TJPA - 0868243-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 06:01
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:54
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/06/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868243-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 142938212, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta.
PRIC.
Belém, 26 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:33
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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26/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:01
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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17/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868243-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA em face de LARISSA FERNANDES DO NASCIMENTO, em que alega ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais prestados no período de 2018 – 2º semestre para a requerida, restando em aberto, contudo, o pagamento do valor semestral de R$ 5.189,56 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente a Disciplina em Dependência.
Requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 9.815,12 (nove mil, oitocentos e quinze reais e doze centavos), já acrescido de multa administrativa, correção monetária e juros moratórios até o ajuizamento da ação.
Devidamente citada (Id. 135368290), a requerida apresentou contestação (Id. 136379947) na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentou que não tinha ciência de que o valor da disciplina em dependência não era cobrado junto às mensalidades, além da abusividade dos juros aplicados.
A parte autora apresentou réplica ao Id. 138856870, rechaçando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial.
Proferida a Decisão de Saneamento e Organização (Id. 87526562), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos incontroversos e controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerente solicitou informou que não possuía mais provas a produzir (Id. 140100563) e a parte ré não se manifestou (Id. 140627885).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No caso em comento, a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços educacionais restam suficientemente provadas pelos documentos de Id. 99446557 e Id. 98586325, bem como pela confissão da dívida pela parte requerida.
Ressalto ainda que o instrumento contratual prevê expressamente, nas cláusulas 1.5 e 1.6 do Anexo “Matrícula para Alunos Calouros” (cláusula 5 e 5.1 do contrato principal) que a oferta de disciplinas em dependência está condicionada a pagamento adicional, correspondente ao valor unitário da disciplina com base em sua carga horária.
Assim, deve ser rechaçada a alegação da parte ré de que não possuía conhecimento acerca do valor extra que deveria arcar uma vez cursando a matéria em dependência.
Constato, ademais, que a cláusula 4.1 do Contrato de Prestação de Serviços estabelece, para o caso de atraso no pagamento, a incidência de multa de 2% sobre o principal, correção monetária calculada com base na variação do INPC (ou, em sendo inviável sua utilização, do IPCA) e juros moratórios equiparados aos cobrados em favor da Fazenda Nacional.
Tal disposição, por si só, não se revela abusiva, pois se ampara em índices oficiais de inflação para a devida atualização monetária, além de prever uma penalidade condizente com o ordenamento jurídico brasileiro.
No tocante aos juros moratórios, observo que o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional prevê a aplicação da taxa de 1% ao mês, quando não houver disposição legal em sentido diverso para o crédito tributário, sendo esse o patamar usual no país também para dívidas consumeristas.
Nesse mesmo sentido, a taxa prevista no contrato de serviços educacionais se adéqua ao parâmetro indicado pela norma tributária, e não ultrapassa qualquer limite fixado por lei ou pela jurisprudência consolidada, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva ou prática abusiva.
Não há, outrossim, qualquer irregularidade na aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, haja vista que este percentual encontra previsão expressa no instrumento contratual subscrito pela parte demandante, além de se coadunar com o que é comumente aceito nos contratos de natureza similar.
Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização do valor da dívida, observo que a indicação do INPC também não representa abusividade, uma vez que é o índice que melhor reflete as flutuações inflacionárias em tempos de estabilidade econômica, sendo amplamente utilizado na correção de débitos por representar adequadamente a desvalorização da moeda.
Diante disso, concluo que as cláusulas contratuais que preveem índice de correção monetária, multa e juros de mora em caso de inadimplemento não configuram abusividade, pois respeitam os limites impostos pela legislação vigente e encontram respaldo tanto na prática comercial e consumerista habitual, quanto na legislação tributária aplicada de forma subsidiária.
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos princípios e normas de proteção ao consumidor ou desequilíbrio contratual que justifique a revisão das disposições contidas na cláusula 4.1 do Contrato de Prestação de Serviços.
Desse modo, verifica-se incontroversa tanto a relação contratual como o débito ora cobrado.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora (art. 394 do CC) e a parte demandante fará jus ao recebimento do valor pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 9.815,12 (nove mil, oitocentos e quinze reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data da última atualização do débito (19/06/2023) ede juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo os últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/04/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868243-63.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
Passo à análise das preliminares: Inépcia da inicial: não merece prosperar, posto que da narrativa dos fatos, decorre a conclusão, havendo claramente a indicação do valor devido e das mensalidades não pagas.
Falta interesse de agir: não merece prosperar a preliminar, posto que o pedido é adequado à ação de cobrança interposta.
Ademais, o fundamento da alegação confunde-se com o mérito sendo no mérito analisado.
Ausência pretensão resistida: não merece prosperar, posto que, se não houvesse pretensão resistida, a ré concordaria com o pleito, pagando o débito.
Ademais, a interposição da demanda não possui pré-requisito de tentativa de resolução administrativa da questão.
Impugnação ao valor da causa: não prospera, posto que o valor da causa, deve ser o do débito atualizado.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: a) a relação jurídica entre as partes e o débito no importe de R$ 5.189,56.
Questões controversas: a) se os juros cobrados são abusivos.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em face da relação consumerista, cabe à ré comprovar a legalidade dos juros.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de posse, ambos previstos no CC/2002.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
A não manifestação no prazo, importará no julgamento antecipado.
Belém, 20 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
14/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:29
Juntada de Mandado
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de julho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
15/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:16
Juntada de Mandado
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16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 112338369, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de abril de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
05/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868243-63.2023.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 104279536 -, resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça/carta precatória, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 22 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:06
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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27/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868243-63.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: LARISSA FERNANDES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 71, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, em face de LARISSA FERNANDES DO NASCIMENTO, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081017222695600000093022714 EXTRATO Documento de Comprovação 23081017222709100000093022716 BOLETIM Documento de Comprovação 23081017222735600000093022717 PROCURAÇÃO Procuração 23081017222767400000093022715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082313173225100000093653707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082313173225100000093653707 Petição Petição 23082512303364700000093799161 CONTRATO Documento de Comprovação 23082512303382900000093799165 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082512303458300000093799163 Certidão Certidão 23082808305041100000093842448 -
28/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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