Num. 95793109), e a notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço do contrato (Id.
Num. 95793108), cumprindo com a regra do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69.
O argumento usado pela recorrente é o de que a parcela em atraso, que ensejou a busca e apreensão do veículo, fora objeto de renegociação com o posterior pagamento do valor mínimo sugerido pela recorrida – antes da propositura da ação -, razão por que a notificação extrajudicial enviada ao endereço da Agravante e recebida não seria suficiente para sua constituição em mora.
Conforme se depreende dos autos, quando do ajuizamento da ação, a ré havia sido constituída em mora, tendo sido notificada em 24/05/2023 (Id.
Num. 95793108).
Dessa maneira, se mora havia, em tese, teria sido correto o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Ocorre que a Agravante comprovou que houve renegociação do valor total da dívida, de acordo com documentos acostados ao corpo da peça recursal (Ids.
Num. 15789423, Pág. 1-12, 15789424, Pág. 1-7, e 15789425, Pág. 1-21), além das condições gerais do contrato juntado no Id.
Num. 95793105 – autos no 1º grau.
Desta maneira, tendo em vista a renegociação do débito, o veículo deve ser restituído à Agravante, pois não há mora.
Nesse sentido, os julgados: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Pedido de revogação ou suspensão da decisão que deferiu a liminar, porque a dívida havia sido renegociada e o contrato aditado - Comprovação de tais fatos - Liminar revogada - Determinação de devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária, e de emissão de novos boletos para pagamento do débito - Agravo provido, com imposição de multa por litigância de má-fé ao agravado. (TJ-SP - AI: 22481300820208260000 SP 2248130-08.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EVIDÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ANTERIOR À APREENSÃO DO BEM.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE. 1.
A partir da confissão do agravado às fls. 91 é possível inferir que, de fato, houve uma renegociação da dívida que ensejou a ação originária, procedimento que acarretou a perda superveniente do objeto da ação. 2.
Tendo em vista a comprovação da renegociação, bem como o pagamento da primeira parcela da dívida renegociada em 14.09.2018 (fls. 53 e 54) dos autos de origem, é evidente que a apreensão do veículo em 28.09.2018 foi indevidamente realizada.
Nessa senda, é impossível consolidar a posse do veículo em favor da Agravada, devendo este ser devolvido de imediato ao Agravante. 3.
Recurso prejudicado. 4.
Extinção do processo de origem sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC/15. (TJ-AM - AI: 40048224920188040000 AM 4004822-49.2018.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 08/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO INICIAL CONSTATADO – NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO – PAGAMENTO NÃO EFETUADO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA RENEGOCIADA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – LIMINAR REVOGADA APÓS COMUNICAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO – INVIABILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - BEM VENDIDO A TERCEIRO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE CORRESPONDENTE AO ANO/MODELO DE FABRICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Havendo renegociação e quitação da dívida objeto da ação de busca e apreensão, impõe-se reconhecer que o credor abriu mão dos efeitos da medida, de modo que não se mostra inviável a pretensão da cobrança do valor total do contrato.
Em havendo a venda do veículo a terceiro, e não caracterizada a licitude da consolidação do bem em favor do credor, uma vez que ocorreu o adimplemento da dívida, com a anuência do credor, impõe-se a restituição do valor equivalente ao veículo, com base na tabela Fipe, pelo ano e modelo do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT - AC: 10005710920168110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Neste talante, indubitável que a renegociação do valor global do débito, por ato volitivo de ambas as partes, torna inviável a constituição em mora, pois o banco não pode renegociar a dívida e constituir o devedor em mora, sob pena de desobediência ao princípio do venire contra factum proprium ou vedação ao comportamento contraditório.
Dessa forma, o provimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão a quo, com o indeferimento da liminar, devendo haver a devolução do automóvel para a Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão a quo no sentido de indeferir a medida liminar pleiteada e ordenar a devolução do veículo à Agravante, tendo em vista a renegociação da dívida entre as partes, nos termos da fundamentação.
Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:44
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA GUIMARAES DE AVIZ - CPF: *55.***.*21-72 (REPRESENTANTE) e provido
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19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813534-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DE AVIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DE AVIZ, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão.
Narram os autos de origem que as partes firmaram contrato de consórcio sob o nº 4313442409 e que, no ato da contemplação, na data de 10/02/2020, celebraram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (Id.
