TJPA - 0867972-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:32
Juntada de Alvará
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20/03/2025 01:07
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0867972-54.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que conforme Sentença de Id 136460876, será expedido Alvará de Transferência no valor de R$ 11.490,31 (Id 138572353), em favor do exequente MARCELO VICTOR FLORES REGO, CPF nº *25.***.*37-80, titular da Conta Corrente nº 6312389-3, Agência 0001, Banco Nu Pagamentos S/A, dados bancários informados na petição do Id 134405594.
CERTIFICO, ainda, que não houve impugnação acerca da execução promovida nos presentes autos.
CERTIFICO, por fim, que não há petição pendente de apreciação nos presentes autos.
Pelo exposto, em cumprimento a sentença anterior, após a juntada do Alvará, os autos serão arquivados, com as cautelas legais .É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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26/02/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 16:05
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867972-54.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARCELO VICTOR FLORES REGO Endereço: Travessa Pirajá, 520, Apto. 1801 A Oeste, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Nome: TIM S.A Endereço: AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 850, BL 01 SALAS 501 A 1208, TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA Após o retorno dos autos da Turma Recursal, o autor requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 12.138,24 (ID 130804331, p. 3).
A ré juntou comprovante de pagamento da condenação, no montante de R$ 11.077,91 (ID 133624658, p. 4), além de telas comprobatórias do cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada (ID 133624658, p. 5-6).
Em 7/1/2025, o autor requereu a transferência do valor depositado pela ré para sua conta bancária indicada no ID 134405594.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente foi intimado para, no prazo de quinze dias, informar se concordava com o valor pago voluntariamente pela executada.
Na petição de ID 134902276, o exequente requereu a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 206,27.
Expedido mandado de intimação para pagamento do remanescente, a executada efetuou o depósito voluntário da quantia (ID 136381469).
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Considerando a tramitação simultânea deste cumprimento definitivo de sentença e do cumprimento provisório distribuído sob o n° 0816375-12.2024.8.14.0301, que se encontra nas Turmas Recursais aguardando julgamento de recurso interposto pelo executado em face do bloqueio de R$ 9.445,46 naqueles autos, expeça-se ofício à 1ª Turma Recursal, informando a extinção deste cumprimento definitivo pelo pagamento voluntário da dívida.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em favor do credor alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários do credor; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081008565804400000092962839 Procuração Instrumento de Procuração 23081008565847100000092962842 CNH Digital Documento de Identificação 23081008565892000000092962843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081008565936700000092962845 Decisão Decisão 23082315573759300000093328428 Decisão Decisão 23082315573759300000093328428 Petição de Reconsideração e Aditamento Petição 23082513091928300000093800546 1.
Dívida Quitada Documento de Comprovação 23082513092003600000093804334 2.
Email enviado à Tim pelo Atendente Documento de Comprovação 23082513092038700000093804335 3.
Carta de Contestação e Protocolo Documento de Comprovação 23082513092072100000093804337 4.
Dívida Atual - Serasa Documento de Comprovação 23082513092112700000093804336 5.
