TJPA - 0803965-97.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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16/09/2023 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 01:59
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803965-97.2022.8.14.0039 Nome: ANTONIA OZIANE DOS SANTOS MORAES Endereço: Rua Paulo VI, s/n, Ao Lado do n 15, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-540 SENTENÇA 1.Trata-se de pedido de ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE ÓBITO de MARIA JULIA CAPISTANA DOS SANTOS, falecida em 29/04/2021, ajuizada por sua filha ANTONIA OZIANE DOS SANTOS MOARES. 2.Alega a requerente, em síntese na inicial, que é filha da “de cujus”, e por conta da tristeza ante do falecimento da genitora, deixou de providenciar o registro de óbito no prazo legal, ID. 75015470. 3.A autora juntou documentos nos ID. 75015472, em especial declaração de óbito, carteira de identidade da falecida e CNH da requerente. 4.No despacho ID. 75161382 houve recebimento da inicial, deferimento da gratuidade da justiça e determinação de vistas ao Ministério Público. 5.Decisão ID. 89073274 determinou intimação da Defensoria Pública e vistas dos autos ao Ministério Público. 6.Em manifestação de ID. 92599411, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação. 7.Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar.
Decido. 8.No caso em vertente, não fora feito o registro de óbito da “de cujus”, razão pela qual sua filha intenta a presente ação, alegando que deixou de providenciar o registro devido à dor do luto. 9.Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, com parecer favorável do Ministério Público no ID. 92599411, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. 10.Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente a declaração óbito nº 25397584-0, localizada na página 05 do ID. 75015472 e diante dos demais documentos da falecida que atestam sua identidade, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda. 11.Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito e determino ao CARTÓRIO COMPETENTE que proceda o registro de óbito tardio de MARIA JULIA CAPISTANA DOS SANTOS, cujos dados pessoais possam ser extraídos da declaração óbito nº 25397584-0, localizada na página 05 do ID. 75015472 e documentos pessoais contido nos autos, conforme segue: Data de nascimento: 06/03/1949 Data da constatação do falecimento: 29/04/2021 Local do falecimento: HOSPITAL REGIONAL DE PARAGOMINAS, PARAGOMINAS/PA Nome: MARIA JULIA CAPISTANA DOS SANTOS Sexo: FEMININO Idade: 73 ANOS Estado Civil: SOLTEIRA Cor: PARDA Nome da Mãe: FRANCISCA IZABEL DOS SANTOS Nome do Pai: RAIMUNDO CAPISTANO DOS SANTOS Naturalidade: CANINDE/CE Ocupação habitual: DO LAR Domicílio e residência: RUA NOSSA SENHORA DE PERPETOU SOCORRO, N.º 15, BAIRRO CENTRO, PARAGOMINAS/PA Possuía testamento? NÃO Deixou filhos? SIM, 4 FILHOS MAIORES 12.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório competente, com as cópias necessárias para a expedição da Certidão de Óbito. 13.Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 14.Determino que conste nas observações que o assento foi determinado por sentença com indicação de número de autos. 15.Ciência a Defensoria Pública e Ministério Público. 16.Cumpridas as determinações arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 10:50
Entrega de Documento
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11/05/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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01/09/2022 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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