Num. 95793105 – autos de origem nº 0855565-16.2023.8.14.0301), sob o nº 202002696996, no valor total de R$16.638,37, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no importe de R$324,36 cada, para aquisição de veículo automotivo, com as seguintes características: Marca: HONDA Tipo: MOTOCICLETA Modelo: CB 250 F TWISTER C S Ano: 2020 Cor: AZUL Placa: QVA9D12 RENAVAM: *12.***.*33-75 CHASSI: 9C2MC4420LR000304 Segundo a parte Autora, a Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 41, com vencimento em 12/01/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até o mês de maio/2023 (extrato de financiamento de Id.
Num. 95793109), resulta no valor total, líquido e certo, de e R$9.124,53 (nove mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Por meio de Notificação Extrajudicial (Id.
Num. 95793108), com recebimento datado de 24/05/2023, a Ré/Agravante foi constituída em mora.
Nessa linha, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n. 0855565-16.2023.8.14.0301, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos (Id.
Num. 96569142 – autos de origem): (...) A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 95793108, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: motocicleta MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CB 250 F TWISTER C S CHASSI: 9C2MC4420LR000304 COR: AZUL ANO: 2020 PLACA: QVA9D12 RENAVAM: *12.***.*33-75, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. (...) – grifei.
Inconformada, MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES DE AVIZ recorre a esta instância dizendo que a decisão a quo merece reforma, eis que, após o recebimento da referida notificação, imediatamente fez contato com a instituição Agravada e realizou o pagamento do mínimo assinalado pelo escritório de advocacia representante da recorrida (“M L GOMES”), antes do ajuizamento da presente ação (em 28/06/2023), conforme documentos acostados ao corpo da peça recursal (Ids.
Num. 15789423, Pág. 1-12, 15789424, Pág. 1-7, e 15789425, Pág. 1-21).
Diz que, de comum acordo, foi gerado o primeiro boleto, referente às parcelas dos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, assinalando como o mínimo para pagamento o montante de R$1.597,34 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6), tendo o boleto sido enviado pela Agravada, sendo recebido e pago pela Agravante no dia 27/06/2023 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6).
Aduz, pois, que, antes mesmo de proposta a ação, as partes haviam negociado o débito em relação ao qual a Agravante havia sido constituída em mora, retirando a eficácia da notificação extrajudicial recebida em maio/2023 para fins de busca e apreensão.
Assevera que a presente ação foi ajuizada somente em 28/06/2023, ou seja, após o pagamento do valor assinalado como o mínimo, bem como que, visando à continuidade do contrato, as partes permaneceram em negociação extrajudicial para o pagamento das demais parcelas assinaladas como em atraso, porém que, em comportamento contraditório, intentou a presente ação e continuou as tratativas extrajudiciais, sendo a recorrente surpreendida com a apreensão da moto objeto da presente em 10/08/2023.
Pede que seja concedido o efeito suspensivo-ativo ao recurso, para que se proceda à devolução imediata do veículo apreendido à sua posse.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 06, do TJPA, e com base nos documentos acostados pela Agravante no Id.
Num. 15789422, que atestam sua hipossuficiência.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que decretou a busca e apreensão do veículo, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores do parágrafo único do art. 995, do CPC.
Com efeito, o cerne da questão consiste no pedido de reforma da decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR Proc. n.º 0855565-16.2023.8.14.0301, que deferiu a medida antecipatória de busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
A Agravante defende que a decisão interlocutória agravada merece reforma, afirmando que, após o recebimento da referida notificação, imediatamente fez contato com a instituição Agravada e realizou o pagamento do mínimo assinalado pelo escritório de advocacia representante da recorrida (“M L GOMES”), antes do ajuizamento da presente ação (em 28/06/2023), conforme documentos acostados ao corpo da peça recursal (Ids.
Num. 15789423, Pág. 1-12, 15789424, Pág. 1-7, e 15789425, Pág. 1-21).
Revela que, de comum acordo, foi gerado o primeiro boleto, referente às parcelas dos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, assinalando como o mínimo para pagamento o montante de R$1.597,34 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6), tendo o boleto sido enviado pela Agravada, sendo recebido e pago pela Agravante no dia 27/06/2023 (Id.
Num. 15789421, Pág. 6).
Informa, pois, que, antes mesmo de proposta a ação, as partes haviam negociado o débito em relação ao qual a Agravante havia sido constituída em mora, retirando a eficácia da notificação extrajudicial recebida em maio/2023 para fins de busca e apreensão.
Veja-se que a ação de busca e apreensão possui procedimento específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu art. 3º, estabelece como requisito para concessão da liminar a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
A entidade Autora instruiu a demanda com o contrato firmado entre as partes (Id.
