TJPA - 0800010-15.2022.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2024 10:23
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ADENILSON JOSE CAMPOS MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:04
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: __________.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800010-15.2022.8.14.0021 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU-PA APELANTE: ADENILSON JOSÉ CAMPOS MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CÉSAR RAMOS DA COSTA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRNCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
SESSÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º-A, INCISO I, § 2º, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA.
TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
No que pertine ao quantum aplicado na 1ª fase da Dosimetria, necessário a correção do quantum aplicado, tendo em vista que o juízo singular aplicou acima do mínimo legal por entender que a circunstância judicial (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO) sem a devida fundamentação idônea, entretanto, persistindo UMA circunstâncias desfavoráveis (CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CIRCUNSTÂNCIA) com a devida fundamentação idônea, a pena-base deve ser fixada acima do seu mínimo legal, no qual fixo para os apelante em 14 (QUATORZE) anos de reclusão.
FIXAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DA ATENUANTE DO ART.65, III, “d”, DO CPB - TESE ACOLHIDA.
Na esteira do entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de diminuição da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, a redução deve ocorrer, via de regra, no patamar de um sexto (1/6) da pena-base aplicada.
Motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 12 anos de reclusão.
DO PReQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ANALISADA.
Para fins de prequestionamento basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pelito requerido ou alegado.
Em sendo assim, tenho como prequestionada todas as teses enfrentadas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, acolher parcialmente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:49
Juntada de Ofício
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29/07/2024 16:02
Conhecido o recurso de ADENILSON JOSE CAMPOS MONTEIRO (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:28
Conclusos ao revisor
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03/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:50
Juntada de intimação
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18/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ADENILSON JOSE CAMPOS MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800010-15.2022.8.14.0021 APELANTE/APELADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU APELANTE/APELADO: ADENILSON JOSE CAMPOS MONTEIRO R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. de fevereiro de 2024 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
21/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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