TJPA - 0803599-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/ABRIL/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803599-44.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: HELOISA SILVA DE ALCANTARA.
ADVOGADOS: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB/RN 9828.
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO- OAB/PA N°24.871-A e outro.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO.
ERRO MATERIAL QUE NÃO INVALIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária.
O agravante sustenta que a notificação extrajudicial estaria eivada de vícios por apresentar numeração de contrato divergente da cédula de crédito que embasa a busca e apreensão, não garantindo segurança ao consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial com erro na numeração do contrato é suficiente para constituir em mora o devedor fiduciante, atendendo aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
Razões de decidir 3.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, conforme Tema 1132 do STJ. 4.
O mero erro material quanto à numeração do contrato na notificação extrajudicial não é capaz de invalidá-la quando há outras informações sobre a dívida que permitem ao devedor identificar o negócio jurídico e adquirir ciência inequívoca da cobrança. 5.
No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço do agravante informado no contrato celebrado, contendo elementos suficientes para identificação da operação, apesar da divergência entre o número da operação indicada na Cédula de Crédito (nº 93091358) e a numeração recebida internamente (Contrato 147204184).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O mero erro material de numeração do contrato na notificação extrajudicial não é capaz de invalidá-la quando presentes outros dados que permitam ao devedor adquirir ciência inequívoca da cobrança. 2.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; AgInt no AREsp n. 2.579.289/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024; TJ-MS, AC 08032327120238120001, Rel.
Des.
Waldir Marques, 1ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJ-MS, AC 08400528920238120001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 24/09/2024; TJ-MS, AI 1417059-40.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2022; TJ-PR, AI 0066622-11.2021.8.16.0000, Rel.
Juíza Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 21/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:34
Conhecido o recurso de HELOISA SILVA DE ALCANTARA - CPF: *55.***.*76-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se a recorrente HELOISA SILVA DE ALCANTARA que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:31
Conclusos ao relator
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de novembro de 2024 -
08/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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31/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803599-44.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: HELOISA SILVA DE ALCANTARA.
ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO-OAB/RN N°9828.
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO- OAB/PA N°24.871-A E OUTRO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de constituição em mora por divergência no número do contrato indicado na notificação extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a divergência no número do contrato indicado na notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor fiduciante para fins de deferimento de liminar de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/1969. 4.
A ausência de informação completa sobre o número do contrato na notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora quando apresentados outros dados que permitam ao devedor identificar inequivocamente a relação contratual.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A divergência no número do contrato indicado na notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora do devedor fiduciante quando existirem outros elementos que permitam a identificação do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/1969, arts. 2º, §2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.579.289/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024; TJMS, AI n. 1417059-40.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 15/12/2022; TJPR, AI n. 0066622-11.2021.8.16.0000, Rel.
Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 21.05.2022.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por HELOISA SILVA DE ALCANTARA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em suma, a existência de irregularidade na notificação extrajudicial, tendo em vista que o número do contrato descrito na notificação extrajudicial não condiz com o contrato assinado entre as partes. À Id 13557158 pag. 1/2 concedi a tutela recursal de urgência pleiteada, suspendendo por ora, a decisão recorrida.
Nas contrarrazões a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso de agravo interno. À Id 13557158 pag. 1/2, a parte agravada interpõe agravo interno requerendo a reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo Réu. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, o presente recurso não comporta provimento.
Com efeito, a decisão limita-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem indicado pela agravada.
Dito isto, o agravante sustenta que não foi devidamente constituída a mora, visto que a notificação encaminhada se refere a número contrato diverso da cédula de crédito que embasa a busca e apreensão Conforme preceitua o artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/1969, a mora será caracterizada a partir do simples vencimento do prazo para o pagamento, podendo ser comprovada através de Carta registrada com AR, não sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ainda, de acordo com o art. 3.º de referido Decreto-lei, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Como se vê, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, exige-se, apenas, que a instituição autora comprove a mora ou o inadimplemento contratual.
No caso em tela a Notificação Extrajudicial foi encaminhada à residência do agravante conforme demonstrado nos autos principais, consoante o endereço inclusive é o mesmo informado no contrato celebrado.
Sobre o assunto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VÍCIOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIROS E INCORREÇÃO NO NÚMERO DO CONTRATO.
MATÉRIA DISCUTIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária, inadimplido pela parte ré/recorrente, na qual a parte autora pretende seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no referido pacto a fim de promover sua venda extrajudicial e a satisfação do crédito.
Alegou a devedora nulidade da notificação extrajudicial, que constituem motivo de ausência de pressuposto de constituição regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre determinado tema e a interposição de recurso não por deficiência de fundamentação impede novo pronunciamento judicial acerca da questão, mesmo sendo de ordem pública, em razão da preclusão consumativa." (EDcl no REsp n. 1837780/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2021.) 3. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.289/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – REGULARIDADE – DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO – VÍCIO QUE NÃO INVALIDA O ATO – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO ATRAVÉS DE OUTRAS INFORMAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não torna inválida a constituição em mora do devedor fiduciante, o fato de que, na notificação extrajudicial enviada a este, constou número do contrato distinto do instrumento juntado aos autos, sobretudo quando, na notificação, constaram outros dados que permitem a identificação do negócio e da parcela inadimplida. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417059-40.2022.8.12.0000, Batayporã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 15/12/2022, p: 10/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR”.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DEVEDOR QUE FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
NÚMERO DO CONTRATO INCORRETO.
IRRELÊVANCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DADOS SOBRE A DÍVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO DECRETO-LEI 911/69 PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066622-11.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.05.2022).
No caso dos autos, observo que, a ausência de informação completa sobre o número do Contrato ou da operação bancária parece ser irrelevante para a constituição em mora, desde que presentes outros dados por meio dos quais o devedor adquira ciência inequívoca da cobrança.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tornando sem efeito a decisão que concedeu o efeito suspensivo a decisão recorrida, por via de consequência julgo prejudicado o agravo interno interposto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:33
Conhecido o recurso de HELOISA SILVA DE ALCANTARA - CPF: *55.***.*76-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 09:24
Conclusos ao relator
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15/05/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803599-44.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO- OAB/PA N°24.871-A E OUTRO AGRAVADO: HELOISA SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO-OAB/RN N°9828 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Determino a parte apresentar contrarrazões ao agravo interno id 13956720.
Após este ato, que a secretaria certifique e remeta os presentes autos ao Ministério Publico.
Uma vez que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:47
Conclusos ao relator
-
04/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803599-44.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871 AGRAVADO: HELOISA SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO – OAB/RN 9.828 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O 1- Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, referente ao recurso interposto (agravo interno), com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:34
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803599-44.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871 AGRAVADO: HELOISA SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO – OAB/RN 9.828 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O 1- Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, referente ao recurso interposto (agravo interno), com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:07
Desentranhado o documento
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15/09/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803599-44.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871 AGRAVADO: HELOISA SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO – OAB/RN 9.828 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O 1- Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, referente ao recurso interposto (agravo interno), com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:22
Conclusos ao relator
-
04/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/03/2023 10:25
Conclusos ao relator
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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