TJPA - 0005167-25.2014.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805441-39.2023.8.14.0039 Nome: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A.
Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 14 -- PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: CKBV FLORESTAL LTDA Endereço: Rodovia BR-010, S/N, Km 1564, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JOAO BOSCO PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: GIANA CARLA ROVEREDO PEREIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: JOSE PEREIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MANOEL PEREIRA DIAS Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO VISTOS etc. 1.
Nomeio perito judicial o Sr.
REYAN BARBOSA BALDON QUERUBINO TERRA, perito engenheiro civil, avaliador de imóveis, devidamente cadastrado e habilitado junto ao CAP-JUS, que deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo ele escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). 2.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga, por meio de petição nos autos, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar: proposta de honorários, currículo comprovando sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, do CPC). 2.1.
Havendo recusa, ou ausência de resposta por parte do perito, nomeio a perita judicial MAURILIA MARIANO GRIPP e, em caso de nova recusa ou ausência de resposta, o perito PÉRICLES SOUBHIA GARCIA, ambos peritos avaliadores de imóveis e devidamente cadastrados e habilitados junto ao CAP-JUS, que deverão cumprir o encargo conforme o presente despacho e serem devidamente intimados conforme o item acima fixado. 3.
Intime-se a parte solicitante da perícia, ou ambas, caso a perícia tenha sido diligência determinada pelo juízo deprecante, para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art.465, §3, do CPC) quanto ao valor dos honorários indicados pelo perito, e, havendo concordância, realizar o depósito judicial do valor correspondente (Art.95, §1º, do CPC), o qual, no caso de requerimento das duas partes, deverá ser rateado. 4.
Não havendo concordância, remetam os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais (Art.465, §3º, do CPC). 5.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. 6.
Aceita a nomeação pelo perito e não havendo impugnação pelas partes, deve ser designada a data da perícia, e imediatamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, informando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. 7.
Determino que os quesitos apresentados pelas partes sejam informados incontinenti ao perito do juízo.
Outrossim, assegura-se, ao Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 8.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares e deve ser advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 9.
Finda a prova pericial, intimem-se a partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial, bem como, em respeito ao procedimento do art.129-A da Lei 8.213/1991, a parte Requerida para apresentação de defesa. 10.
Após o cumprimento de todas as diligências acima determinadas, devolva-se à carta precatória para o juízo Deprecante.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
30/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2023 12:02
Baixa Definitiva
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer interposto por SINTEPP, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara de Única de Baião em desfavor do Município de Baião.
O Julgador sentenciou o feito concedendo o pedido determinando ao ente público o cumprimento da obrigação de pagar o salário dos professores na data base fixada no art. 215 da Lei Complementar nº 002- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Após publicada a sentença, apesar de intimadas as partes, não houve interposição de Recurso voluntário, sendo, então, encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Remessa Necessária.
Instado a se manifestar o Ministério Público de segundo grau, o custos iuris manifestou-se pela manutenção da decisão de piso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, cabe analisar se o Juízo monocrático laborou com acerto ao julgar procedente o pedido formulado pela autora/sentenciada para determinar que seja cumprida a Lei Complementar nº 002- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para que os vencimentos dos servidores sejam pagos no dia determinado, eis que os atrasos reiterados causam sérios prejuízos ao sustento de suas famílias.
Art. 215.
Os Poderes Executivos e Legislativo efetuarão o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Ante ao exposto, no mesmo sentido do parecer ministerial, CONFIRMO SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Servirá a presente como cópia digitada de mandado.
Belém, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN DESEMBARGADORA RELATORA -
01/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:20
Sentença confirmada
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31/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:15
Decorrido prazo de O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SINTEPP em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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01/11/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:51
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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