TJPA - 0801814-32.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/09/2023 08:30
Baixa Definitiva
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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04/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801814-32.2020.814.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS/PA APELANTE: MARINA LIMA DA SILVA ADVOGADOS: MARCILIO NASCIMENTO COSTA - OAB/PA Nº 29.679-A E RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - OAB/PA Nº 29.477-A APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ Nº 60.359 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – ARGUIÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS – TEMA REPETITIVO STJ 1061 - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA E NÃO REALIZADA – CERCEIO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1 – Sobre a falsidade de assinaturas, o STJ possui o Tema Repetitivo 1061, firmando entendimento de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II); 2 - Tendo a parte apelante efetuado a arguição de falsidade na réplica à contestação (art. 430 do CPC) e até requerido a realização da perícia grafotécnica, em prova que inclusive é ônus da instituição financeira, deveria o juiz, após ouvir a parte contrária, determinar a realização do exame pericial, nos termos expressos no art. 432 do CPC; 3 - Dessa forma, se no caso concreto, para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é necessária, por expressa disposição legal, a perícia grafotécnica e ela, apesar de requerida, não foi realizada em primeira instância, houve cerceio de defesa e a sentença deve ser anulada e os autos retornar ao juízo de origem para a regular instrução, inclusive com a realização do exame pericial; 4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
31/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:11
Conhecido o recurso de MARINA LIMA DA SILVA - CPF: *49.***.*16-53 (APELANTE) e provido
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29/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/08/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2021 12:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/08/2021 11:58
Declarada incompetência
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18/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:38
Recebidos os autos
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18/05/2021 09:37
Recebidos os autos
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18/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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