TJPA - 0804229-80.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 13:42
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 01:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 01:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804229-80.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO Nome: ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO Endereço: Raimundo nonato sobrinho, 79, Promissão III, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada ANDERSON ROGÉRIO DA SILVA BRITO em face de JOÃO PAULO LOPES BRITO, representada por sua genitora.
Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC – Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes estabeleceram acordo (ID 112578507).
Foi feito vistas dos autos ao Ministério Público, conforme ID 114079746. É o Relatório.
DECIDO.
Uma vez que o art. 200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” e que, conforme o art. 694 do mesmo diploma legal, nas ações de família deve haver esforço para a solução consensual da controvérsia, tratando-se de objeto lícito e possível e tendo sido resguardado os direitos indisponíveis do menor, HOMOLOGO O ACORDO (ID 112578507) realizado entre as partes, nos seguintes termos: CLÁUSULA I: DA DESTITUIÇÃO DE PATERNIDADE: Diante da negatória da paternidade fica acordado entre as partes que o REQUERENTE está destituído da paternidade do menor JOÃO PAULO LOPES BRITO devendo ser alterado o registro de nascimento da menor, que passará a se chamar JOÃO PAULO LOPES DA SILVA, excluindo-se da certidão o nome do genitor ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO e o nome dos avós paternos ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO e ANTONIA ARLETE DA SILVA BRITO; CLÁUSULA II: DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: As partes acordam em renunciar ao prazo recursal, que vise a desconstituir o presente Termo de Conciliação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil c/c os dispositivos da Lei de Alimentos nº 5.478/68.
Sem custas, conforme o disposto no § 3º do artigo 90 do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes, declaro o imediato trânsito em julgado e determino que se expeça mandado de averbação ao cartório competente para que se cumpra a presente sentença quanto à averbação da certidão de nascimento, nos termos da CLÁUSULA I do termo do acordo celebrado pelas partes, acima transcrita.
Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento averbado ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Concedo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil Competente, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Servirá a presente sentença também, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
05/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:44
Homologada a Transação
-
15/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
04/04/2024 08:23
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
04/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES BRITO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
05/03/2024 11:03
Juntada de Relatório
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0804229-80.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO REQUERIDO: J.
P.
L.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: JULIANA LOPES DA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 04/04/2024 às 09h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 6 de fevereiro de 2024.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
20/02/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2024 16:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/04/2024 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
06/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES BRITO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804229-80.2023.8.14.0039 Nome: ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO Endereço: Raimundo nonato sobrinho, 79, Promissão III, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: J.
P.
L.
B.
Endereço: MOrada dos Ventos Q37 Bloco 05 Ap 101, 101, Morada dos Ventos, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JULIANA LOPES DA SILVA Endereço: Morada dos Ventro Q37 B05 101, ap101, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 6.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) 8.
Independentemente da celebração de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao setor multidisciplinar para a realização de estudo social a fim de verificar a existência de vínculo socioafetivo entre as partes.
O estudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).
Ainda para o caso de não haver conciliação: 9.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará o reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 10.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 11.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 12.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 13.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 14.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 15.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 16.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 17.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 18.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual. 19.
Vistas ao Ministério Público.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:59
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804229-80.2023.8.14.0039 Nome: ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO Endereço: Raimundo nonato sobrinho, 79, Promissão III, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: J.
P.
L.
B.
Endereço: MOrada dos Ventos Q37 Bloco 05 Ap 101, 101, Morada dos Ventos, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JULIANA LOPES DA SILVA Endereço: Morada dos Ventro Q37 B05 101, ap101, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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