Boletos Documento de Comprovação 23082513092152300000093804338 Decisão Decisão 23082816500615400000093859156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010472529400000094033554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010472529400000094033554 Intimação Intimação 23083010472529400000094033554 Citação Citação 23083010540614700000094036784 Habilitação nos autos Petição 23091308282895000000094732557 08679725420238140301 Petição 23091308281080600000094732574 kitrepresentacao25042023-1 Documento de Comprovação 23091308281118600000094732575 kitrepresentacao25042023-2 Documento de Comprovação 23091308281195600000094732576 kitrepresentacao25042023-3 Documento de Comprovação 23091308281269300000094732577 kitrepresentacao25042023-4 Documento de Comprovação 23091308281347900000094732578 kitrepresentacao25042023-5 Documento de Comprovação 23091308281432900000094735479 Petição Petição 23091408505707500000094818396 Contestação Contestação 24010215281655300000100248240 0867972-54.2023.8.14.0301 Contestação 24010215281671900000100248241 kit habilitação 2023 Instrumento de Procuração 24010215281709000000100248244 CARTA DE PREPOSIÇÃO - RJ EM OUTRAS UFs - 08 12 2023 Documento de Identificação 24010215281745200000100248243 14532255_files Documento de Comprovação 24010215281775800000100248242 Manifestação apresentando endereço atualizado Petição 24012911042137300000093985598 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012911042175700000101387094 Procuração com Endereço Atualizado Petição 24012914384154400000101418697 Audiência Una - Processo 0867972-54.2023.8.14.0301-20240130 104739-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24013109225984800000101493592 Audiência Una - Processo 0867972-54.2023.8.14.0301-20240130 111501-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24013109230051800000101493594 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Cumprimento de Sentença Petição 24021910275053600000102563183 RECURSO Petição 24021919364566800000102619947 RECURSO MARCELO VICTOR FLORES REGO Petição 24021919364610700000102619950 MARCELO VICTOR Documento de Comprovação 24021919364670200000102619951 feriado para carnaval Documento de Comprovação 24021919364734700000102619949 ato pará feriado 121314 carnavalarquivo_1472615 Documento de Comprovação 24021919364873700000102619948 Certidão Certidão 24022010081183400000102642808 Despacho Despacho 24022013244108900000102657170 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 24022019360761000000102700666 Certidão Certidão 24022612451834900000103002495 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090220065000000000122447321 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 24093009503600000000122447322 Substabelecimento Substabelecimento 24093009503600000000122447323 Acórdão Acórdão 24100310051100000000122447324 Voto do Magistrado Voto 24100310051200000000122447325 Intimação Intimação 24100311165000000000122447326 Certidão de julgamento Carta 24100709433400000000122447327 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110709543800000000122447328 Cumprimento de Sentença Petição 24110711105387300000122459955 Sisbajud Documento de Identificação 24110711105466100000122459957 Planilha Documento de Comprovação 24110711105494700000122459956 Petição Petição 24121308232154300000124643337 09010821 Petição 24121308232298000000124643338 09010820 Documento de Identificação 24121308232331800000124643339 LIBERAÇÃO DE ALVARÁ Petição 25010711205374000000125366542 Despacho Despacho 25011412083596800000124331834 Despacho Despacho 25011412083596800000124331834 Petição Petição 25011514414047700000125804508 Mandado Certidão 25011614394167000000125857227 Petição Petição 25011922070227800000125987690 Petição Petição 25020611324242200000127143381 25247257509118319 Petição 25020611324263700000127143386 25247257509070392 Documento de Comprovação 25020611324295500000127143392 Petição Petição 25020618563514100000127189048 -
14/02/2025 19:21
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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19/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o Reclamante não concordou com o valor pago voluntariamente pela reclamada, desta forma, em cumprimento ao despacho de ID 133280416, fica V.
Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0867972-54.2023.8.14.0301, que MARCELO VICTOR FLORES REGO move contra TIM S.A, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 206,27 (duzentos e seis reais e vinte e sete centavos).
Caso não pague voluntariamente, será procedida a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução promovida, sendo o valor acrescido da multa legal de 10% (dez por cento), passando o montante da dívida para R$ 226,90 (duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos), conforme prescreve o art. 523 do CPC (Chave 25011412083596800000124331834 - ID 133280416).
A guia para pagamento do valor da condenação pode ser expedida em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 16 de janeiro de 2025 DESTINATÁRIO: TIM S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081008565804400000092962839 Procuração Instrumento de Procuração 23081008565847100000092962842 CNH Digital Documento de Identificação 23081008565892000000092962843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081008565936700000092962845 Decisão Decisão 23082315573759300000093328428 Decisão Decisão 23082315573759300000093328428 Petição de Reconsideração e Aditamento Petição 23082513091928300000093800546 1.
Dívida Quitada Documento de Comprovação 23082513092003600000093804334 2.
Email enviado à Tim pelo Atendente Documento de Comprovação 23082513092038700000093804335 3.
Carta de Contestação e Protocolo Documento de Comprovação 23082513092072100000093804337 4.
Dívida Atual - Serasa Documento de Comprovação 23082513092112700000093804336 5.
