TJPA - 0818099-97.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE AMARAL DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:57
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE NASCIMENTO SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:22
Homologada a Transação
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16/05/2024 20:14
Audiência Una realizada para 16/05/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:58
Audiência Una designada para 16/05/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2024 08:55
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 08:32
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE NASCIMENTO SANTANA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE AMARAL DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818099-97.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 101015780, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja bloqueado imediatamente o valor da franquia de R$ 4.492,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 06:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818099-97.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta dos autos comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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