Num. 95793104 – autos de origem), a prova do gravame (Id.
Num. 95793111), a planilha de débito (Id.
Num. 95793109), e a notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço do contrato (Id.
Num. 95793108), cumprindo com a regra do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69.
O argumento usado pela recorrente é o de que a parcela em atraso, que ensejou a busca e apreensão do veículo, fora objeto de renegociação com o posterior pagamento do valor mínimo sugerido pela recorrida – antes da propositura da ação -, razão por que a notificação extrajudicial enviada ao endereço da Agravante e recebida não seria suficiente para sua constituição em mora.
Conforme se depreende dos autos, quando do ajuizamento da ação, a ré havia sido constituída em mora, tendo sido notificada em 24/05/2023 (Id.
Num. 95793108).
Dessa maneira, se mora havia, em tese, teria sido correto o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Ocorre que a Agravante comprovou que houve renegociação do valor total da dívida, de acordo com documentos acostados ao corpo da peça recursal (Ids.
Num. 15789423, Pág. 1-12, 15789424, Pág. 1-7, e 15789425, Pág. 1-21), além das condições gerais do contrato juntado no Id.
Num. 95793105 – autos no 1º grau.
Desta maneira, tendo em vista a renegociação do débito, o veículo deve ser restituído à Agravante, pois não há mora.
Nesse sentido, os julgados: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Pedido de revogação ou suspensão da decisão que deferiu a liminar, porque a dívida havia sido renegociada e o contrato aditado - Comprovação de tais fatos - Liminar revogada - Determinação de devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária, e de emissão de novos boletos para pagamento do débito - Agravo provido, com imposição de multa por litigância de má-fé ao agravado. (TJ-SP - AI: 22481300820208260000 SP 2248130-08.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EVIDÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ANTERIOR À APREENSÃO DO BEM.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE. 1.
A partir da confissão do agravado às fls. 91 é possível inferir que, de fato, houve uma renegociação da dívida que ensejou a ação originária, procedimento que acarretou a perda superveniente do objeto da ação. 2.
Tendo em vista a comprovação da renegociação, bem como o pagamento da primeira parcela da dívida renegociada em 14.09.2018 (fls. 53 e 54) dos autos de origem, é evidente que a apreensão do veículo em 28.09.2018 foi indevidamente realizada.
Nessa senda, é impossível consolidar a posse do veículo em favor da Agravada, devendo este ser devolvido de imediato ao Agravante. 3.
Recurso prejudicado. 4.
Extinção do processo de origem sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC/15. (TJ-AM - AI: 40048224920188040000 AM 4004822-49.2018.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 08/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO INICIAL CONSTATADO – NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO – PAGAMENTO NÃO EFETUADO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA RENEGOCIADA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – LIMINAR REVOGADA APÓS COMUNICAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO – INVIABILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - BEM VENDIDO A TERCEIRO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE CORRESPONDENTE AO ANO/MODELO DE FABRICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Havendo renegociação e quitação da dívida objeto da ação de busca e apreensão, impõe-se reconhecer que o credor abriu mão dos efeitos da medida, de modo que não se mostra inviável a pretensão da cobrança do valor total do contrato.
Em havendo a venda do veículo a terceiro, e não caracterizada a licitude da consolidação do bem em favor do credor, uma vez que ocorreu o adimplemento da dívida, com a anuência do credor, impõe-se a restituição do valor equivalente ao veículo, com base na tabela Fipe, pelo ano e modelo do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT - AC: 10005710920168110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Neste talante, indubitável que a renegociação do valor global do débito, por ato volitivo de ambas as partes, torna inviável a constituição em mora, pois o banco não pode renegociar a dívida e constituir o devedor em mora, sob pena de desobediência ao princípio do venire contra factum proprium ou vedação ao comportamento contraditório.
Assim, a suspensão dos efeitos da liminar é medida que se impõe, devendo haver a devolução do automóvel para a Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo-ativo ao recurso, para determinar a devolução do veículo à Agravante, tendo em vista a renegociação da dívida entre as partes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO ORIGEM: 10ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800419-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA GUIMARAES DE AVIZ AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos etc.
Reclassifique-se no sistema processual para Agravo de Instrumento e redistribua o recurso perante as Turmas de Direito Privado, nos termos do art. 31-A, inciso I, do Regimento Interno.
INT.
Belém/PA, data registada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/08/2023 22:29
Declarada incompetência
-
25/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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