Boletos Documento de Comprovação 23082513092152300000093804338 Decisão Decisão 23082816500615400000093859156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010472529400000094033554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010472529400000094033554 Intimação Intimação 23083010472529400000094033554 Citação Citação 23083010540614700000094036784 Habilitação nos autos Petição 23091308282895000000094732557 08679725420238140301 Petição 23091308281080600000094732574 kitrepresentacao25042023-1 Documento de Comprovação 23091308281118600000094732575 kitrepresentacao25042023-2 Documento de Comprovação 23091308281195600000094732576 kitrepresentacao25042023-3 Documento de Comprovação 23091308281269300000094732577 kitrepresentacao25042023-4 Documento de Comprovação 23091308281347900000094732578 kitrepresentacao25042023-5 Documento de Comprovação 23091308281432900000094735479 Petição Petição 23091408505707500000094818396 Contestação Contestação 24010215281655300000100248240 0867972-54.2023.8.14.0301 Contestação 24010215281671900000100248241 kit habilitação 2023 Instrumento de Procuração 24010215281709000000100248244 CARTA DE PREPOSIÇÃO - RJ EM OUTRAS UFs - 08 12 2023 Documento de Identificação 24010215281745200000100248243 14532255_files Documento de Comprovação 24010215281775800000100248242 Manifestação apresentando endereço atualizado Petição 24012911042137300000093985598 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012911042175700000101387094 Procuração com Endereço Atualizado Petição 24012914384154400000101418697 Audiência Una - Processo 0867972-54.2023.8.14.0301-20240130 104739-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24013109225984800000101493592 Audiência Una - Processo 0867972-54.2023.8.14.0301-20240130 111501-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24013109230051800000101493594 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Cumprimento de Sentença Petição 24021910275053600000102563183 RECURSO Petição 24021919364566800000102619947 RECURSO MARCELO VICTOR FLORES REGO Petição 24021919364610700000102619950 MARCELO VICTOR Documento de Comprovação 24021919364670200000102619951 feriado para carnaval Documento de Comprovação 24021919364734700000102619949 ato pará feriado 121314 carnavalarquivo_1472615 Documento de Comprovação 24021919364873700000102619948 Certidão Certidão 24022010081183400000102642808 Despacho Despacho 24022013244108900000102657170 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 24022019360761000000102700666 Certidão Certidão 24022612451834900000103002495 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090220065000000000122447321 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 24093009503600000000122447322 Substabelecimento Substabelecimento 24093009503600000000122447323 Acórdão Acórdão 24100310051100000000122447324 Voto do Magistrado Voto 24100310051200000000122447325 Intimação Intimação 24100311165000000000122447326 Certidão de julgamento Carta 24100709433400000000122447327 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110709543800000000122447328 Cumprimento de Sentença Petição 24110711105387300000122459955 Sisbajud Documento de Identificação 24110711105466100000122459957 Planilha Documento de Comprovação 24110711105494700000122459956 Petição Petição 24121308232154300000124643337 09010821 Petição 24121308232298000000124643338 09010820 Documento de Identificação 24121308232331800000124643339 LIBERAÇÃO DE ALVARÁ Petição 25010711205374000000125366542 Despacho Despacho 25011412083596800000124331834 Despacho Despacho 25011412083596800000124331834 Petição Petição 25011514414047700000125804508 -
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867972-54.2023.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARCELO VICTOR FLORES REGO Endereço: Travessa Pirajá, 520, Apto. 1801 A Oeste, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Nome: TIM S.A Endereço: AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 850, BL 01 SALAS 501 A 1208, TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO Após o retorno dos autos da Turma Recursal, o autor requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 12.138,24 (ID 130804331, p. 3).
A ré juntou comprovante de pagamento da condenação, no montante de R$ 11.077,91 (ID 133624658, p. 4), além de telas comprobatórias do cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada (ID 133624658, p. 5-6).
Em 7/1/2025, o autor requereu a transferência do valor depositado pela parte ré para sua conta bancária indicada no ID 134405594.
Decido.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
De acordo com os parâmetros da sentença (ID 107997760), o valor atualizado da condenação é de R$ 9.748,72, conforme planilha de cálculo abaixo.
Esse valor, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 130790583 (20% sobre o valor da condenação = R$ 1.600,00), perfaz o montante de R$ 11.348,72.
O valor depositado pela parte ré em 29/11/2024 (R$ 11.077,91), acrescido dos rendimentos da subconta judicial vinculada ao feito, corresponde ao montante de R$ 11.142,45, conforme relatório de extrato de subconta abaixo.
