TJPA - 0866793-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:21
Apensado ao processo 0843499-67.2024.8.14.0301
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21/05/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 22:19
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 22:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:11
Expedição de Informações.
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10/11/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866793-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO LIMA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência da parte autora no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito em Juízo.
O Autor expõe ser correntista do requerido e como correntista, adquiriu direito a contratação de empréstimos junto ao requerido, tendo contratado empréstimo Consignado , cuja parcela mensal de desconto em seu contracheque perfaz o total de R$ 9.544,02 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Aduz sofrer descontos em seu contracheque e em sua conta corrente que perfazem o montante de R$ 3.367,10, inviabilizando o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requerer a concessão de tutela de urgência de caráter antecipatório inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para os fins de imediata a redução dos descontos havidos no contracheque do requerente, no patamar legal em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), bem como seja depositado em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os valores debitados em folha de pagamento ou conta bancária que tiverem excedido a margem consignável, a partir do ajuizamento da presente açã0, sendo cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, punido com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), revertidos em favor da requerente.
Também requereu que o demandado se abstenha, sob pena de multa diária de R$ 1,000.00 (um mil reais), revertidos em favor da requerente, de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer órgãos de restrições Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando os documentos anexados aos autos, observo que a parte autora contraiu 01 (um) empréstimo consignado com o Réu.
Em relação aos empréstimos consignados, constato que o salário bruto da parte autora é no importe de R$ 28.274,49 (vinte mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Com os descontos obrigatórios – Contribuição do Sistema de seguridade e de previdencia e Imposto de Renda o salário líquido da parte autora fica na margem de R$ 18.686,14 (dezoito mil seiscentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos).
Diante disso, considerando que os descontos de empréstimo consignado totaliza a importância de R$ 9.544,02, está caracterizada a probabilidade do direito, uma vez que ultrapassa o patamar de 30% da remuneração da parte autora, totalizando 51,08% da remuneração, desconto não aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, defiro o pedido de não inscrição do nome da parte autora nos cadastros de devedores, apenas em relação aos empréstimos consignado, devendo a Ré se abster de inscreve-lo ou, no caso de já ter procedido à inscrição, promova a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à adequação do valor das parcelas dos contratos de consignação em pagamento celebrados com a autora, objetos da presente ação, respeitando o patamar de 30% de sua remuneração, ressalvando-se os descontos obrigatórios, mediante a ampliação do número de parcelas necessárias e garantida a incidência do juros contratados pelas partes e demais encargos previstos no contrato.
Oficio à fonte pagadora da parte autora, por meio do Tribunal Regional Federal encaminhando cópia da presente decisão para fins de cumprimento.
Fixo multa diária para a Ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão.
Designo o dia 04.10.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se.
Belém, 22 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080516105618200000092704493 ANEXO 01 Procuração 23080516105639600000092704494 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23080516105684900000092704495 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23080516105716300000092704496 -
23/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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