TJPA - 0878022-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878022-42.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES APELADO: BANCO BMG S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 25746015. 3.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
26/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
À apelada para réplica no prazo legal. -
13/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:18
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
0878022-42.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Diante do interesse no prosseguimento do feito manifestado pela parte autora, e considerando que o processo se encontra maduro para sentença, não há que se falar em nova citação da parte ré, conforme requerimento de ID. 123518721.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 06:31
Juntada de despacho
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878022-42.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES Advogado: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PA 32.675-A) APELADO: BANCO BMG S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR DIFERENTE.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada em face do ora recorrido BANCO BMG S.A.
Após o recebimento da petição inicial, o Juízo de Primero Grau consignou na decisão de ID 17606006, a litispendência desta ação em relação ao processo tombado sob o nº 0878016-35.2023.8.14.0301 considerando que foram protocoladas duas ações idênticas.
Por essa razão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo sob alegação de não ocorrência de litispendência, ressaltando que embora exista identidade de partes, na realidade, são contratos bancários diversos, com descontos realizados indevidamente em benefícios previdenciários distintos.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença (ID 17606011).
Manifestação da Procuradoria de Justiça acostada no ID 17699637.
Registrado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo (ID 17608431). É o breve resumo.
Decido.
Da narrativa da inicial, tem-se que a autora/apelante celebrou o contrato pessoal nº 7649580, por meio do qual o requerido implantou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) do montante de seu benefício previdenciário na espécie “aposentadoria por idade”.
Sobre o instituto da litispendência, tem-se presente quando existe, simultaneamente em curso, duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Assim, não se permite a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, na realidade, as ações não são idênticas.
Isto porque, no processo 0878016-35.2023.8.14.0301 (ID 99811067 - Pág. 1-40) tem-se como causa de pedir a declaração de inexistência de contratação de empréstimo por meio do contrato nº 8668934, do qual decorrem descontos realizados no benefício previdenciário nº 134.978.094-1 (pensão por morte previdenciária).
Diferentemente, na presente ação, tem-se como causa de pedir a declaração de inexistência de contratação de empréstimo por meio do contrato nº 7649580, no qual se vinculam descontos incidentes no benefício previdenciário nº 131.188.610-6 (aposentadoria por idade).
Ao lado disso, atesta-se a diversidade dos contratos e dos benefícios previdenciários também pelos documentos de ID.17605959 (presente ação) e ID. 99811071 (Proc. 0878016-35.2023.8.14.0301).
Logo, inequívoco que a causa de pedir das demandas é distinta, já que fundamentada em contratos bancários diferentes.
E dessa forma, se inexistente a denominada “tríplice identidade”, descaracteriza-se a litispendência.
Cito precedente deste E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – PROCESSO EXTINTO ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – PREJUDICIAL NÃO CARATERIZADA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA MODIFICADA. 1 – O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º e § 3º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade, porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência; 2 – Recurso de Apelação conhecido e provido”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801016-71.2020.8.14.0039, Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 30.05.2023. Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Publicação: 07.06.2023.
Portanto, considerando a análise e as razões acima, merece reforma a decisão que extinguiu a demanda com respaldo no art. 485, V, do CPC.
Por outro lado, registre-se que o presente feito comporta julgamento unipessoal, pois segundo a dicção do art. 926 do CPC/2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Subsequentemente, o art. 932, incisos IV e V, alínea “a” do CPC/2015, autoriza o relator do processo a apreciar, monocraticamente, o mérito recursal, quando o recurso ou a decisão recorrida forem contrários não apenas às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e às do Superior Tribunal de Justiça, como também às do próprio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema.
Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios.
Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno.
IV.
O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva.
V.
Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual.
Ações que possuem condenações com destinos distintos.
Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas.
VI.