Assim, considerando a demonstração de cumprimento das obrigações de fazer, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, informar se concorda com o valor pago voluntariamente pela executada, ficando ciente de que o silêncio importará a declaração de satisfação da obrigação de pagar e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Caso haja manifestação pela discordância com o valor pago, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, (1) pagar o restante do débito no valor de R$ 206,27 (R$ 11.348,72 – R$ R$ 11.142,45), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 226,90.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências acima estabelecidas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081008565804400000092962839 Procuração Instrumento de Procuração 23081008565847100000092962842 CNH Digital Documento de Identificação 23081008565892000000092962843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081008565936700000092962845 Decisão Decisão 23082315573759300000093328428 Decisão Decisão 23082315573759300000093328428 Petição de Reconsideração e Aditamento Petição 23082513091928300000093800546 1.
Dívida Quitada Documento de Comprovação 23082513092003600000093804334 2.
Email enviado à Tim pelo Atendente Documento de Comprovação 23082513092038700000093804335 3.
Carta de Contestação e Protocolo Documento de Comprovação 23082513092072100000093804337 4.
Dívida Atual - Serasa Documento de Comprovação 23082513092112700000093804336 5.
Boletos Documento de Comprovação 23082513092152300000093804338 Decisão Decisão 23082816500615400000093859156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010472529400000094033554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010472529400000094033554 Intimação Intimação 23083010472529400000094033554 Citação Citação 23083010540614700000094036784 Habilitação nos autos Petição 23091308282895000000094732557 08679725420238140301 Petição 23091308281080600000094732574 kitrepresentacao25042023-1 Documento de Comprovação 23091308281118600000094732575 kitrepresentacao25042023-2 Documento de Comprovação 23091308281195600000094732576 kitrepresentacao25042023-3 Documento de Comprovação 23091308281269300000094732577 kitrepresentacao25042023-4 Documento de Comprovação 23091308281347900000094732578 kitrepresentacao25042023-5 Documento de Comprovação 23091308281432900000094735479 Petição Petição 23091408505707500000094818396 Contestação Contestação 24010215281655300000100248240 0867972-54.2023.8.14.0301 Contestação 24010215281671900000100248241 kit habilitação 2023 Instrumento de Procuração 24010215281709000000100248244 CARTA DE PREPOSIÇÃO - RJ EM OUTRAS UFs - 08 12 2023 Documento de Identificação 24010215281745200000100248243 14532255_files Documento de Comprovação 24010215281775800000100248242 Manifestação apresentando endereço atualizado Petição 24012911042137300000093985598 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012911042175700000101387094 Procuração com Endereço Atualizado Petição 24012914384154400000101418697 Audiência Una - Processo 0867972-54.2023.8.14.0301-20240130 104739-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24013109225984800000101493592 Audiência Una - Processo 0867972-54.2023.8.14.0301-20240130 111501-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24013109230051800000101493594 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Sentença Sentença 24013109230162300000101493589 Cumprimento de Sentença Petição 24021910275053600000102563183 RECURSO Petição 24021919364566800000102619947 RECURSO MARCELO VICTOR FLORES REGO Petição 24021919364610700000102619950 MARCELO VICTOR Documento de Comprovação 24021919364670200000102619951 feriado para carnaval Documento de Comprovação 24021919364734700000102619949 ato pará feriado 121314 carnavalarquivo_1472615 Documento de Comprovação 24021919364873700000102619948 Certidão Certidão 24022010081183400000102642808 Despacho Despacho 24022013244108900000102657170 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 24022019360761000000102700666 Certidão Certidão 24022612451834900000103002495 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090220065000000000122447321 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 24093009503600000000122447322 Substabelecimento Substabelecimento 24093009503600000000122447323 Acórdão Acórdão 24100310051100000000122447324 Voto do Magistrado Voto 24100310051200000000122447325 Intimação Intimação 24100311165000000000122447326 Certidão de julgamento Carta 24100709433400000000122447327 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110709543800000000122447328 Cumprimento de Sentença Petição 24110711105387300000122459955 Sisbajud Documento de Identificação 24110711105466100000122459957 Planilha Documento de Comprovação 24110711105494700000122459956 Petição Petição 24121308232154300000124643337 09010821 Petição 24121308232298000000124643338 09010820 Documento de Identificação 24121308232331800000124643339 LIBERAÇÃO DE ALVARÁ Petição 25010711205374000000125366542 -
14/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:00
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR FLORES REGO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 13:36
Audiência Una realizada para 30/01/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:59
Audiência Una designada para 30/01/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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