TJPA - 0804135-10.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO RITO DA CONCEICAO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO RITO DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n° 0804135-10.2023.8.14.0015.
DESPACHO R.
Hoje. 1.
Defiro a gratuidade processual requerida. 2.
INTIME-SE O EXECUTADO, por meio de Oficial de Justiça, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, do CPC), sob pena de ser decretada a sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, do CPC). 3.
Esclareço ao executado que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é que justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, do NCPC). 4.
Caso o executado, no prazo anterior, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, determino que seja expedida certidão acerca da existência da decisão judicial e do débito exequendo e encaminhada ao cartório competente, para fins de protesto (art. 528, § 1º, do CPC). 5.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 31 de julho de 2024.
SERVE O(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804135-10.2023.8.14.0015 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNI MESQUITA PANTOJA - PA012673, GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405, GIOVANNA AMARAL SANTOS - PA31954, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898, BRUNA PAIVA JASSÉ - PA22912, Advogados do(a) REPRESENTANTE DA PARTE: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405, GIOVANNI MESQUITA PANTOJA - PA012673, GIOVANNA AMARAL SANTOS - PA31954, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 Nome: A.
K.
M.
D.
C.
Endereço: TV,.
SANTA ISABEL, 16, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: ANTONIA TEREZINHA MATOS SILVA Endereço: TV SANTA ISABEL, 16, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNA PAIVA JASSÉ, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE, GIOVANNA AMARAL SANTOS, GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA, GIOVANNI MESQUITA PANTOJA Nome: ANTONIO RITO DA CONCEICAO Endereço: Polo Moveleiro, localizado na Rua Ulisses Guimarãe, Polo Moveleiro, localizado na Rua Ulisses Guimarãe, Joao Paulo, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento, promover a emenda a inicial, juntando aos autos o título que embasa a presente execução, nos termos do art. 319 c/c art. 798, I, a do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se, retornando os autos conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:44
Declarada incompetência
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09/05/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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