Agravo Interno Desprovido. (TJ-PA 08000542820188140133, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) E, por fim, o contido no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça possibilita o julgamento monocrático na espécie, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem descurar, evidentemente, da garantia constitucional do devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, fazendo retornar os autos ao Juízo de origem, para regular tramitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
11/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0878022-42.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES Endereço: Passagem Nossa Senhora de Fátima, 148, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-380 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES REU: BANCO BMG SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO VALOR DA CAUSA: 36.270,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 4 de outubro de 2023 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083111240699600000094127667 2-Procuração Procuração 23083111240757100000094127669 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23083111240818800000094127670 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23083111240912400000094127671 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23083111240957500000094127672 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23083111241004900000094127673 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23083111241085200000094127674 Decisão Decisão 23090108520344700000094151121 Petição Petição 23090110245550900000094196967 Decisão Decisão 23090108520344700000094151121 Decisão Decisão 23090108520344700000094151121 Decisão Decisão 23090108520344700000094151121 Habilitação nos autos petição obf Petição 23092710133496900000095574767 1_PDFsam_Documentos de Representação - 2023 - BMG - Atualizada Procuração 23092710133531000000095574769 23_PDFsam_Documentos de Representação - 2023 - BMG - Atualizada Procuração 23092710133626500000095574770 47_PDFsam_Documentos de Representação - 2023 - BMG - Atualizada Procuração 23092710133724900000095574771 70_PDFsam_Documentos de Representação - 2023 - BMG - Atualizada Procuração 23092710133833000000095574772 74_PDFsam_Documentos de Representação - 2023 - BMG - Atualizada Procuração 23092710133926400000095574773 Contestação Contestação 23100223164504100000095881607 MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES - CONTRATO 4750503 Documento de Comprovação 23100223164544200000095881608 MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES - TEDSCIV1205819 Documento de Comprovação 23100223164677900000095881609 PROCURAÇÃO BMG - 2023 - PARTE 3 Procuração 23100223164736600000095881610 PROCURAÇÃO BMG - 2023 - PARTE 2 Procuração 23100223164797500000095881611 PROCURAÇÃO BMG - 2023 - PARTE 1 Procuração 23100223164868200000095881612 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
04/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:22
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878022-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 8º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538- 133, DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES em face de BANCO BMG.
Informa que realizou contrato (n.º 7649580) com a requerida, contrato esse que inicialmente pensou ser de empréstimo consignado, porém apurou que o que fora efetivamente realizado tratou-se de um empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo debitado mensalmente a quantia de R$ 52,25 em seus rendimentos.
Assim, o réu atualmente tem retido o importe de 5% da margem consignável sobre o valor do benefício.
Menciona que tal prática ensejou inclusive ação civil pública no Estado do Maranhão para apurar a conduta similar da ré face a outros beneficiários, aposentados e pensionista do INSS.
Pelo ato ilícito que alega ter sofrido a autora embasa juridicamente seus pedidos, dentre eles há pedido de tutela de urgência para que a parte deixe de efetivar os descontos de reserva de margem consignada no benefício percebido pela autora e ainda exiba a cópia do contrato de empréstimo objeto da ação.
Sendo o necessário, passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita bem como a inversão do ônus da prova, por se tratar de típica relação de consumo amoldada aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII).
Quanto à tutela de urgência sabe-se que o artigo 300 do CPC autoriza a medida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano.
Na hipótese ora analisada deve-se levar em consideração que as instituições financeiras tem mais condições técnicas que o consumidor relativamente às informações de seus clientes constante em contratos dessa natureza, logo a probabilidade do direito está demonstrada no ID 99813053 em que consta a informação de empréstimo RMC no valor apontado na inicial.
O perigo da demora igualmente está presente posto que o desconto mensalmente realizado tem o presumido potencial de comprometimento do sustento da autora.
Some-se a isso a ausência de perigo de irreversibilidade da medida aqui deferida uma vez que se no curso processual ficar constatado que a autora detinha plena ciência da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado é possível ao banco requerido consignar novamente os descontos, incluindo os retroativos não descontados por conta da liminar, se assim for julgado.
Pelo exposto defiro a tutela de urgência para determinar que NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DA CIÊNCIA DA PRESENTE ORDEM a ré se abstenha de debitar no contracheque (benefício previdenciário) da parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito – contrato nº 7649580, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de danos morais pleiteado, R$ 30.000 (trinta mil reais).
O início do prazo para o cumprimento da liminar deverá considerar a ciência pela ré dessa decisão através da intimação via sistema (parte já cadastrada com Procuradoria no PJE).
Face o desinteresse na audiência de conciliação, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º do CPC e a ainda a exibição nos autos da cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação.
Não sendo contestada a ação será decretada a revelia podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, 31 de agosto de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083111240699600000094127667 2-Procuração Procuração 23083111240757100000094127669 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23083111240818800000094127670 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23083111240912400000094127671 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23083111240957500000094127672 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23083111241004900000094127673 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23083111241085200000094127674 -
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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